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Diário Oficial da União · 30/08/2023 · pág. 48

DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES. INSUMOS ADQUIRIDOS EM OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA, INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO OU SUSPENSÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

Na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de refrigerantes, pelo seu fabricante, é vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade dessa contribuição vinculados a insumos adquiridos em operações beneficiadas com não incidência, incidência com alíquota zero ou suspensão da referida contribuição. NÃO CUMULATIVIDADE. FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES. INSUMOS ADQUIRIDOS EM OPERAÇÕES ISENTAS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

Na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de refrigerantes, pelo seu fabricante, está autorizada a apropriação de créditos da não cumulatividade dessa contribuição vinculados a bens e serviços adquiridos em operações beneficiadas com isenção da referida contribuição, desde que revendidos ou utilizados como insumo na elaboração de produtos vendidos em operações cuja receita de venda esteja sujeita ao pagamento das referidas contribuições.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 190, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Assunto: Normas de Administração Tributária

SERVIÇOS PÚBLICOS. CONTRATO DE CONCESSÃO. OBRAS REALIZADAS PELA CONCESSIONÁRIA. REEMBOLSO POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. RETENÇÃO DE TRIBUTOS. A P L I C A B I L I DA D E .

Estão sujeitos à retenção de tributos prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, os pagamentos efetuados por empresa pública federal, no âmbito de contratos de concessão de serviços públicos, em benefício da concessionária, a título de reembolso dos dispêndios por pela suportados em face do exercício de cláusula contratual que lhe faculta a opção de celebrar e executar contratos referentes às obras e serviços cujo ônus originalmente caberia à empresa pública. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 317, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, caput, e § 2º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL

ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 51, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a abertura de Processo Aduaneiro de Investigação de Origem.

O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, no artigo 17 do 68º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, internalizado por meio do Decreto nº 6.518, de 30 de julho de 2008, e no artigo 28 do 77º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 - Regime de Origem do Mercosul, internalizado por meio do Decreto nº 8.454, de 20 de maio de 2015, e ainda nos artigos 17, parágrafo 1º, e 19, inciso II, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, declara:

Art. 1º Ter sido aberto, nesta data, processo aduaneiro de investigação de origem nos termos abaixo especificados: I - Descrição das Mercadorias: veículos marca LIFAN, modelos 320 e 620, anos de fabricação 2010 e 2011; II - Códigos Tarifários NCM (NALADI/SH): 8703.22.10 (8703.22.00) e 8703.23.10 (8703.23.00); III - Exportador/Nacionalidade: DOLCE VITTA S.A. (sucedida por BESINEY S.A.) /

Uruguai;

IV - Produtor ou Fabricante/Nacionalidade: DOLCE VITTA S.A. (sucedida por BESINEY S.A.) / Uruguai; VI - Prazo previsto para conclusão da investigação: 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da data de abertura, prorrogáveis por igual período.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL

ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-BHE Nº 21, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 11.394, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - SEGURANÇA, como Importador e Exportador, a empresa ON-HIGHWAY BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 36.519.422/0001-15.

Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO COELHO MAINIERI SILVEIRA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-BHE Nº 22, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 11.392, resolve:

Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - SEGURANÇA, como Importador e Exportador, a empresa FPT INDUSTRIAL BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 40.903.608/0001-40. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada.

Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO COELHO MAINIERI SILVEIRA

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 302, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015.

A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e, no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.373018/2023-15, declara:

Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS VALE DOS BURITIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 22.086.045/0001-63, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 30/05/2023 a 29/05/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.3228124/2023.

Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL

ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO

R E T I F I C AÇ ÃO

No Ato Declaratório o ALF/RJO nº 41, de 21 de julho de 2023, publicado em 28/07/2023, edição 143, seção 1, página 38, onde -se lê:

"Art. 1º A inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física"

leia-se "Art. 1º Excluir, a pedido, a inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro e, ato contínuo, deferir a Inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física"

R E T I F I C AÇ ÃO

No Ato Declaratório o ALF/RJO nº 42, de 21 de julho de 2023, publicado em 28/07/2023, edição 143, seção 1, página 38, Onde -se lê: "Art. 1º A inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física"

Leia-se: "Art. 1º Excluir, a pedido, a inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro e, ato contínuo, deferir a Inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física"

R E T I F I C AÇ ÃO

No Ato Declaratório o ALF/RJO nº 43, de 21 de julho de 2023, publicado em 28/07/2023, edição 143, seção 1, página 38, Art. 1º

Onde -se lê:

"A inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física" Leia-se:

"Excluir, a pedido, a inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro e, ato contínuo, deferir a Inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física"

R E T I F I C AÇ ÃO

No Ato Declaratório o ALF/RJO nº 45, de 21 de julho de 2023, publicado em 28/07/2023, edição 143, seção 1, página 38, Art. 1º

Onde -se lê:

"A inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física" Leia-se:

"Excluir, a pedido, a inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro e, ato contínuo, deferir a Inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física" SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF8/RFB Nº 515, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas para a atividade específica de produtor.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência delegada pelo § 1º do artigo 5º da Portaria DRF/SOR nº 38, de 07 de outubro de 2020, publicada no DOU de 13 de outubro de 2020, considerando o disposto no § 6º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº

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