DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900250 250 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - Diária: modalidade de indenização utilizada para cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos, concedida a conselheiras, colaboradoras e trabalhadoras por ocasião de afastamento do seu domicílio, em caráter eventual ou transitório, fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituída, em razão da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho. III - Microrregião: conjunto de municípios contíguos, que foram definidos como partes das mesorregiões que apresentam especificidades, quanto à organização do espaço, conforme instituído pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. IV - Beneficiária com necessidade específica: pessoa com deficiência auditiva, visual, intelectual, psicossocial, física e múltiplas ou com mobilidade reduzida: pessoa idosa, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e pessoa obesa. V - Colaboradora: Pessoa convidada e/ou nomeada para exercer funções de representação ou membra de Comissão Permanente, conforme resolução vigente para a realização de atividades precípuas e/ou de interesse do CRP SP. VI - Pernoite: período compreendido entre as 11 (onze) horas da noite e as 6 (seis) horas da manhã em que a conselheira, colaboradora ou trabalhadora estiver fora de seu domicílio, em função de atividade institucional de interesse do Conselho. Seção II - Das Premissas Art. 3º - Em observância aos princípios que regem a administração pública: da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público e da economicidade, dispostos na Constituição Federal, e que norteiam a gestão pública responsável, fica pressuposto que: I - A participação em reuniões, encontros, treinamentos, seminários, congressos, e demais atividades que incorram a grandes deslocamentos, quando possível, poderá ser substituída por videoconferência ou por ferramentas de trabalho que propiciem atividades à distância; II - As ações de planejamento e gestão nos territórios, deverão priorizar a participação de conselheiras, trabalhadoras e colaboradoras da própria região; III - A conselheira, colaboradora ou trabalhadora que, em atividade institucional, fizer jus à passagem, diária, auxílio de representação ou hospedagem, deverá comprovar sua participação após a realização da atividade, em sistema informatizado disponibilizado pelo Conselho. §1º - A ausência de comprovação da participação implica a necessidade de restituição dos gastos ao Conselho. §2º - O Conselho pode estabelecer outras consequências aos participantes, caso não seja efetivada a comprovação. IV - As autorizações de viagens e os pagamentos das verbas que constam neste instrumento são de competência da Presidência e da Tesouraria do Conselho, podendo essas autorizações serem delegadas a outros gestores mediante portaria específica. V - A utilização dos valores para verbas indenizatórias, estabelecidos nos anexos I, classificação "C" e II, do Decreto 5.992/2006, e no anexo III, grupo "D", classe I, do Decreto 71.733/1973, e por atos normativos que o sucederem, servirão como referências para a verificação do respeito aos princípios mencionados no caput, atendendo aos limites estipulados no Anexo I da Resolução CFP nº 006/2023. CAPÍTULO II - DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS Seção I - Das Regras Gerais Art. 4º - As verbas regulamentadas nesta Resolução terão seus valores definidos de forma moderada pelo CRP 06, conforme inciso V, artigo 3º, e constarão do Anexo I desta Resolução. Art. 5º - Os valores das verbas constantes do Anexo I desta Resolução serão reajustados em 1° de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo IBGE, para os valores pagos em moeda nacional, e pelo índice de inflação oficial dos Estados Unidos, para os valores pagos em dólar. Parágrafo Único. Poderá o CRP 06 promover outros reajustes ao longo do exercício, caso seja percebida defasagem de valores concedidos, no comparativo de custos praticados no mercado. Art. 6º - As diárias e o auxílio de representação não possuem caráter remuneratório. Art. 7º - Para a concessão de diária e auxílio de representação, as colaboradoras, conselheiras e trabalhadoras deverão demonstrar por meio de justificativa, a vinculação das atividades de sua participação com a atividade finalística ou com os interesses institucionais, nos termos dos Acórdãos TCU ns. 340/2008-Plenário, 684/2011- Plenário, 4.441/2014-1ª Câmara, 3.131/2013-2ª Câmara, 549/2011-Plenário e 1932/2014- Plenário ou outros que venham a substituí-los. §1º - Para o recebimento antecipado das diárias e auxílios de representação, a autorização que se refere o inciso IV, artigo 3º deverá chegar ao Setor Financeiro, no prazo mínimo de 10 dias úteis. §2º - No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do retorno da atividade que originou o pagamento de verbas indenizatórias, a conselheira, colaboradora ou trabalhadora deverá prestar contas de sua participação, mediante os documentos