Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/08/2023 · pág. 14

DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

II - assegurar que a prática desportiva de crianças e adolescentes seja precedida de avaliação integral à saúde, a qual deve atestar adequada condição para tal atividade; e III - promover a prática desportiva como incentivo ao desenvolvimento integral da criança e adolescente, à interação social entre seus participantes, a promoção de bemestar, saúde e qualidade de vida.

IV - Promover atividades pedagógicas concomitantes à prática esportiva visando a inserção do adolescente em outras atividades de incentivo à profissionalização, de acordo com seus interesses.

V - Promover estudos e pesquisas relativos às práticas esportivas de crianças e adolescentes que contribuam para o aumento da qualidade dos serviços prestados e melhoria da qualidade de vida deste público.

Seção III - Do Desporto de Rendimento

Art. 7º As entidades que promovam prática desportiva de rendimento para adolescentes, na oportunidade em que realizarem testes de seleção de talento esportivo, devem observar as seguintes exigências:

I - a gratuidade dos testes;

II - a duração dos testes não deve ser superior a quinze dias; III - a realização dos testes deve acontecer nos períodos de férias do ano letivo escolar; IV - o arquivamento, pelo prazo mínimo de cinco anos, dos seguintes documentos: certidão de nascimento ou documento de identidade, comprovante de endereço, dados do teste, declaração de escolaridade, atestado de saúde do atleta e autorização dos pais ou responsável legal para realização do teste na entidade, em que conste os meios de contato.

V - o adolescente deve ter mais de 14 anos.

§1º Os pais ou responsáveis legais devem autorizar previamente a participação de adolescentes nos testes das entidades que promovam prática desportiva de rendimento, por meio de documento datado, com validade de 12 meses, assinado e com especificação da entidade e do período de realização dos testes.

§2º O adolescente deve ser submetido a exame clínico prévio, a fim de constatar a aptidão para a prática da atividade física decorrente dos testes.

Art. 8º Nos termos do art. 29 da Lei n° 9.615, de 1998, o contrato deve ter sua duração estabelecida formalmente pelas partes, sem que seu termo ocorra no decorrer do semestre letivo, e não poderá ser rescindido, sem obediência ao que estabelece a legislação civilista, e ainda, sem que seja garantida a prioridade dos direitos do adolescente de acordo com a Lei nº 8069/90.

Parágrafo único. O desligamento do adolescente do programa de formação de atletas de alto rendimento será precedido da devida orientação ao adolescente atleta e a seus pais ou responsáveis legais, observado o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei nº 8.069, de 1990, assegurada assistência médica, psicológica, social e educacional para aqueles que delas necessitarem. Art. 9º As entidades que promovam prática desportiva de rendimento para adolescentes devem:

I - providenciar seguro de vida e saúde para adolescentes atendidos, bem como assistência integral a saúde, seja durante as competições, treinamentos ou nos períodos de teste e programas de descoberta do talento esportivo;

II - assegurar que a prática desportiva de adolescentes seja sempre precedida de avaliação integral à saúde, a qual deve atestar adequadas condições com reavaliações regulares de acordo com as especificidades da modalidade exercida;

III - matricular nas escolas os adolescentes em regime de alojamento e acompanhar seu desenvolvimento escolar, com exigência de aproveitamento satisfatório; IV - manter, em arquivo próprio, a documentação relativa aos atletas atendidos, tais como, certificados de matrícula e boletins escolares, histórico de atendimentos de saúde e psicossociais e de visitas domiciliares e de familiares, registro do programa de formação desportiva e plano individual de atendimento, com garantia do direito de acesso às informações arquivadas aos representantes legais de adolescentes e órgãos de fiscalização; V - manter os alojamentos em condições adequadas, segundo as exigências da Norma Regulamentadora nº 24, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego;

VI - custear, no mínimo uma vez a cada trimestre, ou em qualquer situação emergencial, a visita do adolescente que esteja em regime de alojamento aos seus pais ou responsáveis legais, garantindo a convivência familiar e comunitária; e

VII - assegurar recursos de acessibilidade tanto na infraestrutura física, da informação e comunicação assim como de tecnologias assistivas necessárias para que seja respeitado o direito de acesso de crianças e adolescentes com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Parágrafo único. Para o alojamento de adolescentes atletas, exige-se a prévia formalização de contrato, nos moldes do art. 29 da Lei 9.615, de 1998.

Art. 10 É vedada a manutenção de crianças e adolescentes menores de quatorze anos em alojamentos, para que seja assegurado o direito fundamental de convivência familiar e coibida a profissionalização precoce, ante a proibição constitucional de qualquer trabalho para crianças e adolescentes até 14 anos.

Parágrafo único. A participação de adolescentes em programas de desporto de rendimento que exigirão sua permanência em alojamento, pelo tempo superior a 15 (quinze) dias, necessita, sem prejuízo de outras providências de que trata essa resolução, de autorização judicial para esta finalidade.

Art. 11. As entidades que promovam a prática desportiva de alto rendimento devem proporcionar aos adolescentes atletas o atendimento integral com equipe multiprofissional.

