DOMCE 30/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos processos judiciais em que figurem como parte, incluindo o direito de aconselhamento jurídico;
CONSIDERANDO os artigos 26 e 27 da Lei Federal n° 13.431, de 04 de abril de 2017.
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto tem como objetivo normatizar e organizar o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência no âmbito Municipal, em consonância com os princípios e prerrogativas estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas pertinentes. O presente regulamento está embasado nos conceitos e disposições delineados na Lei Federal nº 13.431 de 04 de abril de 2017 e seu respectivo Decreto. Art. 2º - Para os fins deste Decreto, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, consideram-se formas de violência:
I - Violência Física: Caracteriza-se como ação infligida à criança ou ao adolescente que prejudique sua integridade física ou saúde corporal, causando-lhes sofrimento físico.
II - Violência Psicológica:
a) Compreende qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito dirigida à criança ou ao adolescente, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal, xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying). Tais ações podem comprometer o desenvolvimento psíquico ou emocional dos jovens.
b) Envolve o ato de alienação parental, que se manifesta como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, avós ou responsáveis, com o intuito de alienar o vínculo com o outro genitor.
c) Abrange condutas que exponham a criança ou adolescente, direta ou indiretamente, a crimes violentos contra membros de sua família ou rede de apoio, tornando-os testemunhas desses atos, independentemente do ambiente em que ocorram.
III - Violência Sexual: Envolve qualquer conduta que force a criança ou adolescente a praticar ou testemunhar atos sexuais, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo, seja por meios eletrônicos ou não, e abrange:
a) Abuso sexual, que engloba ações que utilizem a criança ou adolescente para fins sexuais, incluindo conjunção carnal ou outros atos libidinosos, realizados presencialmente ou por meios eletrônicos, com o objetivo de estimular sexualmente o agente ou terceiros.
b) Exploração sexual comercial, caracterizada pelo uso da criança ou adolescente em atividades sexuais em troca de remuneração ou qualquer forma de compensação, seja de forma independente ou sob incentivo de terceiros, seja presencialmente ou por meios eletrônicos. c) Tráfico de pessoas, que abarca o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento da criança ou adolescente, dentro do território nacional ou internacional, com fins de exploração sexual, mediante ameaça, força, coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de vulnerabilidade ou pagamento, conforme previsto na legislação.
IV - Violência Institucional: Caracteriza-se quando instituições públicas ou conveniadas praticam ações que resultam em revitimização da criança ou do adolescente.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS
Art. 3º - Os órgãos, programas, serviços e equipamentos das políticas setoriais que compõem os eixos de promoção, controle e defesa constituem o Sistema de Garantia de Direitos, responsável por identificar sinais de violência, independentemente de haver ou não revelação.
Art. 4° - O Poder Público Municipal deverá garantir as condições adequadas ao funcionamento do Sistema de Garantia de Direitos, de modo que crianças e adolescentes vítimas de violência ou testemunhas de violência sejam acolhidos, protegidos e possam expressar-se livremente, em ambientes adaptados às suas necessidades, características e particularidades.
Art. 5º - Os órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos dos sistemas de saúde, desenvolvimento social, educação, cultura, esporte e lazer atuarão de maneira integrada e coordenada, assegurando os cuidados necessários e a proteção das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Parágrafo único - O atendimento integral é um direito das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 6º - O atendimento intersetorial poderá abranger as seguintes dimensões:
I - Acolhimento ou Acolhida;
II - Comunicação à Família ou Responsável;
III - Escuta Especializada no âmbito do respectivo Serviço Local de Referência;
IV - Atendimentos nas redes de saúde (Sistema Único de Saúde - SUS) e de assistência social (Sistema Único de Assistência Social - SUAS);
V - Comunicação ao Conselho Tutelar;
VI - Comunicação às Autoridades Competentes;
VII - Acompanhamento na rede de cuidado e proteção social;
VIII - Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar.
§1° - As informações referentes às vítimas, testemunhas, membros da família e outros indivíduos de sua rede de apoio, incluindo as coletadas durante as Escutas Especializadas, deverão ser compartilhadas entre os serviços de maneira integrada, através de relatórios que preservem o sigilo.
§2º - Outros procedimentos poderão ser adotados conforme a necessidade.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES NOS ÂMBITOS DA SAÚDE, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL SEÇÃO I DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA SAÚDE
Art. 7º - Os serviços de atendimento da rede municipal de saúde garantirão, com prioridade absoluta, nos diversos níveis de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS, atendimento médico/saúde às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em qualquer das Unidades Básicas de Saúde - UBSs, Estratégia de Saúde da Família - ESF e demais serviços pertinentes, complementados pelo serviço oferecido pelo Hospital Municipal Nossa Senhora dos Milagres - CE.
Parágrafo único - Nos casos de violência sexual, com prioridade absoluta, o atendimento deverá incluir exames, medidas profiláticas contra infecções sexualmente transmissíveis, anticoncepção de emergência, orientações quando houver necessidade, além da coleta, identificação, descrição e guarda dos vestígios.
SEÇÃO II
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO
Art. 8º - O profissional da educação que identificar atos ou indícios de violência contra criança ou adolescente, no ambiente escolar ou fora dele, deverá adotar uma ou todas as ações descritas nos incisos seguintes, conforme recomende a situação concreta.
I - Acolher a criança ou adolescente;
II - Informar à família da criança ou adolescente sobre os seus direitos, os procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao Conselho Tutelar, bem como o atendimento do Sistema de Garantia de Direitos;
III - Comunicar ao Conselho Tutelar;
IV - Encaminhar ao referencial para a realização de escuta especializada;
Parágrafo único - As redes de ensino deverão contribuir para o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar, por meio da implementação de programas de prevenção à violência.
SEÇÃO III
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
Art. 9º - O Sistema Único de Assistência Social - SUAS disporá de serviços, programas e projetos para prevenção e atenção às situações de vulnerabilidade, riscos e violação de direitos de crianças e adolescentes e suas famílias.
§1º - A proteção social básica deve atuar para fortalecer a capacidade protetiva das famílias e prevenir, nos territórios, as situações de violência e violação de direitos, sendo referenciada à proteção social especial o atendimento especializado quando essas situações forem identificadas.
§2º - O acompanhamento especializado de crianças e adolescentes em situação de violência e suas famílias, no âmbito da Assistência Social, será realizado em articulação com os demais serviços, programas e projetos do Sistema Único de Assistência Social.
§3º - Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis se
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