que couber: I - apresentação de bilhetes de embarque; II - cópia da lista de presença da atividade ou ata de reunião; III - Relatório de atividades das representações realizadas; IV - certificado de participação, se houver. §3º - O não cumprimento do estabelecido em parágrafo anterior ensejará na obrigatoriedade de devolução da verba indenizatória concedida, com transferência para conta bancária do Conselho, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados do prazo limite para prestação de contas. §4º - Cada conselheira, colaboradora ou trabalhadora poderá ter 2 (dois) processos em alcance, com a prestação de contas em aberto, e não será autorizada nova despesa enquanto perdurar tais pendências. §5º - Serão apuradas as responsabilidades das conselheiras, colaboradoras e trabalhadoras que não comprovarem o uso adequado da verba recebida e não providenciarem sua devolução, devendo ser aplicadas as penalidades cabíveis. §6º - Será indeferido o ressarcimento solicitado após 30 (trinta) dias úteis contados da realização da atividade. Seção II - Das Diárias Art. 8º - As diárias destinam-se para cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos, concedida a conselheiras, colaboradoras e trabalhadoras, por ocasião do afastamento de seu domicílio, em caráter eventual ou transitório, fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituída, e em razão da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho. §1º - A diária será concedida por dia de afastamento do domicílio da conselheira, colaboradora ou trabalhadora, incluindo-se o dia de embarque de ida até o dia de término do evento. §2º - Será concedido o valor de meia diária: I - quando o afastamento não exigir pernoite; II - quando o Conselho custear, por meio diverso, as despesas com hospedagens cobertas por diárias; III - no dia de retorno do participante. Art. 9º - A concessão das diárias não contemplará: I - a antecipação da ida por interesse particular do viajante; II - a postergação do retorno por interesse particular do viajante; III - afastamentos que ocorram dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas; IV - situações em que o Conselho custear, por outros meios, a alimentação, o deslocamento urbano e a hospedagem da conselheira, colaboradora ou trabalhadora; V - quando outro órgão custear as despesas extraordinárias cobertas por diárias; VI - casos em que o deslocamento constituir exigência permanente do cargo. §1º - Quando a emissão de passagens precisar ocorrer em data anterior ou posterior à atividade, em função de ausência de opções fornecidas pelas companhias, o beneficiário fará jus ao recebimento de diárias para os dias correspondentes, inclusive nas situações de caso fortuito ou força maior. §2º - Para trabalhadoras que receberem diárias, haverá desconto do valor correspondente ao auxílio-refeição a que fizer jus no período, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados. Art. 10 - As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de afastamento do território nacional e contadas até o dia da chegada ao Brasil, observados os seguintes critérios: I - quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, será paga diária nacional integral, conforme valores que constam no Anexo I desta Resolução; II - o valor da diária internacional será reduzido à metade no dia da chegada ao território nacional. Art. 11 - As diárias internacionais serão concedidas tomando como referência o dólar estadunidense. Seção III - Do Auxílio de Representação Art. 12 - O auxílio de representação será destinado ao ressarcimento de conselheiras e colaboradoras, para cobrir despesas com alimentação e deslocamentos urbanos, em local que não se gere direito ao recebimento de diária, e por ocasião da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho. Art. 13 - A trabalhadora ou prestadora de serviço, à disposição do Conselho, em evento ou representação no mesmo município da sede do Conselho, não fará jus ao recebimento de auxílio de representação. Art. 14 - Ficam estabelecidos níveis diferenciados de valores de auxílio de representação, conforme Anexo I, de acordo com o número de atividades em localidades distintas, e com distância superior a 3 km, a serem realizadas em um mesmo dia, dentro do limite geográfico que não gere direito ao recebimento de diária: I - nível I: apenas uma atividade; II - nível II: duas atividades; III - nível III: três atividades. §1º - As colaboradoras, conselheiras e convidadas deverão comprovar a participação em todas as atividades, conforme o parágrafo segundo do artigo 7º. §2º - A beneficiária com necessidades específicas, que se utilizarem de serviços de transporte do Conselho, farão jus à metade do valor do auxílio de representação. Art. 15 - Serão concedidos até 2 (dois) auxílios de representação por semana, independentemente da quantidade de atividades realizadas, exceto: I - para colaboradoras e conselheiras acionadas pela COE, COF, CARPE e Comissão Gestora, com o objetivo de concluir demandas priorizadas, desde que devidamente