DOMCE 30/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
EVERTON OLIVEIRA CALIXTO 1º Secretário
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução legislativa que Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Câmara Municipal de Farias Brito/CE, tem como escopo a necessidade de adequação desta Egrégia Casa de Leis quanto a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021.
Daí porque, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa Diretora, solicita dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, a aprovação do presente projeto de Resolução.
Câmara municipal de Farias Brito/CE, 15 DE AGOSTO.
RAUL FRANKLIN CARVALHO DE SOUSA Presidente
Publicado por: Giulia Fernandes Lourenço Código Identificador: 6620DDBE
CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO RESOLUÇÃO 003/2023
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços de que trata a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para aquisição, locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, no âmbito da Câmara Municipal de Farias Brito/CE.
O Presidente da Câmara Municipal de Farias Brito, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual do Ceará e na Lei Orgânica e Regimento Interno, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Seguinte Resolução:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços – SRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia no âmbito da Câmara Municipal de Farias Brito/CE.
Art. 2° Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I- Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
II- ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III- órgão gerenciador: órgão da administração pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; IV- órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; e
V- órgão não participante: órgão ou entidade da administração pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.
Art. 3° O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:
-
quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
-
quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
-
quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
-
quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração pública.
§ 1° O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e
III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
§ 2° A mera ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 4° Considera-se órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços o setor de licitação do orgão.
§ 1° Compete à autoridade máxima do órgão gerenciador ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços.
§ 2° O Sistema de Registro de Preços será operacionalizado mediante sistema informatizado, que deverá ser utilizado pelo órgão para registro dos itens a serem licitados e para o gerenciamento da ata de registro de preços.
Art.5° Cabe ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, com as seguintes atribuições:
- registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades para que manifestem seu interesse:
a) na aquisição ou locação de bens, contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observado o parágrafo único deste artigo;
-
realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador,
-
definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados;
-
consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;
-
recusar os quantitativos considerados ínfimos;
-
promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
-
realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como:
a assinatura da ata; e
disponibilização aos órgãos participantes;
VIII - gerenciar a ata de registro de preços;
-
conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados;
-
deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;
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