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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/08/2023 · pág. 26

DOMCE 30/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283

federal nº 14.133, de 1º de abril, de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Farias Brito/CE.

Seção II

Definições

Art. 2º Além do previsto no art. 6º da Lei federal nº 14.133, de 2021, para os fins desta Resolução, consideram-se:

Autoridade superior: o Presidente da Câmara Municipal; Agente público: indivíduo que, em virtude de nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da administração pública.

Essenciais.

Art. 3º Compete ao Chefe do Poder Legislativo Municipal a designação do agente de contratação, equipe de apoio e da comissão de contratação de que tratam os arts. 8º, 9º e 10 desta Resolução.

Parágrafo único . À autoridade superior do órgão, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, compete a designação dos gestores e fiscais de contrato de que tratam os arts. 13 e 14 desta Resolução.

Seção II

Requisitos para a designação

Art. 4º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta Resolução deverão preencher os seguintes requisitos:

I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública, admitindo-se servidor temporário na ausência ou impedimento de servidor efetivo;

II- ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional;

III- não possuir com os licitantes ou contratados habituais da administração os seguintes vínculos:

ser cônjuge ou companheiro;

parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Art. 5º Os agentes de contratação designados, inclusive o pregoeiro, poderão ser servidores temporários desde que preenchida as exigências mínimas de capacitação e formação necessárias para a função.

Seção III Vedação

Art. 6º Em observância ao princípio da segregação de funções e de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, é vedada a designação do mesmo agente público para a atuação simultânea das seguintes funções:

Art. 7º Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei federal nº 14.133, de 2021, quando da designação do agente público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

CAPÍTULO II

DA ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO Seção I

Agente de Contratação e Pregoeiro

Art. 8º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado nos termos do Capítulo II desta Resolução, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, com as seguintes atribuições:

I - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

III - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;

IV - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;

V - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;

VI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;

VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos;

VIII - coordenar e conduzir a fase competitiva dos lances, quando for o caso;

IX - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

X - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;

XI - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XII - verificar e julgar as condições de habilitação;

XIII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão dos vícios insanáveis; XIV - indicar o vencedor do certame;

XV - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente; XVI - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;

XVII - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares;

Parágrafo único . O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o art. 9º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro por ação ou omissão da equipe de apoio ou de terceiros.

Seção II Equipe de Apoio

Art. 9º À equipe de apoio, integrada por agentes públicos, designados nos termos do Capítulo II, caberá auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório.

Seção III Comissão de Contratação

Art. 10. A comissão de contratação, designada nos termos do Capítulo II em caráter permanente ou especial, deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, devendo preferencialmente ser integrada por servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da administração pública, e a ela competirá a condução de:

a) o critério de julgamento for técnica e preço, ou melhor técnica; b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada; e

c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma da lei; e

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