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Diário Oficial da União · 30/08/2023 · pág. 23

DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

ANEXO

REGULAMENTO DE CONDUTA NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO E DO MATERIAL DIDÁTICO CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - Período Especial de Proteção da Escolha: período que inicia no dia da publicação do resultado parcial da avaliação pedagógica e que se encerra no último dia disponível para registro da escolha dos recursos educacionais no sistema informatizado disponibilizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

II - Período de Registro da Escolha: período em que o sistema está disponível para registro da escolha dos recursos educacionais do Programa Nacional do Livro e do Material Didático - PNLD pelas escolas;

III - Avaliação pedagógica: etapa de análise pedagógica dos recursos educacionais inscritos no PNLD, coordenada pelo Ministério da Educação - MEC e realizada por equipe supervisionada por comissão técnica específica, integrada por especialista das diferentes áreas do conhecimento;

IV - Recursos educacionais: livros e demais obras didáticas, pedagógicas e literárias, de uso individual ou coletivo, acervos para bibliotecas, softwares e jogos educacionais, materiais de reforço e correção de fluxo, materiais de formação e materiais destinados à gestão escolar, entre outros recursos de apoio à prática educativa, incluídas ações de qualificação de materiais para a aquisição descentralizada pelos entes federativos; V - Região: corresponde às divisões regionais do Brasil - Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste; VI - Agente infrator: pessoa natural ou jurídica que por ação ou omissão descumpre as normas do PNLD;

VII - Redes de ensino: estrutura responsável pela manutenção das escolas, administrado pelo Poder Público, conforme estabelecido na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB). A rede de ensino pode ser federal, estadual, distrital ou municipal;

VIII - Escolas participantes: escolas públicas de educação básica das redes federal, estaduais, distrital e municipais e instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o Poder Público, conforme disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, integrantes da rede que tenha feito adesão ao PNLD;

IX - Representantes: prepostos, distribuidores ou quaisquer pessoas que representem determinado produtor ou em nome dele atue, incluindo: autores, organizadores, ilustradores, editores, tradutores, entre outros que atuem direta ou indiretamente nos processos relacionados aos recursos educacionais inscritos ou adquiridos no âmbito do PNLD; X - Produtor: pessoa jurídica, normalmente editora, que tenha inscrito ou fornecido recursos educacionais no âmbito do PNLD; e

XI- Agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades participantes do PNLD ou que tenha acesso a informações privilegiadas em decorrência da sua atividade profissional, incluindo aqueles que venham a atuar no processo de avaliação pedagógica das obras inscritas no PNLD. Ao agente público incumbe, no que couber, todas as obrigações previstas nesta Resolução. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES

Art. 2º São obrigações do MEC e do FNDE:

I - garantir a isonomia e a impessoalidade no PNLD, inclusive no Período Especial de Proteção da Escolha;

II - divulgar a forma de execução e atendimento do PNLD aos participantes do Programa, no que couber;

III - promover e apoiar ações voltadas à conscientização da comunidade escolar, com o objetivo de incentivar a escolha dos recursos educacionais que melhor se relacionem com o projeto pedagógico da escola;

IV - promover e apoiar ações voltadas à capacitação da comunidade escolar, com vistas a favorecer a gestão e o uso adequado dos recursos educacionais nas escolas; V - evidenciar, nos recursos do PNLD, os selos ou as logomarcas oficiais do Programa; VI - adotar as providências cabíveis no caso de receber denúncia ou ter notícia de infração às normas de conduta estabelecidas nesta Resolução; e

VII - denunciar qualquer desvio a esta Resolução aos órgãos governamentais competentes para apuração.

Art. 3º São obrigações das redes de ensino:

I - promover a isonomia e a impessoalidade no PNLD, a fim de que todas as instituições envolvidas tenham as mesmas condições de participação;

II - manter sigilo sobre credenciais e dados cadastrados nos sistemas do PNLD, inclusive no que se refere ao estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, (Lei Geral de Proteção dos Dados); III - propiciar escolha condizente com os princípios do PNLD, de forma que sejam escolhidos os recursos educacionais de acordo com a decisão dos professores e que melhor se relacionem com o projeto pedagógico da escola, afastadas razões pessoais; IV - orientar os docentes quanto a sua relevante participação no processo de escolha dos recursos educacionais, com ênfase na autonomia pedagógica, no pluralismo de ideias e nas concepções metodológicas;

V - orientar as escolas quanto à importância de registrar a escolha no sistema disponibilizado pelo FNDE de acordo com a decisão do corpo docente de cada unidade escolar; VI - informar, em sistema disponibilizado pelo FNDE, sobre a visita de representante do produtor que realizou divulgação de recursos educacionais nas escolas ou dependências da rede de ensino; VII - fornecer as informações solicitadas pelo FNDE ou pelo MEC, no prazo estipulado, especialmente nos casos de apuração de infração às normas de conduta; VIII - acompanhar os processos de apuração de conduta e dar os encaminhamentos em sua esfera de decisão; IX - zelar pela adequada utilização, conservação, armazenamento e desfazimento dos recursos educacionais do PNLD;

