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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/08/2023 · pág. 30

DOMCE 30/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283

EVERTON OLIVEIRA CALIXTO 1º Secretário

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de resolução legislativa que Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Câmara Municipal de Farias Brito/CE, tem como escopo a necessidade de adequação desta Egrégia Casa de Leis quanto a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021.

Daí porque, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa Diretora, solicita dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, a aprovação do presente projeto de Resolução.

Câmara municipal de Farias Brito/CE, 15 DE AGOSTO.

RAUL FRANKLIN CARVALHO DE SOUSA Presidente

Publicado por: Giulia Fernandes Lourenço Código Identificador: 6620DDBE

CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO RESOLUÇÃO 003/2023

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços de que trata a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para aquisição, locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, no âmbito da Câmara Municipal de Farias Brito/CE.

O Presidente da Câmara Municipal de Farias Brito, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual do Ceará e na Lei Orgânica e Regimento Interno, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Seguinte Resolução:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços – SRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia no âmbito da Câmara Municipal de Farias Brito/CE.

Art. 2° Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I- Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

II- ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

III- órgão gerenciador: órgão da administração pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; IV- órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; e

V- órgão não participante: órgão ou entidade da administração pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.

Art. 3° O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:

§ 1° O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e

III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.

§ 2° A mera ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 4° Considera-se órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços o setor de licitação do orgão.

§ 1° Compete à autoridade máxima do órgão gerenciador ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços.

§ 2° O Sistema de Registro de Preços será operacionalizado mediante sistema informatizado, que deverá ser utilizado pelo órgão para registro dos itens a serem licitados e para o gerenciamento da ata de registro de preços.

Art.5° Cabe ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, com as seguintes atribuições:

a) na aquisição ou locação de bens, contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observado o parágrafo único deste artigo;

a assinatura da ata; e

disponibilização aos órgãos participantes;

VIII - gerenciar a ata de registro de preços;

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