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Diário Oficial da União · 30/08/2023 · pág. 47

DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Seção 1
49.a.3.1. NI Contribuinte
49.a.3.2. Identificador de Pessoa Jurídica
49.a.3.3. Modalidade do Parcelamento
49.a.3.4. Tipo de solicitação do documento de arrecadação
49.a.3.5. Número de parcelas de antecipação
49.b. Dados e informações de resposta
49.b.1. Dados e informações de resposta Consulta para pedido de extrato em formato PDF
49.b.1.1. Extrato em formato PDF
49.b.2. Dados e informações de resposta Consulta para pedido de extrato em formato
JSON
49.b.2.1. CNPJ do Contribuinte
49.b.2.2. Modalidade
49.b.2.3. Data da Consolidação
49.b.2.4. Situação
49.b.2.5. Quantidade de Prestações
49.b.2.6. Resumo das Prestações em Atraso
49.b.2.6.1. Valor Atualizado
49.b.2.6.2. Quantidade
49.b.2.7. Detalhamento das Prestações
49.b.2.7.1. Vencimento da Prestação
49.b.2.7.2. Valor da Prestação Básica

49.b.2.7.3. Saldo Devedor Atualizado
49.b.2.7.4. Diagnostico da Prestação
49.b.3. Dados e informações de resposta para emissão de documento de arrecadação
49.b.3.1. Documento de arrecadação em formato PDF
50. Parcelamento - SIPADE
50.a. Argumentos de Consulta

50.a.1. Consulta para pedido de extrato em formato PDF
50.a.1.1. NI Contribuinte
50.a.1.2. Identificador de Pessoa Jurídica
50.a.1.3. Modalidade do Parcelamento
50.a.2. Consulta para pedido de extrato em estrutura JSON
50.a.2.1. NI Contribuinte
50.a.2.2. Identificador de Pessoa Jurídica
50.a.2.3. Modalidade do Parcelamento
50.a.3. Consulta para emissão de documento de arrecadação
50.a.3.1. NI Contribuinte
50.a.3.2. Identificador de Pessoa Jurídica
50.a.3.3. Modalidade do Parcelamento
50.a.3.4. Tipo de solicitação do documento de arrecadação
50.b. Dados e informações de resposta

50.b.1. Dados e informações de resposta Consulta para pedido de extrato em formato PDF
50.b.1.1. Extrato em formato PDF
50.b.2. Dados e informações de resposta Consulta para pedido de extrato em formato
JSON
50.b.2.1. Processo
50.b.2.2. Grupo Tributo

50.b.2.3. Detalhamento das Prestações
50.b.2.3.1. Número da Parcela
50.b.2.3.2. Data de Vencimento

50.b.2.3.3. Valor até o Vencimento
50.b.2.3.4. Saldo Devedor Atual
50.b.2.3.5. Situação
50.b.3. Dados e informações de resposta para emissão de documento de arrecadação

50.b.3.1. Documento de arrecadação em formato PDF
Argumentos excluídos:
18.a.7. Moeda
18.a.8. Indicador cálculo multa mora
18.a.14. Data vencimento quota
18.a.17. Espólio saída definitiva
ól íd
18.a.18. Data espio saa
19.a.7. Documento Requisição para Gerar Guia Declaração, Consultar Recibo Declaração,
Consultar Declaração Completa, Consultar Relatório Crédito, Consultar Relatório Débito,
Consultar Notificação Maed, Consultar Darf Maed, Consultar XML Declaração
19.a.7.1. Ano do Período Apuração da declaração
19.a.7.2. Mes do Período Apuração da declaração
19.a.7.3. Dia do Período Apuração da declaração
19.a.8. documento Requisição para Aplicar Vinculações
19.a.8.1. Ano do Período Apuração da declaração
19.a.8.2. Mes do Período Apuração da declaração
19.a.8.3. Dia do Período Apuração da declaração
19.a.8.4. Tipo Crédito Importação
19.a.8.5. Crédito Cadastro
19.a.8.5.1. Tipo Crédito
19.a.8.5.2. Valor Crédito
19.a.8.5.3. Número Processo
19.a.8.5.4. Data Início Auditoria
19.a.8.5.5. CNPJ Prestador
19.a.8.5.6. CNO Obra
19.a.8.5.7. Tipo Suspensão
19.a.8.5.8. Motivo Suspensão
19.a.8.5.9. Indicador Autoria Ação
19.a.8.5.10. Indicador Existência Deposito
19.a.8.5.11. Identificação Vara Judicial
19.a.8.5.12. Código Município
19.a.8.5.13. UF Vara Judicial
19.a.8.5.14. Data Sentença Judicial
19.a.8.5.15. Tipo Formalização Pedido
19.a.8.5.16. Período Apuração Débito
19.a.9. Documento Requisição para Transmitir Declaração
19.a.9.1. Ano do Período Apuração da declaração
19.a.9.2. Mes do Período Apuração da declaração
19.a.9.3. Dia do Período Apuração da declaração
19.a.9.4. Xml Declaração Assinado
19.b.4. Dados Retorno para Gerar Guia Declaração, Consultar Recibo Declaração,
Consultar Declaração Completa, Consultar Relatório Crédito, Consultar Relatório Débito,
Consultar Notificação Maed, Consultar Darf Maed, Consultar XML Declaração
19.b.5.5. Valor Apurado
19.b.5.6. Valor Vinculado
19.b.5.7. Valor Créditos
19.b.5.8. Saldo a Pagar

