DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Art. 5º A operacionalização do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, será realizada por meio do Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional.
Seção II
Dos Procedimentos para o Requerimento de Licença de Pescador e Pescadora
Profissional
Art. 6º A inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP deverá ser realizada pelo interessado diretamente no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional, disponível no endereço eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, por meio do preenchimento do Formulário de Requerimento de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, conforme Anexo I.
Art. 7º Para a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e a obtenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, o interessado deverá inserir obrigatoriamente no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional a seguinte documentação: I - quando se tratar de Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal para brasileiro nato ou naturalizado:
a) foto 3x4 nítida e atual;
b) cópia de documento de identificação oficial com foto;
c) cópia de comprovante de residência ou da declaração de residência, conforme modelo do Anexo II ou Anexo III;
d) cópia de comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador - NIT ou Número de Identificação Social - NIS; e e) declaração de filiação, no caso de pescadores filiados a qualquer entidade ligada à atividade pesqueira, devidamente assinada, conforme modelo do Anexo IV ou Anexo V.
II - quando se tratar de Licença de Pescador e Pescadora Profissional Industrial para brasileiro nato ou naturalizado:
a) foto 3x4 nítida e atual;
b) cópia de documento de identificação oficial com foto;
c) cópia de comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador - NIT ou Número de Identificação Social - NIS; d) cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, especificamente das folhas que comprovem os dados pessoais e o vínculo empregatício como Pescador ou Pescadora Profissional, no caso de ser empregado; e) cópia de contrato de parceria por cota-parte, no caso de Pescador e Pescadora Profissional que exerça a atividade em sistema de parceria;
f) cópia de comprovante de residência em nome do interessado ou da declaração de residência, conforme modelo do Anexo II ou Anexo III;
g) cópia das folhas da Caderneta de Inscrição e Registro - CIR válida;
h) declaração de filiação, no caso de pescadores filiados a qualquer Entidade ligada à atividade pesqueira, devidamente assinada, conforme modelo do Anexo IV ou Anexo V.
III - quando se tratar de Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal ou Industrial para estrangeiro, com visto válido, temporário ou permanente, portador de autorização para o exercício profissional no País:
a) foto 3x4 nítida e atual;
b) cópia de documento de identificação oficial com foto;
c) cópia de comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador - NIT ou Número de Identificação Social - NIS; d) cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, especificamente das folhas que comprovem os dados pessoais e o vínculo empregatício como Pescador ou Pescadora Profissional, no caso de ser empregado; e) cópia de contrato de parceria por cota-parte, no caso de Pescador e Pescadora Profissional que exerça a atividade em sistema de parceria; f) cópia das folhas do Passaporte onde conste a identificação do interessado, o visto temporário ou permanente e a respectiva data de entrada no Brasil; g) cópia atualizada do comprovante de residência do interessado no Brasil ou declaração de residência, conforme modelo constante do Anexo II ou Anexo III; h) cópia da Autorização de Trabalho que permita o exercício de atividade profissional no País, emitida por órgão competente;
i) cópia das folhas da Caderneta de Inscrição e Registro - CIR válida com os dados pessoais do interessado, no caso de Pescador e Pescadora Profissional Industrial.
§ 1º A comprovação do envio do requerimento de inscrição será encaminhada para o correio eletrônico registrado no Formulário de Requerimento de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, podendo ser impresso ao término do requerimento. § 2º O interessado que contar com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos poderá apresentar o comprovante de residência em nome do responsável legal.
