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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/08/2023 · pág. 31

DOMCE 30/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283

Parágrafo único. A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades, prevista no inciso I do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades específicas da administração pública.

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PARTICIPANTES

Art. 6° O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, observadas as normas expedidas pelo órgão gerenciador, conforme o caso:

§ 1° A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, na forma estabelecida nesta Resolução, naqueles casos em que o procedimento para registro de preços for iniciado pelo órgão gerenciador.

§ 2° A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser na forma estabelecida nesta Resolução.

§ 3° Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas, levando em consideração a economia de escala.

Art.7° Compete ao órgão ou entidade participante:

a estimativa de contratação;

a justificativa da contratação e os quantitativos previstos; o local de entrega; e, quando couber: o cronograma de contratação; as especificações técnicas ou termo de referência; o anteprojeto; o projeto básico e/ou projeto executivo, visando a instauração do procedimento licitatório;

CAPÍTULO IV DA LICITAÇÃO

Art.8° O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado nas modalidades pregão ou concorrência, preferencialmente, na forma eletrônica, cujo critério de julgamento da licitação será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021, e desta Resolução.

Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá, na forma desta Resolução, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

Art. 9° O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo das seguintes formas:

o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos nos §§ 1º e 2º art. 23 da Lei federal no 14.133, de 2021;

II-outras técnicas idôneas de formação de preço de referência, conforme previsão em regulamento.

§ 1° Na licitação para registro de preços não é necessária a indicação de dotação orçamentária, que somente será exigida para a efetivação da contratação.

§ 2° A licitação para o registro de preços para obras poderá prever que no mesmo contrato sejam adotados, simultaneamente e em serviços diversos, dois regimes de empreitada previstos em lei, quando a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura for composta por:

dos serviços a serem executados na obra; e

§ 3° Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

Art. 10. Além das exigências previstas no caput do art. 82 da Lei federal nº 14.133, de 2021, o edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo:

no caso de substancial alteração das condições do mercado.

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