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Diário Oficial da União · 29/08/2023 · pág. 251

DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900251 251 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 §1º - Os serviços de transporte não poderão ser utilizados quando do recebimento de diária ou auxílio representação, exceto para o estabelecido no Art. 17. §2º - Para o deslocamento fora da microrregião de atuação, deverá ser priorizada a emissão de passagens regradas no Art. 21. §3º - Na comprovada inviabilidade de uso dos meios aéreo e rodoviário para o deslocamento fora da microrregião, ou na comprovada economicidade na utilização dos serviços regrados no caput, a autorização para uso do transporte deverá ser feita pela Presidenta e Tesoureira. §4º - O uso do serviço de transporte regrado em parágrafo anterior ensejará na redução da diária para o mesmo valor estabelecido no parágrafo 2º do artigo 14, visando não caracterizar acúmulo de benefícios. Art. 25 - O uso do serviço referido no Art. 24 deverá ser autorizado previamente: I - pelas gerências ou coordenadoras das comissões permanentes, no caso de atividades estaduais; II - pelas coordenações das comissões gestoras para as atividades das SubSedes; III - pela diretoria, para o uso dos serviços pelas gerências, coordenadoras de SubSedes e conselheiras. §1º - Mensalmente será emitido relatório com o total de quilometragem utilizada por usuário, para ciência do uso dos serviços por todas as autoridades responsáveis pela autorização estabelecida no caput. §2º - As autorizações poderão ser pontuais por atividade, por período previamente estabelecido ou em caráter continuado, a critério de cada autoridade responsável. §3º - A autoridade responsável pela autorização do uso dos serviços de transporte poderá delegar a uma ou mais pessoas de sua área, a competência de operacionalizar os trâmites administrativos e operacionais para a solicitação, liberação e monitoramento do transporte, junto à empresa contratada. §4º - A autoridade competente será responsável pelo uso indevido do serviço de transporte, no caso de delegação de competência estabelecida no parágrafo anterior. §5º - Não será concedido serviço de deslocamento para trabalhadoras que estejam prestando serviços extraordinários de forma remunerada, sendo devido apenas o vale-transporte regrado em lei, exceto quando a atividade for realizada em local diverso ao Setor de Trabalho, devendo neste caso considerar a Sede ou SubSede como local de embarque e desembarque. §6º - Nos casos em que comprovadamente houver necessidade de chegada à atividade antes das 8 (oito) horas ou saída depois das 22 (vinte e duas) horas, a trabalhadora poderá utilizar o serviço de transporte. Art. 26 - O cadastro das usuárias deverá ser mantido atualizado pela área responsável. Art. 27 - Em regra, a origem do deslocamento deverá ser a Sede ou a SubSede que a usuária esteja lotada, e excepcionalmente poderá ser identificado outro ponto de partida caso seja verificada a opção mais vantajosa economicamente. Parágrafo Único. No caso da excepcionalidade estabelecida no caput, deverão ser cumpridos os horários de início e final de expediente. Seção III - Do ressarcimento de despesas com transporte próprio Art. 28 - Poderá ser ressarcida a despesa de conselheira, colaboradora ou trabalhadora que optar pela utilização de veículo próprio para a sua locomoção em atividades de interesse do Conselho, dentro do Estado de São Paulo, desde que previamente autorizadas pela autoridade competente. Art. 29 - O ressarcimento será feito mediante comprovação do trajeto que gerou as despesas a serem ressarcidas, e deverão ser anexados os seguintes documentos na prestação de contas: I - nota fiscal emitida na data anterior ou na própria data de participação da atividade, constando o valor do litro de combustível; II - informação do trajeto percorrido da residência à atividade institucional; III - comprovante de pedágio, com data da realização da atividade. Parágrafo Único. Para o cálculo das distâncias entre cidades, adotaremos o cálculo de rotas realizado pelo site oficial do DER - Departamento de Estradas e Rodagem. Art. 30 - O valor a ser ressarcido será de 20% (vinte por cento) do litro do combustível, conforme documento comprobatório estabelecido no inciso I, Art. 29, multiplicado pela quilometragem efetivamente percorrida. §1º - O valor do ressarcimento de que trata o caput deste artigo é limitado ao custo correspondente das passagens aéreas que poderiam ser utilizadas nos respectivos trechos. §2º - Por se tratar de uma opção ao beneficiário, o cálculo previsto no caput corresponde ao ressarcimento das despesas de desgastes gerais do veículo, combustível e lubrificantes, não estando sob a responsabilidade deste Conselho qualquer dano que vier a ser causado ao veículo enquanto estiver sendo utilizado para a participação da atividade institucional autorizada. CAPÍTULO VI - DAS HOSPEDAGENS Art. 31 - A hospedagem será concedida às conselheiras, colaboradoras, e trabalhadoras, em exercício, por dia de afastamento do domicílio de sua residência, incluindo-se o dia de embarque de ida. §1º - Fará jus a pernoite a conselheira, colaboradora ou trabalhadora que participar de atividade institucional com início até as 10:00 horas ou o término a partir das 19:00 horas. §2º - No caso de ausência de opções de passagens fornecidas pelas companhias, a conselheira, colaboradora ou trabalhadora fará jus a pernoite em período distinto ao estipulado no parágrafo primeiro. Art. 32 - Para eventos que ocorram na cidade de São Paulo com diária providenciada pelo Conselho Regional de Psicologia (CRP SP), na existência de licitação com rede hoteleira, os representantes receberão necessariamente o equivalente à metade do valor da diária, ainda que haja declinação da reserva de hospedagem. Art. 33 - A hospedagem está contemplada no valor integral da diária e a conselheira, colaboradora ou trabalhadora será responsável pela sua própria reserva, exceto para os casos previstos no artigo 32. Art. 34 - Não será concedida hospedagem quando: I - o afastamento não exigir pernoite; II - houver antecipação da ida por interesse particular do viajante; III - houver postergação do retorno por interesse particular do viajante; IV - esta for concedida por outro órgão; V - o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho. Art. 36 - Fica revogada a Resolução CRP06 n. 001/2022. Art. 37 - Esta Resolução entra em vigor na data de publicação. TALITA FABIANO DE CARVALHO Presidenta do Conselho EDUARDO DE MENEZES PEDROSO Tesoureiro ANEXO I DIÁRIA VERBA INDENIZATÓRIA - DIÁRIA - CONSELHEIRAS, TRABALHADORAS, COLABORADORA E CONVIDADAS EM VIAGEM NACIONAL - R$ 600,00 VERBA INDENIZATÓRIA - DIÁRIA - CONSELHEIRAS, TRABALHADORAS, COLABORADORA E CONVIDADAS EM VIAGEM INTERNACIONAL - US$ 360,00 VERBA INDENIZATÓRIA AUXÍLIO-REPRESENTAÇÃO Nível I - R$ 210,00 Nível II - R$ 250,00 Nível III - R$ 300,00