DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
VII - acessar ou divulgar dados pessoais de agentes, professores e gestores educacionais envolvidos na execução do PNLD; VIII - divulgar como sendo do PNLD materiais e/ou soluções educacionais que não tenham sido aprovados ou aprovados com falhas pontuais na publicação do resultado parcial da avaliação pedagógica; IX - induzir professores ou gestores escolares a acreditarem que determinado material não integrante do Programa tenha sido aprovado, adquirido, produzido ou distribuído no âmbito do PNLD; X - utilizar logomarcas oficiais, selos do PNLD, ou marcas, selos e elementos graficamente semelhantes, inclusive em seus domínios da internet, em materiais que não integrem o PNLD; XI - patrocinar ou apoiar eventos relativos ao PNLD voltados às escolas participantes ou redes de ensino, com qualquer valor, material de propaganda ou outro benefício;
XII - realizar eventos, presenciais ou virtuais, que se relacionem direta ou indiretamente ao PNLD, tendo como público os membros das escolas ou redes de ensino participantes, durante o Período Especial de Proteção da Escolha; e XIII - induzir, pressionar ou assediar pessoas vinculadas à escola ou rede de ensino participantes a escolherem seus recursos educacionais. Art. 10. É vedada a venda dos recursos educacionais integrantes do PNLD a qualquer tempo e por qualquer meio. CAPÍTULO IV
DOS MATERIAIS DE DIVULGAÇÃO
Art. 11. Os materiais distribuídos para fins de divulgação deverão observar as seguintes diretrizes:
I - o material de divulgação em formato digital poderá contemplar a íntegra do conteúdo e ser divulgado a qualquer tempo resguardadas as regras do art. 9º; e II - o material de divulgação impresso deverá ser constituído exclusivamente por partes do manual do professor, respeitando as seguintes regras:
a) até 31 de dezembro de 2024, poderá ser utilizado material impresso que não ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento) do total de páginas da coleção participante do Programa; b) até 31 e dezembro de 2025, poderá ser utilizado material impresso que não ultrapasse 10% (dez por cento) do total de páginas da coleção participante do Programa; e c) a partir de 1º de janeiro de 2026, não poderá haver utilização de quaisquer recursos impressos para a divulgação no âmbito do PNLD.
III - nos materiais a serem divulgados deverá constar o texto "Material de divulgação - versão em processo de avaliação", da seguinte forma: a) para livros, a inscrição deverá estar na primeira capa da obra, devendo ser posicionada em faixa diagonal do canto inferior esquerdo ao canto superior direito, com largura mínima de 10% (dez por cento) da área da primeira capa, fazendo constar, no mesmo espaço, o código da respectiva coleção; e b) para os demais materiais, a inscrição deverá estar no início e na parte superior do material, respeitando a proporção de 10% (dez por cento) da área conteúdo exibido e, se for o caso, o código da obra ou da coleção.
IV - para materiais divulgados após o resultado final da avaliação pedagógica, deverá constar a expressão "Material de divulgação" mantidas as especificações constantes do inciso II.§ 1º O inciso II não se aplica às obras literárias inscritas no PNL D. § 2º Fica proibida a divulgação de edições passadas de uma obra inscrita no Programa ou quaisquer outras obras ou edições comercializadas no mercado privado, mesmo que possuam conteúdos semelhantes. § 3º Os produtores deverão disponibilizar ao FNDE, sempre que solicitado, o material de divulgação que tenha sido veiculado.
§ 4º A disponibilização de que trata o § 3º deste artigo poderá ser solicitada até um ano após o encerramento do período de registro de escolha. § 5º Os materiais de divulgação deverão apresentar as mesmas especificações da obra inscrita, inclusive quanto aos aspectos de conteúdo e de identidade visual, observadas as especificidades desta Resolução, sendo permitida a inclusão apenas de código bidimensional no verso da primeira capa da obra impressa que remeta exclusivamente ao formato digital da mesma obra. CAPÍTULO V
DA ENTRADA DE REPRESENTANTES NAS ESCOLAS
Art. 12. O FNDE disponibilizará sistema para o cadastro dos produtores ou seus representantes que farão divulgação de recursos educacionais do PNLD em escolas participantes ou redes de ensino.
Art. 13. Os responsáveis pelas escolas poderão, observado o disposto no Capítulo III desta Resolução, especialmente o art. 8º, inciso III, e respeitados os princípios da isonomia e da transparência, permitir a visita dos representantes e produtores cadastrados, desde que em época não coincidente com o Período Especial de Proteção da Escolha. Parágrafo único. Os gestores das escolas deverão registrar as visitas dos produtores ou seus representantes no sistema do FNDE com a identificação dos participantes, a data e o horário da visita. CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DE DENÚNCIA
Art. 14. Fica mantida a Comissão Especial de Apuração de Conduta - CEAC para analisar e apurar o descumprimento desta Resolução no caso de recebimento de denúncias referentes ao PNLD. § 1º A CEAC é constituída de servidores lotados na Coordenação-Geral dos Programas do Livro por ato do Presidente do FNDE. § 2º O quórum mínimo para as reuniões da Comissão é de três membros.
§ 3º Durante a apuração das denúncias, a CEAC poderá realizar até duas diligências a fim de levantar os elementos necessários à instrumentalização do procedimento e posterior envio ao órgão competente. § 4º A CEAC notificará os envolvidos para apresentaram defesa prévia em até dez dias úteis, a contar do recebimento da intimação.
§ 5º Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à CEAC para a instrução dos autos.
