DOMCE 30/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
§ 2º Serão indeferidas pela Comissão Processante, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. § 3º Da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação.
§ 4º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo.
Art. 16. Finda instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação. Art. 17. Após o prazo previsto no art. 16 desta Resolução, a Comissão Processante deve elaborar:
o relatório no qual mencionará os imputados;
os dispositivos legais e regulamentares infringidos; as sanções a que está sujeito o infrator; as peças principais dos autos; as manifestações da defesa; e
as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis. § 2º O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e/ou materialidade, ou quando ficar provada a não ocorrência de infração.
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo de responsabilização.
§ 4º O processo administrativo de responsabilização, com o relatório da Comissão Permanente será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante.
§ 5º Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de qualquer esclarecimento necessário. § 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão Processante.
§ 7º A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual, por meio da autoridade máxima. Seção III
Da Prova Emprestada
Art. 18. Será admitida no processo de apuração de responsabilidade o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos autos, será aberta vistas dos autos ao acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis, contados de sua intimação.
§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, garantido o contraditório e a ampla defesa, atribuir à prova o valor que considerar adequado.
§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro Poder ou Ente federativo.
§ 3º O compartilhamento de provas que envolva cooperação observará o disposto no Código de Processo Civil.
Seção IV
abertura do processo administrativo de responsabilização, caso em que não será aplicado o disposto no caput e § 1º deste artigo.
Seção V
Do Acusado Revel
Art. 20. Se o acusado, regularmente intimado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo administrativo de responsabilização, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade. § 1º Na intimação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo. § 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendoo no estado em que se encontrar.
Seção VI
Do Julgamento
Art. 21. A decisão sancionatória mencionará, no mínimo:
I - a identificação do acusado;
II - o dispositivo legal violado; e III - a sanção imposta.
§ 1º A decisão sancionatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos considerados para a formação do convencimento.
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
§ 3º A aplicação da sanção será formalizada por meio da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado - Eletrônico. Art. 22. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo administrativo de responsabilização, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Subseção I
Da Diretrizes da Dosimetria
Art. 23. Na aplicação das sanções, a administração pública deve observar:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto;
-
as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
-
os danos que dela provierem para a administração pública;
-
a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e
-
a situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.
Subseção II Dos Agravantes
Art. 24. São circunstâncias agravantes:
- a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou
profissão;
-
o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da infração; III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de responsabilização;
-
a reincidência; ou
-
a prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 11 desta Resolução.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
Da Falsidade Documental
Art. 19. No caso de indícios de falsidade documental apresentado no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis.
§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo.
§ 2º A apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato constitui causa principal para
- considera-se a decisão proferida no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta sanção de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar;
- não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; e
www.diariomunicipal.com.br/aprece 42