Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/08/2023 · pág. 9

DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

§ 1º A DIGEC deverá publicar e manter atualizada Carta de Serviços no sítio oficial do Ministério da Cultura, conforme previsto no art. 11 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, contendo informação inequívoca, específica e clara sobre os canais aceitos para protocolo digital de documentos.

§ 2º A SDAI poderá adotar meio não eletrônico de comunicação, a seu juízo de conveniência e oportunidade, em caráter excepcional, em caso de dificuldade de comunicação com a associação, associado, ente arrecadador ou usuário interessado. Art. 4º A unidade competente da SDAI determinará a notificação para ciência e eventual cumprimento de decisão ou efetivação de diligências.

Art. 5° Os prazos desta Instrução Normativa começam a correr a partir da data da cientificação oficial e são contados de modo contínuo, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, aplicando-se à contagem de prazos as regras previstas nos art. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sendo considerada efetuada a cientificação oficial com a notificação: I - por sistema eletrônico, na data em que o notificado realizar a consulta do documento correspondente ou acusar recebimento;

II - por correio eletrônico, na data em que o notificado acusar recebimento; III - por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como aviso de recebimento por via postal ou edital publicado em Diário Oficial, no caso do § 2º do art. 3º; e IV - por mecanismos de cooperação internacional nos termos do Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019.

§ 1º Os prazos referidos no caput poderão ser prorrogados, a critério da Administração, mediante solicitação do interessado, acompanhada de justificativa. Art. 6° Os documentos encaminhados à SDAI deverão estar obrigatoriamente legíveis e, preferencialmente, em formato OCR (reconhecimento de caracteres óticos). CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO

Art. 7º O requerimento de habilitação para atividade de cobrança por parte de associações de gestão coletiva e do ente arrecadador previsto no art. 98 da Lei nº 9.610, de 1998, deverá ser protocolado junto à CGHAB e deverá informar, de maneira clara e específica, a(s) categoria(s) de obra intelectual, fonograma, execução, interpretação ou emissão protegidas e modalidade(s) de utilização, a que se referem os arts. 7º, 29, 90, 93 e 95 da Lei nº 9.610, de 1998, que se pretende habilitar à cobrança, e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos e informações atualizadas: I - estatuto social e ata da assembleia constitutiva da associação, bem como atas das assembleias ordinárias e extraordinárias ocorridas nos últimos 3 (três) anos, incluindo listas de presença e relações de votantes; II - plano de cargos e salários em vigor, homologado em assembleia geral, incluindo vencimentos e remunerações;

III - esclarecimento sobre a ocorrência, ou não, de pagamento de gratificações, bonificações e outras modalidades de premiação, além do plano previsto no inciso II, em exercício anterior ou corrente, bem como eventual previsão ou plano de pagamento de tais verbas em exercício futuro; IV - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício relativos ao exercício anterior, facultado à SDAI o disposto no parágrafo único do art. 2º;

V - relatório que demonstre que a entidade reúne as condições necessárias para assegurar uma administração eficaz e transparente dos direitos a ela confiados, bem como significativa representatividade de obras, fonogramas, execuções, interpretações ou emissões, e titulares cadastrados, conforme exigido pelo inciso II do art. 98-A, da Lei nº 9.610, de 1998, contendo: a) histórico sucinto da associação desde sua constituição, desafios enfrentados e estratégias adotadas; b) detalhamento do modelo de governança da associação, incluindo estrutura de representação isonômica dos associados;

c) descrição das medidas e da política de integridade e de prevenção a fraude e a ilícitos adotadas, inclusive quanto à identificação de situações envolvendo conflito de interesses em relação à atuação de dirigentes, advogados, peritos e demais prestadores de serviços; d) medidas e estratégias utilizadas para promover a desambiguação e mitigar a divergência de cadastro, bem como para enfrentar duplicidades; e) descrição das atividades realizadas no exercício anterior, incluindo ações culturais, sociais e assistenciais, indicando a origem e a destinação dos recursos;

f) informação sobre a quantidade de novas filiações e de desfiliações no exercício anterior, por modalidade de utilização e categoria de obra, fonograma, execução, interpretação ou emissão;

g) comprovação de manutenção de cadastro atualizado de obras, fonogramas, execuções, interpretações ou emissões, e de titulares que as representam conforme exigido pelos artigos 14 e 15, permitindo-se como meio de prova o franqueamento de acesso à SDAI previsto no inciso XI do caput; e

h) comprovação sobre a significativa representatividade da entidade, incluindo informe sobre a quantidade total de associados, bem como as quantidades por tipo de titular, por modalidade de utilização e por categoria de obra, fonograma, execução, interpretação ou emissão.