§ 3º As cópias digitalizadas dos documentos solicitados nos incisos I, II e III deste artigo deverão ser inseridas no sistema em formato PDF, com exceção da foto 3x4, que deverá ser em formato de imagem (JPG, JPEG e PNG), todos legíveis e sem rasuras, sob pena de indeferimento do pleito. § 4º No ato da inscrição, o interessado deverá declarar no Formulário de Requerimento de Licença de Pescador e Pescadora Profissional se possui vínculo empregatício em outra atividade profissional ou outra fonte de renda não decorrente da atividade pesqueira. § 5º Quando se tratar de aposentado ou beneficiário de outros programas assistenciais, o interessado deverá informar essa condição no Formulário de Requerimento de Licença de Pescador e Pescadora Profissional. Seção III
Da Análise do Requerimento, Emissão e Assinatura da Licença de Pescador e Pescadora Profissional
Art. 8º A análise do requerimento de inscrição do interessado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e da concessão da Licença, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal ou Industrial, será precedida de avaliação conjunta do Formulário de Requerimento de Licença de Pescador e Pescadora Profissional e da documentação obrigatória.
§ 1º A análise de que trata o caput será realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação de residência do interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período. § 2º As Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura de outras Unidades da Federação poderão auxiliar subsidiariamente às análises de que trata o caput, por determinação em ato específico do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 3º A Secretaria de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura poderá auxiliar subsidiariamente a Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura nas análises de que trata o caput, inclusive com a criação de forças-tarefa ou outros instrumentos pertinentes.
§ 4º No caso de deferimento do requerimento de que trata o caput, a Licença é emitida e disponibilizada ao interessado no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional, para impressão, e via correio eletrônico.
§ 5º Havendo pendência documental, o interessado será notificado por meio do correio eletrônico inserido no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional, com a indicação do motivo. A pendência deverá ser sanada no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, a partir da respectiva comunicação ao interessado.
§ 6º Não sendo sanada a pendência mencionada no § 5º, o requerimento do interessado será automaticamente encerrado pelo Sistema, devendo ser solicitada nova inscrição. § 7º Serão prontamente indeferidos os requerimentos que englobarem as vedações previstas no art. 4º desta Portaria.
§ 8º A análise do requerimento de registro com protocolo referente ao Registro Inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, emitido pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura nas Unidades da Federação no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de setembro de 2021, será com fundamento no Ato Normativo vigente à época do requerimento.
Art. 9º A Licença de Pescador e Pescadora Profissional será emitida com a assinatura eletrônica do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
§ 1º A Licença de Pescador e Pescadora Profissional terá numeração única e, quando regular, valerá como documento comprobatório do exercício da atividade pesqueira comercial e para identificação do interessado como pescador ou pescadora nos órgãos e entidades governamentais competentes.
§ 2º A Licença de Pescador e Pescadora Profissional em formato digital disponibilizada no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional poderá ser impressa em material de escolha do portador da Licença, desde que preservados todos os campos e caracteres, bem como o QR Code, e esteja legível e sem rasuras. § 3º A Licença de Pescador e Pescadora Profissional é gratuita e a emissão é de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 10 Quando se tratar de requerimento de registro inicial e com protocolo, a data de 1º registro será a data do protocolo do Requerimento da Licença de Pescador e Pescadora Profissional no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional. Seção IV
Da Atualização da Licença de Pescador e Pescadora Profissional Art. 11 Após emitida a Licença de Pescador e Pescadora Profissional, é de responsabilidade do interessado manter seus dados cadastrais atualizados no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.
§ 1º Qualquer atualização nos dados constantes no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP na categoria de Pescador e Pescadora Profissional deverá ser comunicada pelo interessado e instruída com a documentação comprobatória, exceto a edição de dados autodeclaratórios. § 2º Para atualização de data de 1° registro, o interessado deverá protocolar a cópia de documento comprobatório que conste a data. § 3º Para as atualizações de que tratam os §§ 1º e 2º, os requerimentos devem ser realizados no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional. § 4º Quando houver alteração nos dados migrados da Receita Federal do Brasil o pescador ou a pescadora deverá realizar, primeiramente, a atualização de dados na Receita, após, requerer a atualização da licença e juntar os documentos comprobatórios. Art. 12 A análise do requerimento de atualização nos dados constantes no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP na categoria de Pescador e Pescadora Profissional deverá ser realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação de residência do interessado. § 1º A edição dos dados autodeclaratórios relativos à atividade de pesca e socioecômicos será realizada sem necessidade de análise. § 2º A Secretaria de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura poderá auxiliar subsidiariamente a Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura nas análises de que trata o caput.
