DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 178, DE 21 DE AGOSTO DE 2023O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição ou medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa, eletrônicos, monofásicos e polifásicos e sistemas de iluminação pública, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 221/2022; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.008256/2022-13, resolve:
Aprovar o modelo AC1317BDXJ, de medidor eletrônico de energia elétrica, classe de exatidão B, marca UP ENERGY, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 179, DE 21 DE AGOSTO DE 2023O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição ou medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa, eletrônicos, monofásicos e polifásicos e sistemas de iluminação pública, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 221/2022; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.008257/2022-68, resolve:
Aprovar o modelo AC1317TDXJ, de medidor eletrônico de energia elétrica, classe de exatidão B, marca UP ENERGY, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 180, DE 22 DE AGOSTO DE 2023Aditivo às Portarias Inmetro/Dimel n.º 116/2017 e n.º 125/2018
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as diretrizes e requisitos gerais para o processo de avaliação de modelo, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 176/2021; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.007585/2023-28, resolve:
Alterar o item 1 REQUERENTE das Portarias Inmetro/Dimel n.º 116, de 24 de agosto de 2017 e n.º 125, de 09 de agosto de 2018, que aprovam, respectivamente, os modelos Consilux Speed Control III e Consilux Speed Control IV, de medidores de velocidade de veículos automotores, marca CONSILUX, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 181, DE 22 DE AGOSTO DE 2023O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para termômetros clínicos digitais utilizados no controle da temperatura de seres humanos e de animais, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 325/2021; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.000828/2023-05, resolve:
Aprovar os modelos KFT-01 e KFT-03, de termômetro clínico digital, classe de exatidão II, marca Bioland, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 182, DE 22 DE AGOSTO DE 2023O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 291/2021; e,
Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.006185/2023-03, resolve: Aprovar o modelo CNU-SMV 0.3 - US - 10in, de sistema de medição equipado com medidor de fluido ultrassônico, classe de exatidão 0.3, marca Conaut, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 183, DE 22 DE AGOSTO DE 2023Aditivo às Portarias Inmetro/Dimel n.º 62/2004; n.º 101/2004; n.º 37/2006; n.º 10/2009; n.º 48/2009; n.º 138/2009; n.º 145/2010 e n.º 165/2010
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.007535/2023-41, resolve:
Incluir as marcas "A&R BALANÇAS" ou "A&R" nas Portarias Inmetro Dimel n.º 62/2004; n.º 101/2004; n.º 37/2006; n.º 165/2010; e n.º 145/2010, n.º 10/2009; n.º 138/2009; e n.º 48/2009, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO A D O L ES C E N T E COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 155, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012Dispõe sobre as diretrizes básicas para a atuação das entidades que promovam práticas desportivas destinadas a crianças e adolescentes."
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso das atribuições que lhe conferem as Leis n º 8.069 de 13 de julho de 1990 e nº 9.579 de 22 de março de 1991,CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos da Criança, de 20 de novembro 1959, em particular o Princípio IX, que dispõe sobre a proibição do trabalho infantil antes da idade mínima adequada, assim como de qualquer ocupação ou emprego que prejudique a saúde ou a educação da criança, ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental, psicológico ou moral;
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, em especial seu art. 11, que trata das medidas a serem adotadas pelos Estados-Partes na luta contra a transferência ilegal de crianças para o exterior e a sua retenção ilícita fora de seu País de origem; CONSIDERANDO o propósito da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Brasil com equivalência Constitucional, pelo Decreto Legislativo no. 186 de 09 de julho de 2008 e Decreto no. 6.949, de 25 de agosto de 2009, de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente; CONSIDERANDO o art. 227 da Constituição Federal, que estabeleceu a responsabilidade entre família, sociedade e Estado para proporcionar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, que abrange os aspectos relativos à idade mínima para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII, bem como a garantia de acesso do adolescente trabalhador à escola;
