DOMCE 30/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
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rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade; e
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preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso III do § 2º poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.
§ 3º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Farias Brito/CE, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 10. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:
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apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
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fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; natureza; ou
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comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público e, quando couber, à Controladoria Geral, para atuação no âmbito das respectivas competências.
§ 2º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da administração pública direta pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Art. 11. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual, sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou, se iguais, somente a uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos. § 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da sanção de multa cumulativamente à sanção mais grave.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do Processo Administrativo Simplificado
Art. 12. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa, a serem aplicadas conjunta ou separadamente, se dará em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. § 1º A intimação conterá, no mínimo: a descrição dos fatos imputados; o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado; ou os elementos pelos quais se possa identificá-los.
§ 2º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por servidor efetivo ou empregado público designado ou comissão compostas por esses agentes públicos, a quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que: resumirá as peças principais dos autos; opinará sobre a licitude da conduta; indicará os dispositivos legais violados; e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 3º No processo administrativo simplificado de que trata este artigo, é dispensada manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante, salvo se houver requerimento da autoridade competente para aplicar a sanção.
§ 4º O licitante ou contratante poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir.
§ 5º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a prática conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração inidoneidade de que tratam os arts. 9º e 10 desta Resolução, será instaurado o processo administrativo de responsabilização.
Seção II
Do Processo Administrativo de Responsabilização
Art. 13. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, demanda instauração de processo administrativo de responsabilização de que trata o art. 158 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou nomeada para o ato ( ad hoc ), designada pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º O agente público que, no exercício de suas atribuições relacionadas às licitações e relações contratuais, tiver conhecimento de qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, cometidas por licitantes ou contratados, deverá representar à autoridade competente para a instauração do processo administrativo de responsabilização.
§ 2º A instauração do processo administrativo de responsabilização se dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção e mencionará:
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os fatos que ensejam apuração;
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o enquadramento dos fatos às normas pertinentes infração; - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo; e
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a hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos administradores ou sócios, de pessoa jurídica sucessora ou de empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.
§ 3º A infração poderá ser imputada, solidariamente: aos administradores e sócios que possuam poderes administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito; à pessoa jurídica sucessora; ou
à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo disposto para desconsideração da personalidade jurídica.
§ 4º O processo administrativo de responsabilização poderá ser instaurado exclusivamente contra os administradores e sócios que possuem poderes de administração das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.
Art. 14. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.
§ 1º Em órgão ou entidade da administração pública cujo quadro funcional não seja formado servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, admitindo-se servidor temporário na ausência ou impedimento deste, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.
§ 2º A Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos no § 3º do art. 13 desta Resolução, deve solicitar a abertura de outro processo ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, instauração do processo em face de outros sujeitos.
§ 3º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a Comissão Processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.
Art. 15. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando o acusado para, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, contados da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que se pretenda produzir. § 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
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