VI - previsão de orçamento (receitas e despesas) para o ano corrente, indicando as fontes de recursos, o gasto previsto com a administração da sociedade (em valores nominais) bem como a taxa de administração prevista para o ano (em valores percentuais);

VII - lista de dirigentes da associação com nome completo, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), domicílio e comprovação da qualidade de titular originário de direitos de autor ou de direitos conexos geridos pela associação; VIII - cópia de todos os acordos de representação recíproca ou unilateral em vigor com entidades congêneres estrangeiras, incluindo esclarecimento sobre a aplicação ou não por parte da entidade e do país em questão da reciprocidade na proteção dos direitos para brasileiros ou titulares domiciliados no Brasil quanto à modalidade para a qual se está requerendo a habilitação;

IX - relação de todos os contratos e convênios mantidos com usuários dos repertórios da associação, facultado à SDAI o disposto no parágrafo único do art. 2º; X - esclarecimento à SDAI sobre a política de transparência da associação relativa a qualquer associado, incluindo comprovação de que a associação mantém canal para recebimento de pedido, sistema ou página de internet para garantia de acesso aos documentos e informações referidos nos incisos I a VI, VIII e IX do caput, bem como lista de dirigentes da associação com nome completo e comprovação da qualidade de titular originário de direitos de autor ou de direitos conexos geridos pela associação;

XI - esclarecimento à SDAI sobre como garantir a consulta, por parte de servidores designados, aos dados relativos ao cadastro dos associados e das obras, fonogramas, interpretações, execuções ou emissões administrados pela associação, adotando-se, preferencialmente, sistema eletrônico, e garantindo-se, em caso de indisponibilidade, a viabilização de acesso por meios alternativos; e XII - relatório de auditoria externa na hipótese da alínea "i" do inciso II do art. 98-A combinado com o art. 100 da Lei nº 9.610, de 1998. § 1º Para cumprimento do disposto no inciso V, a associação ou ente arrecadador poderá optar pelo envio de relatório consolidado único ou de documentos apartados.

§ 2º Caso a habilitação se refira a uma nova categoria de obra, fonograma, interpretação, execução ou emissão, ou a outra modalidade de utilização, requerida por associação já habilitada, caberá à SDAI avaliar eventual dispensa de parte dos documentos referidos no caput, caso já tenham sido apresentados anteriormente. Art. 8º O processo de habilitação, conduzido pela CGHAB, observará as seguintes fases: I - recebida a documentação, a CGHAB determinará a notificação para que, no prazo de 30 (trinta) dias, seja realizada complementação da documentação, caso seja necessário;

II - concluída a instrução, a CGHAB procederá à análise do requerimento, observados os requisitos exigidos pelo Título VI da Lei nº 9.610, de 1998, e por esta Instrução Normativa, podendo, caso seja constatado o não atendimento ou atendimento insuficiente a qualquer das regras e requisitos relativos à gestão coletiva, determinar à

associação interessada ou ao ente arrecadador a necessidade de adequação, no prazo de 30 (trinta) dias; III - finalizada a fase de adequações, a CGHAB publicará prévia da decisão sobre o pedido de habilitação no Diário Oficial da União, para vista da sociedade civil, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar; IV - finalizado o prazo de manifestação da sociedade civil, a CGHAB analisará as contribuições eventualmente apresentadas e proferirá decisão sobre o requerimento de habilitação, com publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º Na falta de resposta a qualquer notificação, ou persistindo omissão, erro ou insuficiência na documentação apresentada após o envio de documentação complementar, o processo a que se refere este artigo será extinto; § 2º O exercício da atividade de cobrança por parte de associação poderá ser realizado a partir da data de publicação da habilitação no Diário Oficial da União.

§ 3º A CGHAB poderá requerer documentação adicional, conforme previsto no parágrafo único do art. 2º, inclusive eventual tradução juramentada dos documentos redigidos em língua estrangeira. § 4º Da decisão do titular da CGHAB caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados na forma do art. 5º, caput, perante à DIGEC, que, em caso de decisão por não provimento ou provimento parcial, notificará o interessado para eventual apresentação de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao titular da SDAI, que deverá proferir decisão em última instância administrativa.

Art. 9º A CGHAB poderá, a seu critério, conceder habilitação provisória para a atividade de cobrança, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, estabelecendo condicionantes e prazos para sua adequação, caso a associação não cumpra, ou cumpra de maneira insatisfatória, parte dos requisitos previstos no art. 7º. Parágrafo único. O não cumprimento das condicionantes e dos prazos estabelecidos na decisão que conceder a habilitação provisória implicará em sua revogação. Art. 10. O pedido de habilitação para o exercício da atividade de cobrança apenas será concedido à associação que demonstre: I - potencial de administração eficaz, entendido como a capacidade da associação em cumprir com os objetivos da gestão coletiva de direitos de autor e de direitos conexos, atendendo à sua função social e ao interesse público, com base nos princípios da isonomia, eficiência e transparência, e nas disposições da Lei nº 9.610, de 1998;

II - significativa representatividade, a ser aferida com base em critérios tais como: a) predominância de catálogo nacional e de titulares de direitos de autor e de direitos conexos nacionais;

b) atuação idônea da associação no período anterior ao pedido de habilitação; e c) distribuição geográfica no País do catálogo e dos titulares de direitos. § 1º A DIGEC poderá definir outros critérios e requisitos mínimos, inclusive percentuais, em relação ao total de titulares ou de associações de mesmo tipo já habilitadas para o exercício da atividade de cobrança, para aferição da significativa representatividade da associação exigida no inciso II do caput.

