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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/08/2023 · pág. 37

DOMCE 30/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283

Parágrafo único . O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Farias Brito/CE.

CAPÍTULO V

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

SEÇÃO I DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Art. 22. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

O Presidente da Câmara Municipal de Farias Brito, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual do Ceará e na Lei Orgânica e Regimento Interno, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Seguinte Resolução:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 23. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 25. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único . Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Resolução, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 26. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 27. A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá:

Art. 28. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Mesa Diretora. Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Farias Brito/CE, 15 de agosto de 2023.

RAUL FRANKLIN CARVALHO DE SOUSA Presidente

Justificativa

O presente projeto de resolução legislativa que Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Farias Brito/CE, tem como escopo a necessidade de adequação desta Egrégia Casa de Leis quanto a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021.

Daí porque, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa Diretora, solicita dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, a aprovação do presente projeto de Resolução.

Câmara municipal de Farias Brito/CE, 29 de agosto 2023.

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Farias Brito/CE.

SEÇÃO II

DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA

Art. 2º Para a realização da dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata esta Resolução, deverá ser utilizado Sistema de Dispensa Eletrônica.

§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no sistema adotado, para acesso e operacionalização.

§ 2º Para utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica de que trata o caput deste artigo, a Câmara Municipal poserá celebrar Termo de Acesso conforme a necesidade de cada ferramenta. SEÇÃO III DA HIPÓTESES DE USO

Art. 3º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

e

§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização, adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

SEÇÃO I DA INSTRUÇÃO

RAUL FRANKLIN CARVALHO DE SOUSA

Presidente

Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

www.diariomunicipal.com.br/aprece 37