§ 6º O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 7º Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias. § 8º Após a conclusão dos trabalhos, a CEAC produzirá Relatório de Denúncia com o resultado das apurações, a indicação das respectivas penalidades e as recomendações de encaminhamento para decisão do Diretor da Diretoria de Ações Educacionais - DIRAE, se for o caso. § 9º O Diretor da DIRAE, após julgamento e decisão, intimará os agentes infratores para comunicar o resultado da apuração, no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
§ 10. Da decisão administrativa indicada no parágrafo anterior, cabe recursos administrativo dirigido ao Diretor da DIRAE, no prazo de dez dias, a contar do recebimento da intimação da decisão recorrida.
§ 11. O recurso será dirigido ao Diretor da DIRAE, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Presidente do FNDE.
§ 12. Interposto o recurso, o Presidente do FNDE poderá emitir notificação aos agentes infratores para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem informações e/ou esclarecimentos.
§ 13. O Presidente do FNDE poderá decidir pelo deferimento total ou parcial do recurso, ou pelo seu indeferimento, no prazo de trinta dias a contar do recebimento dos autos, devendo a decisão ser informada aos agentes infratores.
§ 14. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. CAPÍTULO VII DAS SANÇÕES
Art. 15. O descumprimento do estabelecido nesta Resolução acarretará, após a devida análise e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa: I - advertência escrita, quando se tratar dos incisos IV e V do art. 5º e dos incisos II, VI, VII, VIII e XIII do art. 9º;
II - multa de 1% (um por cento) sobre os valores dos contratos referentes às denúncias, no caso de reincidência de infrações sancionadas com advertência no período de três anos consecutivos; III - multa de 2,5% (dois e meio por cento) dos valores dos contratos referentes aos recursos educacionais distribuídos na região em que ocorreu a infração para os casos de descumprimento dos incisos I, II e III do art. 5º e dos incisos V, IX e XI do art. 9º;
IV - multa de 5% (cinco por cento) dos valores dos contratos referentes aos recursos educacionais distribuídos na região em que ocorreu a infração para os casos de descumprimento dos incisos I, III, IV, X e XII do art. 9º; e
V - suspensão da participação do representante no próximo processo de aquisição de recursos educacionais do PNLD, a ser aplicada pelo Presidente do FNDE, nos casos de reincidência por três Programas, subsequente ou não, no prazo de dez anos, de infração penalizada com multa.
§ 1º O valor das multas previstas nos incisos III e IV do presente artigo corresponderá a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor do contrato no respectivo Programa/ano. § 2º A aplicação das multas previstas neste artigo não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado.
§ 3º Além das medidas estabelecidas nesta Resolução, o FNDE deverá notificar os órgãos competentes em caso de ocorrência de fato que tenha repercussão nas esferas civil e criminal.
§ 4º O descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 3º, 4º, 7º e 8º, depois de apurado pela CEAC, será objeto de denúncia ao órgão do agente público envolvido.
§ 5º O descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 2º e 6º, depois de apurado pela CEAC, será objeto de denúncia à Comissão de Ética do respectivo órgão. § 6º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 7º As sanções aplicadas deverão ser publicadas no Diário Oficial da União. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os agentes públicos envolvidos nas ações do PNLD deverão observar as situações que configuram conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego, conforme art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO N° 348, DE 25 DE AGOSTO DE 2023O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO NORTE DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 11.892/2008 e a Portaria Reitor(a) nº 462, de 10 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2021 e retificada pela Portaria Reitor(a) nº 468, de 13 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2021, considerando: - a recomendação do Colégio de Dirigentes, em reunião ordinária realizada no dia 12 de julho de 2023;
- a deliberação do Conselho Superior, em reunião ordinária realizada no dia 24
de agosto de 2023; e
- o disposto no processo SEI nº 23414.002258/2023-89; resolve:
Art. 1º Aprovar alterações no Regimento Geral do IFNMG conforme segue: Onde se lê: TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 205. Os Cargos de Direção - CD e as Funções Gratificadas - FG que compõem a estrutura organizacional da Reitoria, dos campi, dos campi avançados e do Centro de Referência em Formação e Educação a Distância estão relacionados no Anexo I deste Regimento e obedecerão à disponibilidade e ao modelo de dimensionamento, conforme legislação vigente.
Leia-se: TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 205. Os Cargos de Direção - CD e as Funções Gratificadas - FG que compõem a estrutura organizacional da Reitoria, dos campi, dos campi avançados e do Centro de Referência em Formação e Educação a Distância devem ser cadastrados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG e obedecerão à disponibilidade e ao modelo de dimensionamento, conforme legislação vigente.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUINA APARECIDA NOBRE DA SILVA Presidenta do Conselho
Ministério do Esporte
SECRETARIA EXECUTIVA
DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO ESPORTE COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA LEI FEDERAL DE INCENTIVO AO ESPORTE
DELIBERAÇÃO Nº 1.620, DE 29 DE AGOSTO DE 2023Dá publicidade aos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados nas reuniões ordinárias realizada em 10/05/2023 e 09/08/2023.
A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 2, de 18 de janeiro de 2023, considerando: a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados nas reuniões ordinárias realizada em 10/05/2023 e 09/08/2023.
b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de 2007 decide:
Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do Decreto nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo I.
Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos, mediante doações ou p4atrocínios, para o projeto desportivo relacionado no anexo I.
Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO MARCELO GONÇALVES Presidente da Comissão
ANEXO I1 - Processo: 71000.055238/2023-15 Proponente: Associação Coruja Golfe Clube
Título: Projeto: Projeto Corujinha Golfe - Continuação 2024 Registro: 2301280
Manifestação Desportiva: Desporto de Educacional CNPJ: 30.625.097/0001-99 Cidade: Louveira UF: SP
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