CONSIDERANDO o art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral, de acordo com o disposto na Constituição Federal, que elevou o desporto à categoria de Direito Fundamental e regulamentou que a prioridade absoluta constitucional compreende, dentre outras ações, a primazia de preferência na formulação de políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que os Capítulos IV e V da Lei nº 8.069, de 1990, referentes aos Direitos Fundamentais à Educação, à cultura,, ao Esporte e ao Lazer e à Profissionalização e ao Direito ao Trabalho, não apresentam dispositivos que regulamentem a formação e a prática profissional esportiva no que tange a aspectos indispensáveis para a proteção dos interesses dos atletas adolescentes, bem como certas especificidades da prática esportiva de crianças e adolescentes atletas;
CONSIDERANDO que as práticas de formação de adolescentes atletas previstas na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 - Lei Pelé, com destaque para o art. 29, demandam ações para sua implementação;
CONSIDERANDO o grande público de crianças e adolescentes envolvido em atividades esportivas por intermédio de vínculos com entidades de administração do desporto e a crescente busca para o ingresso na carreira esportiva, levando-os a viver longe de suas famílias, especialmente na modalidade desportiva futebol;
CONSIDERANDO a vulnerabilidade de criança e adolescente diante da autoridade exercida por seus responsáveis legais e outros adultos com os quais se relacionam, sejam eles pais, professores, técnicos, entidades de prática e de administração do desporto, principalmente no que tange à profissionalização precoce, observada, sobretudo, no futebol;
CONSIDERANDO que a violação dos direitos de crianças e adolescentes praticantes de desporto de rendimento implica ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho e Juizado da Infância e da Adolescência e a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho com o intuito de salvaguardar esses direitos; CONSIDERANDO o direito ao acesso à educação segundo o Art. 5° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n° 9394/1996;
CONSIDERANDO, que os eventos da Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016, estimulam a busca de atividades esportivas de crianças e adolescentes; resolve deliberar diretrizes com vistas a promover uma política de proteção integral a crianças e adolescentes durante a prática de desporto:
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 1º As entidades que promovam prática desportiva destinadas a crianças e adolescentes devem se inscrever junto aos Conselhos Municipais e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e fazer o registro dos seus programas de formação desportiva naquele conselho.
§1º Os Conselhos Municipais e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficam responsáveis pela comunicação do registro das entidades aos Conselhos Tutelares e às autoridades judiciárias, conforme previsto no §1º do art. 90, e caput do art. 91 da Lei nº 8.069, de 1990.
§2º Os programas desenvolvidos pelas entidades citadas no caput devem promover ações coordenadas com os demais programas e serviços que compõem a rede municipal e do Distrito Federal de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
Art. 2º A prática desportiva deve estar em consonância com os direitos fundamentais previstos no ordenamento jurídico nacional e internacional, dos quais são titulares crianças e adolescentes.
Art. 3º As atividades desenvolvidas no âmbito das entidades que promovam prática desportiva Parágrafo único. O calendário de competições desportivas deve observar datas e horários que garantam às crianças e adolescentes atletas condições adequadas para o desenvolvimento das atividades escolares, além dos demais direitos fundamentais nomeados no caput do art. 4º da Lei nº 8.069, de 1990 e no caput do art. 227 da Constituição Fe d e r a l .
Art. 4º A prática desportiva das diferentes modalidades que envolvem crianças e adolescentes pode ser ministrada nas seguintes manifestações, segundo a Lei n° 9.615, de 1998: I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hiper competitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e
III - desporto de rendimento, praticado segundo as regras de prática desportiva nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidade do País e estas com as de outras nações, podendo ser organizado e praticado de modo profissional ou não profissional.
Art.5º As entidades que promovam prática desportiva devem assegurar que a prática das atividades seja em ambientes seguros para reduzir os riscos de acidentes; que os equipamentos esportivos estejam em bom estado, adequados para o tamanho dos adolescentes e homologados pelos órgãos competentes; que o local tenha os recursos básicos, como kit de primeiros socorros; e que a equipe de técnicos e professores tenham formação para a prevenção dos acidentes e para o atendimento de primeiros socorros. Seção II - Do Desporto Educacional e de Participação Art. 6º As entidades que promovam prática desportiva educacional e de participação para crianças e adolescentes devem: I - providenciar assistência integral à saúde, seja durante as competições, treinamentos ou momentos de recreação e lazer;
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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