§ 2° No caso das associações a que se refere o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, adicionalmente ao disposto no inciso II do caput, a associação deverá reunir titulares de direitos e repertório de obras, fonogramas, interpretações, execuções ou emissões que gerem distribuição equivalente a 0,5% (meio por cento) da distribuição do ente arrecadador, a ser apurado no exercício anterior.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO

Art. 11. As associações e o ente arrecadador habilitados para o exercício da atividade de cobrança de direitos de autor e de direitos conexos deverão apresentar à DIGEC, até o dia 1º de junho de cada ano, para fins de monitoramento a respeito do cumprimento dos requisitos e regras previstos na Lei nº 9.610, de 1998, os seguintes documentos atualizados:

I - atas das assembleias ordinárias e extraordinárias ocorridas no exercício anterior, acompanhada das listas de presença e relações de votantes, bem como, no caso do ente arrecadador, atas das reuniões das comissões internas, particularmente as de distribuição e de arrecadação; II - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício relativos ao exercício anterior, facultado à SDAI o disposto no parágrafo único do art. 2º; III - relação de preços cobrados pela utilização da obra, fonograma, execução, interpretação ou emissão, por tipo de usuário; e

IV - relatório contendo as seguintes informações:

a) despesas realizadas com a administração da sociedade (valores nominais) no exercício anterior, bem como a taxa de administração (percentual gasto com administração em relação à arrecadação total) realizada no ano anterior, observando-se o disposto no §12 do art. 98, na alínea "h", do inciso II do art. 98-A e no §4º do art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998;

b) caso a associação seja habilitada para a cobrança sobre mais de uma categoria de obra, fonograma, execução, interpretação, ou emissão, ou modalidade de utilização, demonstração de que realiza a gestão e a contabilização independente dos recursos decorrentes da cobrança sobre cada modalidade.

V - relatório sucinto sobre ações culturais, sociais e assistenciais realizadas no exercício anterior, caso existentes, indicando a origem e a destinação dos recursos; VI - relação de obras, fonogramas, interpretações, execuções ou emissões administrados pela associação que entraram em domínio público no exercício anterior; VII - relação atualizada de obras, fonogramas, execuções, interpretações ou emissões, administrados pela associação, cujos titulares de direito não foram localizados pela associação nos últimos 10 (dez) anos, contendo os respectivos valores repassados à associação e não distribuídos aos associados; e

VIII - relatório sobre as atualizações, ocorridas no exercício anterior, a respeito dos valores arrecadados e não distribuídos, descontada a taxa de administração (créditos retidos), contendo:

a) lista de obras, fonogramas, execuções, interpretações ou emissões, bem como dos titulares das obras, fonogramas, execuções, interpretações ou emissões, que tenham sido identificados em meio ao crédito retido; e

b) relativamente a obras, fonogramas, execuções, interpretações ou emissões cuja titularidade não tenha sido identificada nos últimos 5 (cinco) anos, informação especificada sobre a distribuição dos valores referentes a tais obras, fonogramas, execuções, interpretações ou emissões, indicando as rubricas em que foram distribuídos, a proporção de tal distribuição em relação às rubricas em que foram arrecadados, bem como a proporção desta distribuição em relação à arrecadação durante o período da retenção dos créditos. IX - relatório detalhado dos repasses enviados para entidades congêneres estrangeiras e delas recebidos, no exercício anterior, com informações sobre:

a) a origem dos recursos, bem como os critérios e as formas utilizadas para repasse; e

b) o prazo para a distribuição dos recursos, os valores efetivamente distribuídos e as taxas de administração cobradas sobre esses recursos, em caso de a associação receber verbas ou manter acordo de representação recíproca com entidades congêneres estrangeiras.

X - os seguintes documentos atualizados, caso tenham sofrido modificações, ou declaração oficial do dirigente ou representante legal da associação de que tais documentos não sofreram modificação, caso já tenham sido enviados anteriormente à SDAI: a) estatuto social;

b) documentos referidos no art. 7º, II, III e VII; e

c) novos acordos de representação recíproca ou unilateral em vigor com entidades congênere estrangeiras, incluindo esclarecimento sobre a aplicação ou não por parte da entidade e do país em questão da reciprocidade na proteção dos direitos para brasileiros ou titulares domiciliados no Brasil, ou alterações significativas em acordos já informados por ocasião do art. 7º, VIII.

XI - relação dos novos contratos e convênios mantidos com usuários dos repertórios da associação, facultado à SDAI o poder de requisição disposto no parágrafo único do art. 2º;

9

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023083000009