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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/08/2023 · pág. 44

DOMCE 30/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283

Seção X Da Reabilitação

Art. 38. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a sanção, exigidos, cumulativamente: I - reparação integral do dano causado à administração pública; II - pagamento de multa;

tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, imposta pela administração pública direta ou indireta dos demais entes federativos; e

Art. 39. A reabilitação alcança quaisquer sanções aplicadas em decisão

definitiva assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a administração pública, solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas – Ceis e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, instituídas no âmbito federal e no sistema adotado pela administração pública local , se houver.

possibilidade de proposição de ação judicial para execução da garantia contratual, ressarcimento de danos materiais, inclusive danos emergentes e lucros cessantes, danos morais coletivos e danos sócias ou outras ações de ressarcimento cabíveis, os autos serão remetidos ao Jurídico da Câmara Municipal para adoção das providencias cabíveis. § 1º Caso seja constada grave ilegalidade ainda no curso do processo administrativo de responsabilização, encaminhar-se-á, se for o caso, cópia dos autos ao Jurídico da Câmara Municipal com a indicação do ato ilícito praticado, para eventual proposição da ação judicial cabível. § 2º Havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, será dada ciência ao Ministério Público competente para a propositura da ação cabível, nos termos do art. 17 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 44 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa

O presente projeto de resolução legislativa que Dispõe sobre os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos licitantes e contratados pelas infrações administrativas praticadas contra a administração no âmbito da Câmara Municipal de Farias Brito/CE, tem como escopo a necessidade de adequação desta Egrégia Casa de Leis quanto a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021. Daí porque, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa Diretora, solicita dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, a aprovação do presente projeto de Resolução.

Câmara municipal de Farias Brito/CE, 29 de agosto 2023.

RAUL FRANKLIN CARVALHO DE SOUSA Presidente

Publicado por: Giulia Fernandes Lourenço Código Identificador: F92CC5BE

GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN.

PORTARIA Nº 02280823/2023.

Seção XI

Da Aplicação das Sanções

Art. 40. A aplicação das sanções, isolada ou cumulativamente, compete:

§ 1º Autoridade competente fará a designação prevista nos incisos II e III do caput deste artigo, observando as competências regimentais do respectivo órgão ou entidade.

§ 2º A aplicação da sanção será formalizada por publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado - Eletrônico. Art. 41. Compete à autoridade hierarquicamente superior decidir o recurso interposto contra sanção aplicada.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Finalizando o processo administrativo de responsabilização e havendo indícios do cometimento de ato ilícito ou verificada a

Dispõe sobre a nomeação da composição da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO - ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,

Considerando a reestruturação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, e com a finalidade de efetivar a Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Município, atendendo as normativas do Decreto nº 19/2015, que dispõe sobre a composição da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, do município de Farias Brito; RESOLVE:

Art. 1º. NOMEAR as pessoas abaixo relacionadas para compor a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, de conformidade com o disposto nos Decreto nº 19 de 30 de abril de 2015 e n° 575 de 28 de junho de 2023:

I – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

TITULAR: Antonia da Penha Sena Pierre, brasileira, Secretária Municipal de Assistência Social, CPF 541.*.3-87.

SUPLENTE : Julio Cesar Rodrigues de Oliveira, brasileiro, assistente social, CPF 035.*.3-93.

II –SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

TITULAR: Andreyv Miécio Soares Macedo, brasileiro, Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, CPF 044..*3-17; SUPLENTE: Marismar Bezerra de Souza, brasileiro, assessora técnica rural, CPF 057..*3-45;

III – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

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