DOMCE 30/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir com suas funções de cuidado e proteção, devem ocorrer de modo excepcional e provisório.
§4º - A criança e o adolescente em situação de violência, bem como suas famílias, podem ser acompanhados pelos serviços de referência, nos quais os profissionais devem observar as normativas e orientações referentes aos processos de Escuta Especializada, caso alguma vítima relate, espontaneamente, alguma situação de violência vivida, tanto no âmbito familiar como em situação de abrigamento institucional, como, por exemplo, Casa Lar e Família Acolhedora. CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR E DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA SEÇÃO I DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 10 - Após a recepção da comunicação prevista no art. 13 da Lei Federal nº 13.431 de 04 de abril de 2017, caberá ao Conselho Tutelar promover o registro do atendimento realizado. Isso inclui informações eventualmente coletadas junto aos responsáveis ou indivíduos da rede de proteção. Essas informações devem conter dados essenciais para a aplicação da medida de proteção. Além disso, o Conselho Tutelar deve conduzir as ações necessárias no transporte, no contato inicial e em outros procedimentos junto ao Serviço Local de Referências de Escuta Especializada. SEÇÃO II
DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA
Art. 11 - A Rede de Proteção à criança e adolescente atuará como o Comitê de Gestão Colegiada, conforme estabelecido no art. 9º, I, do Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018. O objetivo desse comitê é articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial. Isso colabora para a definição de fluxos de atendimento e para o aprimoramento das ações integradas.
§1° - Os fluxos de atendimento serão pactuados no âmbito da Rede de Proteção, com a participação dos diversos órgãos e setores que compõem a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal. Nesse processo, é importante evitar a sobreposição de tarefas e priorizar a cooperação. Também é necessário estabelecer mecanismos para o compartilhamento de informações e para a definição do papel de cada instância e serviço.
§2º - A Rede de Proteção à Criança e Adolescente tem a capacidade de encaminhar a vítima ou testemunha de violência para qualquer instância de atenção em saúde, assistência social e educação, conforme a necessidade. Isso inclui o encaminhamento para locais como o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, além do próprio Conselho Tutelar e outras instâncias pertinentes. CAPÍTULO V
DA ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 12 - A Escuta Especializada configura-se como um procedimento de entrevista sobre situações de violência com crianças ou adolescentes. O relato deve ser restrito ao estritamente necessário para cumprir sua finalidade. Essa entrevista será realizada por uma equipe técnica capacitada, junto ao Serviço Local de Referência, e deve seguir os seguintes procedimentos:
I - A criança ou adolescente deve ser informado em linguagem adequada ao seu desenvolvimento sobre os procedimentos formais que passará e sobre os serviços específicos da rede de proteção, de acordo com a situação;
II - Deve-se priorizar a busca por informações relevantes para o acompanhamento da criança e do adolescente, envolvendo profissionais do atendimento, familiares ou acompanhantes; III - O profissional envolvido na entrevista deve garantir a liberdade de expressão da criança, do adolescente e de sua família, evitando questionamentos que não estejam relacionados aos objetivos da Escuta Especializada;
IV - A Escuta Especializada não tem como objetivo produzir prova para processos de investigação ou responsabilização. Ela está estritamente limitada ao necessário para cumprir sua finalidade de proteção social e cuidado;
V - A Escuta Especializada deve ser conduzida apenas por profissionais de nível superior, capacitados para essa finalidade, incluindo Assistentes Sociais, Pedagogos e Psicólogos.
Art. 13 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou testemunhe ações ou omissões que constituam violência contra criança ou adolescente, tanto em locais públicos quanto privados, tem a obrigação de comunicar o fato. Essa comunicação deve ser feita nas seguintes portas de entrada:
I - Ao Disque 100;
II - À família;
III - Aos serviços de Saúde, Educação e Assistência Social; IV - À Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente;
V - Ao Conselho Tutelar;
VI - Ao Poder Judiciário;
VII - Ao Ministério Público; VIII - À Polícia Civil;
IX - À Defensoria Pública, se existente;
X - Outros.
§1° - As disposições do caput aplicam-se aos casos em que crianças ou adolescentes sejam testemunhas de violência.
§2° - Também é necessário comunicar os casos em que haja indícios de violência.
Art. 14 - Após a entrada no Sistema de Garantia de Direitos, o Conselho Tutelar deve acompanhar a família e aplicar medidas protetivas conforme o art. 129 do ECA. A vítima ou testemunhas devem ser encaminhadas:
I - Ao Serviço Local de Referência de Escuta Especializada; II - À Delegacia de Polícia.
Art. 15 - Será adotado um modelo de registro das informações coletadas durante a Escuta Especializada. Esse registro será feito no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos e conterá, no mínimo:
I - Dados pessoais da criança e do adolescente;
II - Uma breve descrição do atendimento;
III - Relatos espontâneos, quando presentes;
IV - Encaminhamentos realizados.
Art. 16 - O compartilhamento de informações deve garantir o sigilo dos dados pessoais das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Parágrafo Único - O uso indevido ou a divulgação de informações presentes nos registros deste artigo sujeitarão o profissional a responsabilização administrativa, além de possíveis sanções de natureza cível e penal.
Art. 17 - No atendimento a crianças ou adolescentes de povos indígenas, a Escuta Especializada deve ser realizada concomitantemente.
Art. 18 - Imediatamente após a realização da Escuta Especializada, o profissional responsável deve preencher a Ficha de Notificação individual do Sistema de Notificação de Agravos de Notificação - SINAN, encaminhando-a ao Setor de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - A Administração Pública Municipal buscará aprimorar a integração dos fluxos de atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no âmbito municipal.
Art. 20 - A Administração Pública Municipal capacitará profissionais das Secretarias Municipais de Proteção Social, Saúde e Educação, bem como integrantes da Rede de Proteção, em abordagens não revitimizantes de atenção a crianças e adolescentes. Isso inclui: I - Cursos de aperfeiçoamento;
II - Cursos de formação inicial e continuada;
III - Reuniões de equipes para compreensão e esclarecimento de fluxos de encaminhamento em casos envolvendo crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 21 - O depoimento especial é o procedimento de oitiva de crianças ou adolescentes vítimas ou testemunhas de violência perante autoridade policial ou judiciária. Deve ser realizado por profissional capacitado.
Parágrafo Único - A Administração Pública Municipal pode formalizar parcerias com entidades ou órgãos competentes para a realização desse procedimento, considerando disponibilidade orçamentária, financeira e de recursos humanos.
Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
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