Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/08/2023 · pág. 39

DOMCE 30/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283

e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Art. 15. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.

§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 3º do art. 4º, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados, com a observância de ao menos três fornecedores, se possível, e com declaração de compatibilidade dos preços auferidos com os praticados no mercado ou em outras contratações públicas, seguida da identificação e subscrição do servidor responsável. § 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 16. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15.

Art. 17. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por

meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. SEÇÃO II DA HABILITAÇÃO

Art. 18. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput deste artigo será realizada assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes do sistema.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo deve constar expressamente do aviso de

§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, ou de documentos não constantes do Sicaf, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso de dispensa, o envio desses por meio do sistema. Art. 19. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, somente será exigida: - das pessoas jurídicas:

comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda Federal; independentemente da sua sede, a comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda do Município de Goiânia no âmbito do objeto a ser contratado, se for o caso; regularidade social; regularidade trabalhista.

Parágrafo único . Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

SEÇÃO III DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO

Art. 21. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá: - republicar o procedimento;

Parágrafo único . O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

CAPÍTULO V DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

SEÇÃO I DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Art. 22. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 23. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 25. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único . Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Resolução, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 26. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente

ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor doSistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. Art. 27. A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá:

Art. 28. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Mesa Diretora.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Farias Brito/CE, 15 de agosto de 2023.

RAUL FRANKLIN CARVALHO DE SOUSA Presidente

Justificativa

O presente projeto de resolução legislativa que Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal

www.diariomunicipal.com.br/aprece 39