§1º O atendimento na área de saúde implica o dever de instituir programa de controle de saúde ocupacional específico para atletas de alto rendimento, com vistas a preservar a saúde e prevenir riscos e agravos que decorrem da prática intensiva do desporto, e o programa de controle deve obedecer às exigências da Norma Regulamentadora nº 7, aprovada pela Portaria nº 3214, de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego. §2º Os adolescentes atletas com desempenho escolar insuficiente devem receber acompanhamento psicopedagógico.

Art. 12. Em função da prática de agenciamento de adolescentes atletas para fins mercantilistas, são consideradas sem valor legal:

I - a procuração em que pais ou representantes legais outorguem a terceiros poderes específicos para o exercício de atos inerentes ao poder familiar ou gerenciamento da carreira do atleta em formação; quando não houver acompanhamento do Conselho Tutelar e autorização judicial. II - as autorizações, procurações e outros documentos que possibilitem práticas que possam ser classificadas como tráfico interno e internacional de adolescentes. Art. 13. Os dirigentes das entidades que desenvolvem programas de desporto de rendimento respondem, subsidiariamente, por todas e quaisquer violações de direitos contra crianças e adolescentes participantes na forma do artigo 97 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal 8.069 de 1990.

Seção IV - Das Disposições Finais

Art. 14. As disposições desta Resolução se aplicam aos adolescentes emancipados na forma do art. 5º da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro, que continuam destinatários da proteção integral e prioritária por parte da família, da sociedade e do Poder Público, por força do disposto no caput do art. 227 da Constituição Federal e arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 15. A constatação de violação do disposto nesta Resolução deve ser comunicada aos órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias à regularização da situação e à responsabilização das entidades e agentes, nos moldes do previsto nos artigos 5º, 208 e 212 da Lei nº 8.069, de 1990. Art. 16. Esta Resolução deverá ser amplamente divulgada às entidades que promovam prática desportiva, aos estabelecimentos de ensino público e privado e demais envolvidos na formação profissional de atletas.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM MARIA JOSÉ DOS SANTOS Presidente do Conselho

Ministério da Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

PORTARIA Nº 43, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre o empenho e a transferência de recursos orçamentários e financeiros para os parceiros ofertantes de cursos de qualificação profissional no âmbito da Bolsa-Formação - Pronatec, para a oferta de vagas em curso de qualificação profissional para trabalhadores em bioeconomia para Amazônia Legal.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17 do anexo I do Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, a Portaria nº 1.042, de 21 de dezembro de 2021, a Portaria nº 1.045, de 27 de dezembro de 2022 e o contido no Processo nº 23000.019120/2023-81 resolve: Art. 1º Fica autorizado o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a realizar o empenho e a transferência de recursos conforme quadro abaixo, às instituições que tiveram suas propostas aprovadas no âmbito da Bolsa-Formação - Pronatec, prevista na Lei nº 12.513 de 26 de outubro de 2011 para a oferta de cursos de qualificação profissional a trabalhadores em bioeconomia. O valor a ser repassado refere-se ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total pactuado, a título de fomento, nos termos do §1º do art. 46 da Portaria nº 1.042 de 2021, alterado pela Portaria nº 1.045, de 2022.

. UF Instituição CNPJ Processo Total (R$)
. AC Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica-IEPTEC 07.827.773/0001-95 23000.019120/2023-81 185.952,00
. AP Secretaria de Estado da Educação-SEED Amapá 00.394.577/0001-25 23000.019120/2023-81 248.040,00
. AM Centro de Educação Tecnológica do Amazonas-CETAM 05.846.254/0001-49 23000.019120/2023-81 1.327.248,00
. PA Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica-SECTET 08.978.226/0001-73 23000.019120/2023-81 4.192.500,00
. RO Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional de Rondônia-IDEP 26.766.814/0001-25 23000.019120/2023-81 177.840,00
. RR Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima-SEED RR 06.092.354/0001-90 23000.019120/2023-81 143.520,00
. TO Secretaria da Educação SEDUC/TO 25.053.083/0001-08 23000.019120/2023-81 848.640,00
. MA Secretaria de Estado da Educação do Maranhão-Seduc-MA 03.352.086/0001-00 23000.019120/2023-81 3.687.580,00
. MT Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação-SECITECI 03.507.415/0024-30 23000.019120/2023-81 821.184,00
. Total 11.632.504,00

Art. 2º O empenho e a transferência de que se trata o art. 1º desta Portaria deverão ser emitidos à conta da Classificação Funcional Programática: 12.363.5012.21B4.26298.0001 - Apoio à Formação Profissional e Tecnológica - Plano Interno LFP07P1902N Pronatec Transferência instituições estaduais e municipais, Plano Orçamentário 0002 PTRES 191589. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GETÚLIO MARQUES FERREIRA

SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

PORTARIA SERES/MEC Nº 323, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e as Portarias Normativas n° 20 e nº 23, de 21 de dezembro de 2017, do Ministério da Educação, e considerando o disposto no(s) processo(s) e-MEC listado(s) na planilha anexa, resolve: Art. 1º Fica(m) reconhecido(s) o(s) curso(s) superior(es) de graduação constante(s) da tabela do anexo desta Portaria, ministrado(s) pela(s) Instituição(ões) de Educação Superior citada(s), nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado na tabela constante do anexo. Art. 3º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido até o ciclo avaliativo seguinte. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELENA SAMPAIO

14

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023083000014