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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/08/2023 · pág. 32

DOMCE 30/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283

§ 1° Quando o edital previr o fornecimento de bens, contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia.

§ 2° O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto linear sobre tabela referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual este critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.

§ 3° O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando:

I - demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item;

II - evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e

III - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos for indicado.

§ 4° Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, observados os parâmetroestabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

§ 5° Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e serviços de engenharia deverá também constar:

o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço; as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

CAPÍTULO VI DA ATA DE REGISTRO PREÇOS

Art. 11. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração pública.

§ 1° O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e Diário Oficial do Estado - Eletrônico, será de 01 (um) ano, prorrogável, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.

§ 2° A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a ordem de classificação na licitação correspondente.

§ 3° Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor.

§ 4° Será incluído, na respectiva ata de registro de preços, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, observado seguinte:

§ 5° A recusa do adjudicatário em assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços, inclusive de engenharia, com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei e no edital da licitação.

§ 6° A recusa injustificada em assinar a ata de registro de preços, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de sanções administrativas.

§ 7° Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços nos termos do § 5° deste artigo, a administração pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata de registro de preços nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório. § 8º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro

de preços. § 9º É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para

o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.

§ 10. O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 11. A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata de registro de preços e em seu anexo deverá ser respeitada nas contratações.

Art. 12 . No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.

Parágrafo único . O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.

Art. 13. A existência de preços registrados não obriga a administração a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.

Seção I

Da Atualização dos Preços Registrados

Art. 14. Os preços registrados poderão ser atualizados em casos:

I- de força maior;

caso fortuito;

fato do príncipe; ou

em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizam a execução como pactuado, nos termos do disposto na norma contida no inciso IV do § 5° do art. 82 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Art. 15. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços

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