DOMCE 30/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
- suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Seção X Da Reabilitação
Art. 38. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a sanção, exigidos, cumulativamente: I - reparação integral do dano causado à administração pública; II - pagamento de multa;
- transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da sanção, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da sanção no caso de declaração de inidoneidade; - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não: esteja cumprindo sanção por outra condenação; tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, a quaisquer das sanções previstas no art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, imposta pela administração pública direta ou indireta; e
tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, imposta pela administração pública direta ou indireta dos demais entes federativos; e
- análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Art. 39. A reabilitação alcança quaisquer sanções aplicadas em decisão
definitiva assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a administração pública, solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas – Ceis e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, instituídas no âmbito federal e no sistema adotado pela administração pública local , se houver.
possibilidade de proposição de ação judicial para execução da garantia contratual, ressarcimento de danos materiais, inclusive danos emergentes e lucros cessantes, danos morais coletivos e danos sócias ou outras ações de ressarcimento cabíveis, os autos serão remetidos ao Jurídico da Câmara Municipal para adoção das providencias cabíveis. § 1º Caso seja constada grave ilegalidade ainda no curso do processo administrativo de responsabilização, encaminhar-se-á, se for o caso, cópia dos autos ao Jurídico da Câmara Municipal com a indicação do ato ilícito praticado, para eventual proposição da ação judicial cabível. § 2º Havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, será dada ciência ao Ministério Público competente para a propositura da ação cabível, nos termos do art. 17 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 44 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa
O presente projeto de resolução legislativa que Dispõe sobre os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos licitantes e contratados pelas infrações administrativas praticadas contra a administração no âmbito da Câmara Municipal de Farias Brito/CE, tem como escopo a necessidade de adequação desta Egrégia Casa de Leis quanto a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021. Daí porque, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa Diretora, solicita dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, a aprovação do presente projeto de Resolução.
Câmara municipal de Farias Brito/CE, 29 de agosto 2023.
RAUL FRANKLIN CARVALHO DE SOUSA Presidente
Publicado por: Giulia Fernandes Lourenço Código Identificador: F92CC5BE
GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN.
PORTARIA Nº 02280823/2023.
Seção XI
Da Aplicação das Sanções
Art. 40. A aplicação das sanções, isolada ou cumulativamente, compete:
-
exclusivamente autoridade competente, a aplicação das sanções de declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Farias Brito;
-
à autoridade devidamente designada nos procedimentos licitatórios ou por adesão a ata de registro de preços ou por contratação/compra direta nas hipóteses de dispensa ou exigibilidade de licitação realizada pelo órgão ou entidade de que seja titular, ou nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, no tocante a aplicação das sanções de advertências e multa;
-
ao órgão gerenciador, por meio da autoridade devidamente designada, a aplicação das sanções decorrentes de infração nos procedimentos licitatórios destinados ao registro de preços e/ou quando do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços, até o momento que antecede a contratação;
§ 1º Autoridade competente fará a designação prevista nos incisos II e III do caput deste artigo, observando as competências regimentais do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º A aplicação da sanção será formalizada por publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado - Eletrônico. Art. 41. Compete à autoridade hierarquicamente superior decidir o recurso interposto contra sanção aplicada.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Finalizando o processo administrativo de responsabilização e havendo indícios do cometimento de ato ilícito ou verificada a
Dispõe sobre a nomeação da composição da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO - ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
Considerando a reestruturação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, e com a finalidade de efetivar a Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Município, atendendo as normativas do Decreto nº 19/2015, que dispõe sobre a composição da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, do município de Farias Brito; RESOLVE:
Art. 1º. NOMEAR as pessoas abaixo relacionadas para compor a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, de conformidade com o disposto nos Decreto nº 19 de 30 de abril de 2015 e n° 575 de 28 de junho de 2023:
I – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
TITULAR: Antonia da Penha Sena Pierre, brasileira, Secretária Municipal de Assistência Social, CPF 541.*.3-87.
SUPLENTE : Julio Cesar Rodrigues de Oliveira, brasileiro, assistente social, CPF 035.*.3-93.
II –SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
TITULAR: Andreyv Miécio Soares Macedo, brasileiro, Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, CPF 044..*3-17; SUPLENTE: Marismar Bezerra de Souza, brasileiro, assessora técnica rural, CPF 057..*3-45;
III – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
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