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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/08/2023 · pág. 38

DOMCE 30/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283

§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 3º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Município.

§ 3º Sempre que possível, nas hipóteses de dispensa de licitação definidas no art. 3º, a estimativa de preços de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser realizada concomitante à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

§ 4º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

SEÇÃO II

DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROMOTOR DO PROCEDIMENTO

Art. 5º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação: - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

SEÇÃO III DA DIVULGAÇÃO

Art. 6º O procedimento será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP. SEÇÃO IV DO FORNECEDOR

Art. 7º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

I Pública;- a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração

Art. 8º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput deste artigo possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 9º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

CAPÍTULO III

DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES

SEÇÃO I

DA ABERTURA

Art. 10. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput deste artigo, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

SEÇÃO II DO ENVIO DE LANCES

Art. 11. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. Art. 12. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Art. 13. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO

SEÇÃO I DO JULGAMENTO

Art. 14. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 11, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto

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