X - garantir que a rede disponha de normatização sobre a destinação de recursos educacionais do PNLD que estejam fora do ciclo respeitando as boas práticas de sustentabilidade; XI - determinar que as escolas participantes utilizem os recursos educacionais do PNLD ainda que tenham adotado material complementar;

XII - garantir o transporte dos recursos educacionais a serem remanejados entre as escolas de sua rede e de outras redes; XIII - zelar pela integridade dos recursos educacionais distribuídos pelo PNLD; XIV - conferir, receber e entregar as correspondências ou os recursos educacionais destinados às escolas localizadas onde não seja possível efetuar as remessas diretamente pelo FNDE, inclusive na zona rural e independente da esfera ou da rede de ensino a que está vinculada a escola; XV - registrar solicitação de livros faltantes na rede via reserva técnica assim como validar ou rejeitar as solicitações registradas pelas escolas a elas vinculadas, se for o caso, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo FNDE; XVI - custodiar os dados pessoais dos estudantes, em conformidade com a legislação de proteção de dados;

XVII - adotar as providências cabíveis no caso de escolas que infringirem as normas de conduta, dando conhecimento ao FNDE; e

XVIII - denunciar ao FNDE qualquer desvio a esta Resolução. Art. 4º São obrigações das escolas participantes:

I - garantir a isonomia, a impessoalidade e a participação de professores no processo de escolha, devendo ser escolhidos os recursos educacionais que melhor se relacionem com o projeto pedagógico da escola; II - manter sigilo sobre credenciais e dados cadastrados nos sistemas do PNLD, inclusive no que se refere ao estabelecido na Lei nº 13.709, de 2018; III - informar, em sistema disponibilizado pelo FNDE, sobre a visita de representante de produtor que tenha realizado divulgação de recursos educacionais do PNLD;

IV - registrar em ata a escolha dos recursos educacionais de acordo com a decisão do corpo docente; V - registrar a escolha dos recursos educacionais e inserir a ata de que trata o inciso IV em sistema disponibilizado pelo FNDE;

VI - divulgar, em local público, a ata da escolha, o comprovante do registro da escolha da escola e o comprovante de modelo de escolha adotado pela rede de ensino; VII - observar as demais normas do PNLD quanto à gestão dos recursos educacionais sob sua responsabilidade; VIII - conferir, receber, armazenar em local adequado e entregar os recursos educacionais destinados aos estudantes e professores; IX - informar, em ferramenta disponibilizada pelo FNDE, a falta ou sobra de recursos educacionais do PNLD; X - disponibilizar todos os recursos educacionais excedentes via remanejamento, imediatamente após a distribuição dos exemplares aos estudantes, no início do ano letivo; XI - registrar solicitação de livros faltantes via remanejamento, se for o caso; XII - registrar solicitação de livros faltantes via reserva técnica, sujeita à validação da secretaria da educação, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo FNDE; XIII - zelar pela adequada utilização, conservação, armazenamento e desfazimento dos recursos educacionais do PNLD; XIV - utilizar obrigatoriamente os recursos educacionais do PNLD ainda que tenha sido adotado material complementar; XV - custodiar os dados pessoais dos estudantes, em conformidade com a legislação de proteção de dados;

XVI - responder às informações solicitadas pelo FNDE ou pelo MEC, no prazo estipulado, especialmente nos casos de apuração de infração às normas de conduta; e XVII - denunciar ao FNDE qualquer desvio a esta Resolução. Art. 5º São obrigações dos produtores e seus representantes, além de outras previstas em editais específicos de convocação do PNLD:

I - cadastrar, em sistema disponibilizado pelo FNDE, os representantes que farão divulgação em escolas ou redes de ensino participantes;

II - garantir que a divulgação do seu material seja feita conforme especificação em edital e normas vigentes do Programa;

III - respeitar as normas estabelecidas na legislação aplicável ao PNLD; IV - responder às solicitações do FNDE e do MEC, no prazo estipulado, especialmente nos casos de apuração de infração às normas de conduta; e V - denunciar ao FNDE e aos órgãos competentes qualquer desvio a esta Resolução. CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES Art. 6º É vedado aos agentes públicos do MEC e do FNDE, a qualquer tempo e por qualquer meio, em nome próprio ou da entidade: I - aceitar vantagens em razão das atividades desempenhadas no PNLD; II - aceitar presentes ou brindes dos produtores ou de seus representantes em razão das atividades desempenhadas no PNLD;

III - utilizar espaço, físico ou virtual, de produtores ou de seus representantes para a realização de eventos direcionados às escolas e redes de ensino participantes do PNLD; e IV - divulgar informação que obtiver em função de atividade relacionada ao PNLD, de caráter sigiloso ou que proporcione vantagem indevida.

