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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/08/2023 · pág. 34

DOMCE 30/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283

§ 1° Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os art. 124 a 136 da Lei federal nº 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.

§ 2° A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei federal nº 14.133, de 2021.

§ 3° O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

§ 4° A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.

CAPÍTULO VIII DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

Art. 26. Durante a vigência da ata de registro de preços o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento poderá aderir à ata de registro de preços, desde que:

seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata de registro de preços, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

seja demonstrado que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 Lei federal nº 14.133, de 2021;

Art. 28. A Câmara Municipal poderá utilizar, além do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), recursos de tecnologia da informação na operacionalização do procedimento do Sistema de Registro de Preços e automatização dos procedimentos de controle e das atribuições dos órgãos gerenciadores, participantes e aderentes. Art. 29. Nas atas de registro de preços, as quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes do procedimento licitatório para registro de preços.

§ 1° O remanejamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser feito de órgão participante para órgão participante e de órgão participante para órgão não participante.

§ 2° No caso de remanejamento de órgão participante para órgão não participante, devem ser observados os limites previstos nos §§ 2° e 3° do art. 26 desta resolução.

§ 3° Para efeito do disposto no caput deste artigo, caberá ao órgão gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante, desde que haja prévia anuência do órgão que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.

Art. 30. O titular do órgão de administração poderá expedir normas complementares para a execução desta Resolução, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital, e

haja prévia consulta e concordância do órgão gerenciador e do fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços.

§ 1 ° A adesão é restrita aos órgãos e entidades previstos no art. 1º desta Resolução.

Câmara Municipal de Farias Brito/CE, 27 de Março de 2023.

RAUL FRANKLIN CARVALHO DE SOUSA Presidente

Justificativa

§ 2° As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 3° O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

O presente projeto de resolução legislativa que Regulamenta o Sistema de Registro de Preços de que trata a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para aquisição, locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, no âmbito da Câmara Municipal de Farias Brito/CE, tem como escopo a necessidade de adequação desta Egrégia Casa de Leis quanto a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021.

Daí porque, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa Diretora, solicita dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, a aprovação do presente projeto de Resolução.

Câmara municipal de Farias Brito/CE, 29 de agosto 2023.

§ 4° Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata de registro de preços, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.

§ 5° O órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos itens de que não tenha figurado inicialmente como participante, atendidos os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 86 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

§ 6° Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente.

Art. 27. a adesão às atas de registros de preços gerenciadas por órgãos ou entidades de outro ente publico é permitida, mediante ato do dirigente máximo que demonstre a necessidade e a vantagem econômica, atendidos os demais requisitos estabelecidos no § 2º do art. 86 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a adesão a atas de registro de preços gerenciadas pela administração pública estadual, distrital e federal.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

RAUL FRANKLIN CARVALHO DE SOUSA Presidente

Publicado por: Giulia Fernandes Lourenço Código Identificador: 5C54B932

CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO RESOLUÇÃO 005/2023

Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Farias Brito/CE.

O Presidente da Câmara Municipal de Farias Brito, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual do Ceará e na Lei Orgânica e Regimento Interno, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Seguinte Resolução:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

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