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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/08/2023 · pág. 151

DOMCE 30/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA

GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 015/2023 - DISPÕE SOBREO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAIS DE OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA, TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, BENS E SERVIÇOS COMUNS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA-CE

DECRETO N° 015/2023

DISPÕE SOBREO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAIS DE OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA, TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, BENS E SERVIÇOS COMUNS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA-CE

O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Ibicuitinga , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica e em conformidade com o Regime Jurídico Único deste município.

DECRETA:

Art. 1°. Este decreto dispõe sobre o plano de contratações anual de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação, bens e serviços comuns no âmbito do município de Ibicuitinga-CE.

Art. 2°. Cada Órgão da Administração Pública Municipal deverá elaborar anualmente o respectivo PCA, contendo todos os itens que pretende contratar no exercício subsequente.

Art. 3°. Caberá aos setores requisitantes identificar, documento formalizado de demanda, as necessidades e requerer a contratação de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação, bens e serviços comuns.

Art. 4°. O setor requisitante, deverá observar os seguintes requisitos:

O tipo de item, o respectivo código, de acordo com os Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços; A unidade de fornecimento do item;

A quantidade a ser adquirida ou contratada, quando pertinente;

A descrição sucinta do objeto;

A justificativa para a necessidade da aquisição ou contratação, e os danos da ausência da contratação; A estimativa preliminar do valor;

O grau de prioridade da compra ou contratação, sendo compreendido da seguinte forma (alto, médio e baixo); A data estimada para a compra ou contratação;

A estimativa da vigência do contrato; Se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados;

Se vinculação com o planejamento estratégico ou Plano de Plurianual que contribuía com o alcance de objetivos e metas estratégicas. § 1°. O código mencionado no item I deverá, preferencialmente, seguir a padronização de catálogo de itens próprio do município.

§ 2°. O Setor de engenharia, prestará apoio ás unidades requisitantes correspondentes quanto ás questões de ordem técnica das obras e serviços de engenharia, bem como acerca da estimativa preliminar do valor da obra ou serviço. § 3°. O documento formalização de demanda preferencialmente seguirá, o modelo constante no ANEXO ÚNICO deste Decreto.

Art. 5°. A Secretaria de Planejamento e Finanças, com o apoio do setor de licitações, controle interno e procuradoria, quando necessário, será responsável pela elaboração do plano de contratação anual e deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes, promovendo diligencias necessárias para:

Consolidar ou agregar, sempre que possível, as demandas referentes a objetos de mesma natureza; Adequar e consolidar o plano; Construir o calendário de contratações, nos termos dos incisos VIII e X do art. 4°; Conciliar com os prazos de elaboração das propostas orçamentarias;

Indicar potenciais compras compartilhadas a serem efetivadas no exercício seguinte pelos órgãos; Promover a inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens do PCA, sempre que necessário.

Art. 6°. O prefeito poderá reprovar itens constatastes do plano em elaboração ou, se necessário, devolve-los pra que o setor requisitante adequações.

Art. 7°. A prefeitura deverá elaborar anualmente, até 30 de maio, e versão preliminar, e publicar até 30 de agosto o seu plano, contendo todos os itens que pretende contratar no ano subsequente, bem como as contratações que pretende prorrogar, em conformidade com a Lei 14.133/2021. § 1° Até o dia 30 de agosto do ano de sua elaboração, o PCA deverá ser aprovado pela autoridade máxima de que trata o caput e enviado ao Setor de Licitações. § 2° A autoridade máxima poderá reprovar itens constantes do PCA ou, se necessário, devolvê-los para o setor de licitações realizar adequações, observada a data limite de aprovação e envio definida no inciso I.

§ 3° O relatório do PCA, na forma simplificada, deverá ser divulgado no sitio eletrônico do Município, em até quinze dias corridos após sua aprovação, até 15 (quinze) dias após a sua aprovação.

Art. 8°. Durante a sua elaboração e execução, o plano poderá ser alterado mediante aprovação do prefeito, ou a quem este delegar.

§ 1° O redimensionamento ou exclusão de itens do PCA somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejam a mudança da necessidade da contratação.

§ 2° A inclusão de novos itens só poderá ser realizada mediante a justificativa de que não foi possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, na ocasião da elaboração do plano de contratação anual.

Art. 9°. Na execução do PCA, a unidade responsável deverá observar se as demandas a elas encaminhadas constam da listagem do plano vigente.

Parágrafo Único: Os pedidos que não constem do Plano de Contratações Anual deverão ser submetidos ao Prefeito para deliberação.

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