justificadas pelas presidentes ou coordenadoras dos respectivos órgãos, e mediante aprovação prévia da diretoria; II - para as Coordenadoras, Presidentes das Comissões Permanentes e membras da Diretoria, que terão seus ressarcimentos aprovados sempre que necessário; III - para participantes da Comissão Regional Eleitoral e suas Subcomissões, durante o mês da realização da eleição, podendo ser ressarcidos até 4 (quatro) auxílios de representação neste período; IV - para colaboradoras e conselheiras em atividade de representação permanente, mediante aprovação prévia da diretoria. CAPÍTULO III - DAS VIAGENS INSTITUCIONAIS PELO CONSELHO Art. 16 - A solicitação para viagem de interesse do Conselho, compreendendo deslocamento e hospedagem, será realizada antecipadamente, devendo: I - ter anuência da gestora imediata da conselheira, colaboradora ou trabalhadora e de sua respectiva gerência; II - ter aprovação da autoridade legal competente; III - ser precedida de justificativa da participação em atividade externa de interesse do Conselho; IV - ser encaminhada à área competente para as devidas reservas, no prazo mínimo de 10 dias úteis. Art. 17 - As despesas com deslocamentos da residência da conselheira, colaboradora ou trabalhadora até o local do embarque, e do local de desembarque até a residência, serão oneradas do contrato de serviços de transporte do Conselho. Art. 18 - A remarcação de passagem ou hospedagem deverá ser informado e justificado à diretoria do Conselho, que analisará as circunstâncias e definirá providências, sob pena de restituição dos gastos ao Conselho. §1º - Na impossibilidade da viagem, as passagens emitidas serão gerenciadas pela conselheira, colaboradora ou trabalhadora, que deverá utilizá-las no prazo de 1 (um) ano. §2º - Imediatamente ao desligamento do Conselho, a conselheira, colaboradora ou trabalhadora deverá comprovar a não utilização da passagem em aberto ou providenciar o ressarcimento do respectivo valor. Art. 19 - A beneficiária com necessidade de assistência específica, quando em viagem institucional a serviço do Conselho, poderá solicitar acompanhante, ajuda técnica, recursos de comunicação e outras assistências, desde que informado no momento da solicitação da atividade. §1º - A emissão de passagens e a concessão de diárias para o acompanhante a que se refere o caput deste artigo poderão ser autorizadas a partir de atestado médico ou relatório médico que comprove a necessidade de assistência específica no deslocamento. §2º - A emissão de passagem do acompanhante deverá ser no mesmo horário do transporte da conselheira, colaboradora ou trabalhadora acompanhada. §3º - A comprovação estabelecida no parágrafo anterior é obrigatória, sob pena de devolução dos valores percebidos, nos termos da legislação vigente. §4º - Caso a permanência da conselheira, colaboradora ou trabalhadora acompanhada seja estendida para fins particulares, todos os custos com o acompanhante ficarão sob responsabilidade das mesmas. CAPÍTULO IV - DOS DESLOCAMENTOS Seção I - Da emissão de passagens Art. 20 - A emissão de passagens para viagens institucionais será concedida às conselheiras, colaboradoras e trabalhadoras, em exercício, e deverá atender ao princípio da impessoalidade e da economicidade da administração pública. Art. 21 - Na aplicação do disposto neste Capítulo, as passagens deverão ser emitidas via agência de viagens devidamente contratada por licitação, e poderão ser fornecidas nas seguintes modalidades: I - aéreas; II - rodoviárias, podendo ser ônibus leito para distâncias acima de 300 km. Art. 22 - A definição da modalidade de deslocamento deverá observar a vantajosidade da escolha, com base nos seguintes critérios: I - o menor preço, incluindo despesas com deslocamentos urbanos desde o ponto de partida até a chegada ao destino; II - o menor tempo de deslocamento, incluindo tempo de deslocamentos urbanos desde o ponto de partida até a chegada ao destino; III - a viabilidade de participação efetiva na referida atividade institucional do Conselho; e V - o horário de embarque e desembarque, preferencialmente, entre as 6 (seis) horas da manhã e as 11 (onze) horas da noite. Art. 23 - A solicitação de emissão de passagem aérea, por interesse próprio do participante, com partida ou destino divergentes do solicitado pelo setor demandante ou que ocorra fora do período oficial de afastamento está condicionada: I - à formalização, com justificativa, da demanda do viajante perante o setor responsável; II - à observância dos prazos estabelecidos pelo Conselho; e III - ao valor da passagem aérea pretendida ser igual ou inferior à opção de passagem para o período oficial. Seção II - Do transporte para as atividades precípuas e institucionais rotineiras Art. 24 - Será concedido serviço de transporte contratado pelo CRP 06, para os deslocamentos urbanos, dentro da microrregião de atuação, com o objetivo de viabilizar a execução de atividades precípuas de fiscalização e orientação, bem como outras atividades institucionais do Conselho.