DOMCE 30/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;
b) visitar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;
XVII - outras atividades compatíveis com a função.
§ 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da administração pública ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
- a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção V Autoridade Superior
Art. 18 . Caberá à autoridade superior do órgão ou responsável pela condução do processo licitatório ou de contratação:
I - autorizar a abertura do processo licitatório;
II - autorizar as contratações diretas;
§ 2º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
§ 3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
-
os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
-
os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
-
a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
-
a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
-
o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e VI - a satisfação do público usuário.
§ 4º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII do Título III da Lei federal nº 14.133, de 2021. § 5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como:
-
determinar o provedor de sistema a ser utilizado para realização da licitação;
-
promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei federal nº 14.133, de 2021, e desta Resolução;
-
examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro ou presidente de comissão de contratação;
-
decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem suas decisões;
-
adjudicar o objeto da licitação ao licitante vencedor;
-
homologar o resultado da licitação;
-
celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços;
-
revogar ou anular a licitação:
-
determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; e XII - autorizar a abertura de processo administrativo de responsabilização e julgá-lo, na forma da Lei federal nº 14.133, de 2021, e do respectivo regulamento.
§ 1º A autorização para abertura do processo licitatório e a celebração do contrato serão realizadas pela autoridade superior do órgão ou entidade demandante, exceto quando se tratar de registro de preços. § 2º Quando se tratar de registro de preços a autorização para abertura do processo licitatório e a homologação do procedimento cabem à autoridade superior do órgão ou entidade responsável pela condução do processo licitatório, sendo que a celebração do contrato será realizada pela autoridade superior do órgão ou entidade demandante. § 3º A autorização para a abertura do processo licitatório é o último ato anterior à publicação do edital.
§ 4° São delegáveis as competências elencadas no caput deste artigo, com exceção das previstas nos incisos I, VI, VIII, IX, X e XII.
I - marca;
II- qualidade; e III - forma de uso.
§ 6º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Subseção IV Recebimento Provisório e Definitivo
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 19. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, a equipe de apoio, a comissão de contratação, e o gestor e fiscal do contrato poderão solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico e de controle interno, ou de outros setores dos demais órgãos ou entidades, para dirimir dúvidas ou a fim de subsidiar sua decisão. Seção II
Capacitação
Art. 16 . O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal do contrato e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente, conforme regras definidas em regulamento próprio, no edital ou outro instrumento.
Subseção V
Terceiros Contratados para Assistir e Subsidiar os Fiscais do Contrato
Art. 17. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata esta Resolução, deverão ser observadas as seguintes regras:
Art. 20. Os órgãos e as entidades de atuação dos agentes públicos de que trata o art 1º estabelecerão planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica dos referidos agentes públicos e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências.
Seção III Orientações Gerais
Art. 21 . A Mesa Diretora poderá expedir normas complementares para a execução desta resolução, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
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