DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
| Seção 1 49.a.3.1. NI Contribuinte |
|---|
| 49.a.3.2. Identificador de Pessoa Jurídica |
| 49.a.3.3. Modalidade do Parcelamento |
| 49.a.3.4. Tipo de solicitação do documento de arrecadação |
| 49.a.3.5. Número de parcelas de antecipação |
| 49.b. Dados e informações de resposta |
| 49.b.1. Dados e informações de resposta Consulta para pedido de extrato em formato PDF |
| 49.b.1.1. Extrato em formato PDF |
| 49.b.2. Dados e informações de resposta Consulta para pedido de extrato em formato JSON |
| 49.b.2.1. CNPJ do Contribuinte |
| 49.b.2.2. Modalidade |
| 49.b.2.3. Data da Consolidação |
| 49.b.2.4. Situação |
| 49.b.2.5. Quantidade de Prestações |
| 49.b.2.6. Resumo das Prestações em Atraso |
| 49.b.2.6.1. Valor Atualizado |
| 49.b.2.6.2. Quantidade |
| 49.b.2.7. Detalhamento das Prestações |
| 49.b.2.7.1. Vencimento da Prestação |
| 49.b.2.7.2. Valor da Prestação Básica |
49.b.2.7.3. Saldo Devedor Atualizado |
| 49.b.2.7.4. Diagnostico da Prestação |
| 49.b.3. Dados e informações de resposta para emissão de documento de arrecadação |
| 49.b.3.1. Documento de arrecadação em formato PDF |
| 50. Parcelamento - SIPADE |
| 50.a. Argumentos de Consulta |
50.a.1. Consulta para pedido de extrato em formato PDF |
| 50.a.1.1. NI Contribuinte |
| 50.a.1.2. Identificador de Pessoa Jurídica |
| 50.a.1.3. Modalidade do Parcelamento |
| 50.a.2. Consulta para pedido de extrato em estrutura JSON |
| 50.a.2.1. NI Contribuinte |
| 50.a.2.2. Identificador de Pessoa Jurídica |
| 50.a.2.3. Modalidade do Parcelamento |
| 50.a.3. Consulta para emissão de documento de arrecadação |
| 50.a.3.1. NI Contribuinte |
| 50.a.3.2. Identificador de Pessoa Jurídica |
| 50.a.3.3. Modalidade do Parcelamento |
| 50.a.3.4. Tipo de solicitação do documento de arrecadação |
| 50.b. Dados e informações de resposta |
50.b.1. Dados e informações de resposta Consulta para pedido de extrato em formato PDF |
| 50.b.1.1. Extrato em formato PDF |
| 50.b.2. Dados e informações de resposta Consulta para pedido de extrato em formato |
| JSON |
| 50.b.2.1. Processo |
| 50.b.2.2. Grupo Tributo |
50.b.2.3. Detalhamento das Prestações |
| 50.b.2.3.1. Número da Parcela |
| 50.b.2.3.2. Data de Vencimento |
50.b.2.3.3. Valor até o Vencimento |
| 50.b.2.3.4. Saldo Devedor Atual |
| 50.b.2.3.5. Situação |
| 50.b.3. Dados e informações de resposta para emissão de documento de arrecadação |
50.b.3.1. Documento de arrecadação em formato PDF |
| Argumentos excluídos: |
|---|
| 18.a.7. Moeda |
| 18.a.8. Indicador cálculo multa mora 18.a.14. Data vencimento quota 18.a.17. Espólio saída definitiva ól íd |
| 18.a.18. Data espio saa |
| 19.a.7. Documento Requisição para Gerar Guia Declaração, Consultar Recibo Declaração, Consultar Declaração Completa, Consultar Relatório Crédito, Consultar Relatório Débito, Consultar Notificação Maed, Consultar Darf Maed, Consultar XML Declaração |
| 19.a.7.1. Ano do Período Apuração da declaração 19.a.7.2. Mes do Período Apuração da declaração |
| 19.a.7.3. Dia do Período Apuração da declaração |
| 19.a.8. documento Requisição para Aplicar Vinculações |
| 19.a.8.1. Ano do Período Apuração da declaração 19.a.8.2. Mes do Período Apuração da declaração 19.a.8.3. Dia do Período Apuração da declaração |
| 19.a.8.4. Tipo Crédito Importação |
| 19.a.8.5. Crédito Cadastro |
| 19.a.8.5.1. Tipo Crédito |
| 19.a.8.5.2. Valor Crédito |
| 19.a.8.5.3. Número Processo |
| 19.a.8.5.4. Data Início Auditoria |
| 19.a.8.5.5. CNPJ Prestador |
| 19.a.8.5.6. CNO Obra |
| 19.a.8.5.7. Tipo Suspensão |
| 19.a.8.5.8. Motivo Suspensão |
| 19.a.8.5.9. Indicador Autoria Ação |
| 19.a.8.5.10. Indicador Existência Deposito |
| 19.a.8.5.11. Identificação Vara Judicial |
| 19.a.8.5.12. Código Município |
| 19.a.8.5.13. UF Vara Judicial |
| 19.a.8.5.14. Data Sentença Judicial |
| 19.a.8.5.15. Tipo Formalização Pedido |
| 19.a.8.5.16. Período Apuração Débito |
| 19.a.9. Documento Requisição para Transmitir Declaração |
| 19.a.9.1. Ano do Período Apuração da declaração |
| 19.a.9.2. Mes do Período Apuração da declaração |
| 19.a.9.3. Dia do Período Apuração da declaração |
| 19.a.9.4. Xml Declaração Assinado |
| 19.b.4. Dados Retorno para Gerar Guia Declaração, Consultar Recibo Declaração, Consultar Declaração Completa, Consultar Relatório Crédito, Consultar Relatório Débito, Consultar Notificação Maed, Consultar Darf Maed, Consultar XML Declaração |
| 19.b.5.5. Valor Apurado |
| 19.b.5.6. Valor Vinculado |
| 19.b.5.7. Valor Créditos |
| 19.b.5.8. Saldo a Pagar |
19.b.5.9. Lista Créditos Vinculados Importados |
| 19.b.5.9.1. Tipo Crédito Importação |
| 19.b.5.9.2. Valor do Crédito |
| 19.b.5.9.3. Indicador Sucesso Importação |
| Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 19.b.5.9.4. Valor Vinculado |
27.b.4. situação Documento 27.b.7. Receita 02 27.b.7.1. código 27.b.7.2. descrição 27.b.8. Receita03 27.b.8.1. código 27.b.8.2. descrição 27.b.9. Banco Código 27.b.23.1. Número Documento 27.b.23.12. frações 27.b.23.12.1. número Documento 27.b.23.12.2. sequencial Fração 27.b.23.12.3. valor fração 27.b.23.12.4. receita fração 27.b.23.12.4.1. Código receita 27.b.23.12.4.2. Descrição Código Receita 27.b.23.12.4.3. Código extensão Receita 27.b.23.12.4.4. Descrição Código Extensão Receita 27.b.23.12.5. tipo Fração 27.b.23.12.5.1. código 27.b.23.12.5.2. descrição 27.b.23.12.6. valor Saldo Fração