Parágrafo único. Os agentes públicos citados no caput não poderão ser contratados pelas empresas produtoras de recursos educacionais por um período de seis meses após o encerramento do vínculo com o MEC ou o FNDE, seja esse direto seja indireto, em razão da configuração de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Art. 7º É vedado aos agentes públicos das redes de ensino, a qualquer tempo e por qualquer meio, em nome próprio ou da entidade: I - receber valor, comissão ou aceitar vantagem de qualquer espécie, inclusive a cessão de espaços, físico ou virtual, fornecidos por produtores ou seus representantes em razão de atividades relacionadas ao Programa; II - aceitar presentes ou brindes de qualquer espécie de produtores ou de seus representantes;

II - aceitar presentes ou brindes de qualquer espécie de produtores ou de seus

III - disponibilizar espaço público, físico ou virtual, para a realização de eventos relacionados ao PNLD promovidos por produtores ou seus representantes; IV - permitir a participação de produtores ou de seus representantes em eventos organizados pela rede durante o Período Especial de Proteção da Escolha; V - convocar a comunidade escolar para quaisquer eventos organizados pelos produtores ou seus representantes, que tenham como fim, direto ou indireto, a apresentação dos recursos educacionais inscritos ou aprovados no PNLD; VI - compelir ou incentivar as escolas participantes a danificar os recursos educacionais do PNLD, no todo ou em parte; VII - reter, por qualquer razão, os recursos educacionais do PNLD destinados às escolas participantes, ainda que pertencentes a outra rede de ensino, especialmente as escolas rurais, quilombolas e indígenas; VIII - induzir ou pressionar os participantes da rede, professores e profissionais da educação a escolherem determinado recurso educacional; e IX - recusar-se a receber e entregar as correspondências ou os recursos educacionais destinados às escolas onde não seja possível efetuar as remessas diretamente pelo FNDE, inclusive na zona rural e independente da esfera ou da rede de ensino a que está vinculada a escola. Art. 8º É vedado aos agentes públicos das escolas participantes: I - receber valor, comissão ou aceitar vantagem de qualquer espécie, inclusive a cessão de espaços, físico ou virtual, fornecidos por produtores ou seus representantes;

II - aceitar, a qualquer tempo, presentes ou brindes, de qualquer espécie, dos produtores, de seus representantes ou outrem, em razão de atividades relacionadas ao Programa; III - permitir o acesso físico ou virtual de produtores ou de seus representantes a suas dependências durante o Período Especial de Proteção da Escolha;

IV - fornecer dados pessoais de professores e gestores educacionais aos produtores e representantes, a qualquer tempo, em desrespeito às disposições da Lei nº 13.709, de 2018;

V - permitir acesso de produtores ou de seus representantes a quaisquer dispositivos que possam ser utilizados para o registro da escolha pela escola; VI - disponibilizar, a qualquer tempo, espaço público, físico ou virtual, para a realização de eventos promovidos pelos produtores ou seus representantes;

VII - solicitar reposição de recursos educacionais do PNLD diretamente aos produtores ou seus representantes;

VIII - reproduzir e/ou revender recursos educacionais do PNLD;

IX - recusar-se a receber os recursos educacionais do PNLD destinados a sua unidade de ensino; X - danificar, no todo ou em parte, os recursos educacionais do PNLD com ciclo de atendimento vigente; e

XI - induzir ou pressionar professores e profissionais da educação a escolherem determinado recurso educacional.

Art. 9º É vedado aos produtores com recursos educacionais inscritos no Programa bem como a seus representantes, a qualquer tempo e por qualquer meio: I - oferecer valor, comissão ou vantagens de qualquer espécie a pessoas ou instituições vinculadas ao PNLD, inclusive professores e gestores escolares das escolas participantes; II - ceder espaços físicos ou virtuais para profissionais das escolas e redes de ensino durante o Período Especial de Proteção da Escolha;

III - distribuir presentes ou brindes a pessoas ou instituições vinculadas ao PNLD, inclusive professores e gestores das escolas participantes;

IV - acessar, a qualquer pretexto, o sistema eletrônico disponibilizado para registro da escolha dos recursos educacionais do PNLD;

V - realizar qualquer atividade, ainda que de maneira virtual, nas escolas participantes ou nas redes de ensino durante o Período Especial de Proteção da Escolha; VI - realizar divulgação de recursos educacionais do PNLD, diretamente nas escolas participantes ou nas redes de ensino, sem cadastro no sistema disponibilizado pelo FNDE;

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