19.b.5.9. Lista Créditos Vinculados Importados
19.b.5.9.1. Tipo Crédito Importação
19.b.5.9.2. Valor do Crédito
19.b.5.9.3. Indicador Sucesso Importação
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico

19.b.5.9.4. Valor Vinculado

27.b.4. situação Documento 27.b.7. Receita 02 27.b.7.1. código 27.b.7.2. descrição 27.b.8. Receita03 27.b.8.1. código 27.b.8.2. descrição 27.b.9. Banco Código 27.b.23.1. Número Documento 27.b.23.12. frações 27.b.23.12.1. número Documento 27.b.23.12.2. sequencial Fração 27.b.23.12.3. valor fração 27.b.23.12.4. receita fração 27.b.23.12.4.1. Código receita 27.b.23.12.4.2. Descrição Código Receita 27.b.23.12.4.3. Código extensão Receita 27.b.23.12.4.4. Descrição Código Extensão Receita 27.b.23.12.5. tipo Fração 27.b.23.12.5.1. código 27.b.23.12.5.2. descrição 27.b.23.12.6. valor Saldo Fração

Serviços incluídos:

§ 45. Consulta Relatório Fiscal - SITFIS

§ 46.Caixa Postal - Consulta opção DTE

§ 47.Emissão do Certificado de Condição de MEI

§ 48.Parcelamento - Simples Nacional

§ 49.Parcelamento - PAEX

§ 50.Parcelamento - SIPADE

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 185, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF RENDIMENTOS. CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE TITULAR. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA DO INTERINO. TETO REMUNERATÓRIO.

Na hipótese de ausência de titular de serventia extrajudicial, o profissional que se encontra na situação de interino, devidamente designado pelo Poder Judiciário como representante do cartório, em não sendo remunerado pelo Poder Público, sujeita-se à tributação mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas, na forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e ao ajuste anual na Declaração, sobre o resultado líquido dos serviços prestados pela serventia extrajudicial, assim compreendido: a receita dos serviços prestados, emolumentos e custas, deduzidas das despesas, previstas na legislação tributária e devidamente escrituradas em livro-caixa.

Se o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado estabelecer teto remuneratório para o interino, equivalente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), e a devolução à Justiça do Estado do valor da receita líquida superior ao teto remuneratório, o carnê-leão e o ajuste anual terão por base de cálculo o teto remuneratório, na hipótese de o resultado líquido, apurado no livro-caixa, for superior ao teto remuneratório.

A tributação dos rendimentos auferidos pelos notários e oficiais de registro, mesmo na situação de interino, opera-se na pessoa física, ainda que o cartório esteja obrigado à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O livro-caixa abrangerá toda receita, emolumentos e custas, e toda despesa mensal dedutível nos termos da legislação tributária. O interino deverá manter toda documentação comprobatória da receita e da despesa, inclusive a documentação relativa à devolução à Justiça do Estado do valor correspondente ao resultado líquido excedente ao teto remuneratório.

O interino poderá deduzir da receita decorrente do exercício da atividade própria da serventia as despesas previstas na legislação, efetivamente pagas, no mês, inclusive as despesas relativas aos empregados, em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração do empregado, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Os pagamentos feitos com o CNPJ da serventia poderão ser deduzidos da receita advinda do exercício da atividade da serventia, desde que os pagamentos sejam de responsabilidade do interino, se enquadrem dentro da legislação tributária, estejam devidamente escriturados no livro-caixa e acobertados com documentos hábeis e idôneos.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 236; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 52, 53, inciso III, 56, inciso II e art. 104, incisos I a IV, §§ 2º a 7º; Solução de Consulta Interna Cosit nº 6, de 18 de maio de 2015; Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018) aprovado pelo art.1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 38, inciso IV, 68, incisos I a III, 69, §§ 1º e 2º, 118, inciso I, 121 e 122.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES. INSUMOS ADQUIRIDOS EM OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA, INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO OU SUSPENSÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

Na apuração não cumulativa da Cofins incidente sobre receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de refrigerantes, pelo seu fabricante, é vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade dessa contribuição vinculados a insumos adquiridos em operações beneficiadas com não incidência, incidência com alíquota zero ou suspensão da referida contribuição. NÃO CUMULATIVIDADE. FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES. INSUMOS ADQUIRIDOS EM OPERAÇÕES ISENTAS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

Na apuração não cumulativa da Cofins incidente sobre receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de refrigerantes, pelo seu fabricante, está autorizada a apropriação de créditos da não cumulatividade dessa contribuição vinculados a bens e serviços adquiridos em operações beneficiadas com isenção da referida contribuição, desde que revendidos ou utilizados como insumo na elaboração de produtos vendidos em operações cuja receita de venda esteja sujeita ao pagamento das referidas contribuições.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II, e § 2º, II; Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14 e 25; IN RFB nº 2.121, de 2022, art. 160, I, e § 1º.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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