DOMCE 30/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
VALORES GLOBAIS: Secretaria de Finanças - R$139,45 (cento e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos); Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão - R$178,30 (cento e setenta e oito reais e trinta centavos); Gabinete do Prefeito - R$178,30 (cento e setenta e oito reais e trinta centavos); Secretaria de Cultura, Turismo e Meio Ambiente - R$178,30 (cento e setenta e oito reais e trinta centavos); Secretaria de Inclusão e Promoção Social - R$41.069,48 (quarenta e um mil, sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos); Secretaria de Saúde - R$40.406,69 (quarenta mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e nove centavos); Secretaria de Educação - R$178,30 (cento e setenta e oito reais e trinta centavos). CONTRATADA: R N DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – ME. CNPJ Nº: 12.622.231/0001-16. ASSINANTE: Rivaldo Dantas Bandeira Neto. VALORES GLOBAIS: Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão - R$2.180,50 (dois mil, cento e oitenta reais e cinquenta centavos); Secretaria de Finanças - R$1.406,20 (mil, quatrocentos e seis reais e vinte centavos); Gabinete do Prefeito - R$1.869,00 (mil, oitocentos e sessenta e nove reais); Secretaria de Cultura, Turismo e Meio Ambiente - R$623,00 (seiscentos e vinte e três reais); Secretaria de Inclusão e Promoção Social - R$29.730,00 (vinte e nove mil, setecentos e trinta reais); Secretaria de Saúde - R$21.477,50 (vinte e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos); Secretaria de Educação - R$1.094,70 (mil, noventa e quatro reais e setenta centavos). CONTRATADA: MARILENE DE CARVALHO VASCONCELOS LTDA. CNPJ Nº: 35.043.876/0001-08. ASSINANTE: Marilene de Carvalho Vasconcelos. VALORES GLOBAIS: Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão - R$488,60 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos); Secretaria de Finanças - R$220,50 (duzentos e vinte reais e cinquenta centavos); Gabinete do Prefeito - R$488,60 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos); Secretaria de Cultura, Turismo e Meio Ambiente - R$979,45 (novecentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos); Secretaria de Inclusão e Promoção Social - R$74.552,19 (setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos); Secretaria de Saúde - R$77.803,20 (setenta e sete mil, oitocentos e três reais e vinte centavos); Secretaria de Educação - R$860,65 (oitocentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos). CONTRATADA: OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. CNPJ Nº: 41.600.131/000197. ASSINANTE: Francisco Arruda Dias Aguiar. VALORES GLOBAIS: Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão - R$474,60 (quatrocentos e setenta e
quatro reais e sessenta centavos); Secretaria de Finanças - R$359,34 (trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos); Gabinete do Prefeito - R$359,34 (trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos); Secretaria de Cultura, Turismo e Meio Ambiente - R$502,84 (quinhentos e dois reais e oitenta e quatro centavos); Secretaria de Inclusão e Promoção Social - R$29.364,99 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos); Secretaria de Saúde - R$47.473,98 (quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos); Secretaria de Educação - R$618,10 (seiscentos e dezoito reais e dez centavos). CONTRATADA: WS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME. CNPJ Nº: 46.385.061/0001-15. ASSINANTE: William Sales da Silva. VALORES GLOBAIS: Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão - R$70,07 (setenta reais e sete centavos); Secretaria de Finanças - R$70,07 (setenta reais e sete centavos); Secretaria de Cultura, Turismo e Meio Ambiente - R$70,07 (setenta reais e sete centavos); Secretaria de Inclusão e Promoção Social - R$16.818,53 (dezesseis mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos); Secretaria de Saúde - R$33.990,59 (trinta e três mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos); Secretaria de Educação - R$222,95 (duzentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos). VIGÊNCIA DOS CONTRATOS: da data da assinatura dos contratos, até 31 de dezembro de 2023. ASSINA PELA CONTRATANTE: Francisco Gilvan Miguel Santos.
Meruoca-Ce, 23 de agosto de 2023.
FRANCISCO ALDIR LIMA PEREIRA
Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Meruoca.
Publicado por: Francisco Aldir Lima Pereira Código Identificador: F602E993
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA DECRETO 021/2023
DECRETO N° 021/2023 Milagres, CE - 28 de agosto de 2023.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, ex vi, do que dispõe a Lei Orgânica do Município, e nos termos das demais Leis pátrias, e,
CONSIDERANDO as questões abordadas pela Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; CONSIDERANDO o Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei n° 13. 431 de 04 de abril de 2017;
CONSIDERANDO a Resolução n° 113, de 19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que dispõe sobre a proteção dos Direitos de Crianças e dos Adolescentes em atendimento por órgãos e entidades do Sistema de Garantias de Direitos, em conformidade com a política nacional de atendimento da criança e adolescente;
CONSIDERANDO a Resolução nº 235, de 12 de maio de 2023, que estabelece aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a obrigação de implantação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência nas suas localidades.
CONSIDERANDO a plena proteção dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes previstos na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO o Princípio da Proteção Integral que prevê que todas as crianças e adolescentes devem receber proteção especial em função de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, tendo os seus melhores interesses avaliados, resguardados e considerados em todas as ações ou decisões que lhes digam respeito nas diferentes esferas, pública ou privada;
CONSIDERANDO o Princípio da Prioridade Absoluta que compreende a primazia de receber a proteção e socorro em qualquer circunstância, conforme dispõe o art. 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de uma intervenção precoce, mínima e urgente, que implica intervenção imediata, com respostas rápidas às violações de direitos, exercida, exclusivamente, por autoridades e instituições indispensáveis à efetiva promoção dos direitos e à proteção das crianças e adolescentes (art. 100, VII, ECA); CONSIDERANDO o Princípio da Participação da Criança ou do Adolescente, ou o direito destes serem ouvidos, de expressarem seus pontos de vista, opiniões e crenças em assuntos que afetam a sua vida, que se reflete na obrigação de lhes ser assegurada a oportunidade de serem ouvidos em qualquer processo judicial e/ou em procedimentos administrativos que lhes são afetos, conforme preconiza o art. 12 da Convenção sobre Direitos das Crianças, promulgada pelo Estatuto Brasileiro via Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, segundo o qual cada criança ou adolescente deve ser tratado como um ser humano único e valioso, e como tal, ter sua dignidade individual preservada, suas necessidades especiais, interesses e privacidade respeitados e protegidos, incluindo a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral, com a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias, das crenças, dos espaços e dos objetos pessoais;
CONSIDERANDO o Princípio do Acesso à Justiça, o qual assegura à criança e ao adolescente vítima a prerrogativa de buscar a efetivação de seus direitos, quando violados, e, ao adolescente infrator, ter a
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