§ 3º No caso de deferimento do requerimento de que trata o caput e efetivada a atualização nos dados constantes na Licença de Pescador e Pescadora Profissional, o interessado deverá portar a licença devidamente atualizada. § 4º Havendo pendência documental, o interessado será notificado por meio do correio eletrônico inserido no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e pescadora Profissional, com a indicação do motivo. A pendência deverá ser sanada no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, a partir da respectiva comunicação ao interessado § 5º Não sendo sanada a pendência no prazo disposto no § 3º, o requerimento do interessado será automaticamente encerrado pelo sistema, devendo ser realizado novo requerimento de atualização.
Seção V
Da Manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional Art. 13 A manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal deverá ser realizada pelo interessado, por meio do preenchimento eletrônico do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP, Anexo VI, diretamente no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional. § 1º O Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP deverá ser preenchido e enviado anualmente, e conter as informações da atividade pesqueira exercida no ano anterior. § 2º O sistema ficará disponível para o envio do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro. § 3º O Relatório de que trata o caput é documento comprobatório do exercício da atividade pesqueira. § 4º O pescador estrangeiro e a pescadora estrangeira deverão, também, manter atualizada a autorização para o exercício profissional no país, emitida pelo órgão competente. § 5º O pescador ou pescadora que não exerceu a atividade pesqueira no período a ser reportado deverá declarar que não pescou. Art. 14 Para o Pescador e Pescadora Profissional que realizou o recadastramento nos anos de 2021 e 2022, a manutenção deverá ser realizada até o dia 31 de dezembro de 2023, nos moldes definidos no art. 13º desta Portaria.
§ 1º Fica facultada a apresentação do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP na data de que trata o caput, considerando-se que o módulo de manutenção no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional Profissional somente será disponibilizado aos pescadores na data de publicação desta Portaria.
§ 2º É obrigatória a manutenção das Licenças de Pescador e Pescadora Profissional, referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023, no período de 1° a 31 de dezembro de 2024.
Art. 15 O pescador ou pescadora profissional que não realizou o processo de recadastramento nos anos de 2021, 2022 e 2023 deverá fazer a manutenção do ano de 2023 até o dia 31 de dezembro de 2023, com o preenchimento do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP por meio do endereço eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura https://sistemasweb.agricultura.gov.br/rgp/web/sargp/index.php/atividade_pesca _profissional/atividade/create.
Art. 16 Quando não exercida a atividade pesqueira, em qualquer mês do ano anterior ao reporte, o interessado deverá justificar, no Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP, um dos seguintes casos:
a) período regulamentado de defeso na área de pesca;
b) período de licença-maternidade;
c) período de afastamento e percepção de auxílio por incapacidade
temporária;
d) exercício de outra atividade comercial; e
e) outros impedimentos legais.
Art. 17 A manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional Industrial deverá ser realizada até o dia 31 de dezembro de cada ano, mediante apresentação no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, especificamente das folhas que comprovem os dados pessoais e o vínculo empregatício do interessado, ou cópia do contrato de parceria por cota-parte.
Parágrafo único. O pescador estrangeiro e a pescadora estrangeira deverão, também, manter atualizada a autorização para o exercício profissional no país, emitida pelo órgão competente.
Art. 18 Fica estabelecida a Certidão de Regularidade como documento comprobatório da situação do pescador ou pescadora no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.
Parágrafo único. A Certidão de que trata o caput poderá ser emitida pelo interessado diretamente no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional ou solicitada na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação de residência do interessado. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE CADASTRAMENTO E RECADASTRAMENTO DE PESCADOR E PESCADORA PROFISSIONAL
Art. 19 O cadastramento de pescadores(as) poderá ser realizado a qualquer tempo pelo interessado, nas seguintes categorias: I - Registro Inicial:
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