Serviços incluídos:
§ 45. Consulta Relatório Fiscal - SITFIS
§ 46.Caixa Postal - Consulta opção DTE
§ 47.Emissão do Certificado de Condição de MEI
§ 48.Parcelamento - Simples Nacional
§ 49.Parcelamento - PAEX
§ 50.Parcelamento - SIPADE
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 185, DE 23 DE AGOSTO DE 2023Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF RENDIMENTOS. CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE TITULAR. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA DO INTERINO. TETO REMUNERATÓRIO.
Na hipótese de ausência de titular de serventia extrajudicial, o profissional que se encontra na situação de interino, devidamente designado pelo Poder Judiciário como representante do cartório, em não sendo remunerado pelo Poder Público, sujeita-se à tributação mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas, na forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e ao ajuste anual na Declaração, sobre o resultado líquido dos serviços prestados pela serventia extrajudicial, assim compreendido: a receita dos serviços prestados, emolumentos e custas, deduzidas das despesas, previstas na legislação tributária e devidamente escrituradas em livro-caixa.
Se o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado estabelecer teto remuneratório para o interino, equivalente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), e a devolução à Justiça do Estado do valor da receita líquida superior ao teto remuneratório, o carnê-leão e o ajuste anual terão por base de cálculo o teto remuneratório, na hipótese de o resultado líquido, apurado no livro-caixa, for superior ao teto remuneratório.
A tributação dos rendimentos auferidos pelos notários e oficiais de registro, mesmo na situação de interino, opera-se na pessoa física, ainda que o cartório esteja obrigado à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O livro-caixa abrangerá toda receita, emolumentos e custas, e toda despesa mensal dedutível nos termos da legislação tributária. O interino deverá manter toda documentação comprobatória da receita e da despesa, inclusive a documentação relativa à devolução à Justiça do Estado do valor correspondente ao resultado líquido excedente ao teto remuneratório.
O interino poderá deduzir da receita decorrente do exercício da atividade própria da serventia as despesas previstas na legislação, efetivamente pagas, no mês, inclusive as despesas relativas aos empregados, em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração do empregado, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Os pagamentos feitos com o CNPJ da serventia poderão ser deduzidos da receita advinda do exercício da atividade da serventia, desde que os pagamentos sejam de responsabilidade do interino, se enquadrem dentro da legislação tributária, estejam devidamente escriturados no livro-caixa e acobertados com documentos hábeis e idôneos.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 236; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 52, 53, inciso III, 56, inciso II e art. 104, incisos I a IV, §§ 2º a 7º; Solução de Consulta Interna Cosit nº 6, de 18 de maio de 2015; Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018) aprovado pelo art.1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 38, inciso IV, 68, incisos I a III, 69, §§ 1º e 2º, 118, inciso I, 121 e 122.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188, DE 28 DE AGOSTO DE 2023Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES. INSUMOS ADQUIRIDOS EM OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA, INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO OU SUSPENSÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Na apuração não cumulativa da Cofins incidente sobre receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de refrigerantes, pelo seu fabricante, é vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade dessa contribuição vinculados a insumos adquiridos em operações beneficiadas com não incidência, incidência com alíquota zero ou suspensão da referida contribuição. NÃO CUMULATIVIDADE. FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES. INSUMOS ADQUIRIDOS EM OPERAÇÕES ISENTAS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Na apuração não cumulativa da Cofins incidente sobre receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de refrigerantes, pelo seu fabricante, está autorizada a apropriação de créditos da não cumulatividade dessa contribuição vinculados a bens e serviços adquiridos em operações beneficiadas com isenção da referida contribuição, desde que revendidos ou utilizados como insumo na elaboração de produtos vendidos em operações cuja receita de venda esteja sujeita ao pagamento das referidas contribuições.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II, e § 2º, II; Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14 e 25; IN RFB nº 2.121, de 2022, art. 160, I, e § 1º.
47
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023083000047