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Diário Oficial da União · 30/08/2023 · pág. 75

DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE M I N E R AÇ ÃO

COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO- EIXO CENTRAL/MG

D ES P AC H O Relação nº 43/2023

Fase de Requerimento de Lavra

Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em ofício:(2902)

BARRAGEM D4-INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB-807.102/1977-OF. N°29414/2023/SEFBM-C/ANM

CLAUDINEI OLIVEIRA CRUZ Coordenador

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E B I O CO M B U S T Í V E I S

DIRETORIA I

SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

DESPACHO SDL-ANP Nº 974, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 41 de 5 de novembro de 2013, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos:

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Nº de Registro
Razão Social CNPJ Processo
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PR/RJ0243470
AUTO POSTO FARID 4 LTDA 46.386.902/0001-09 48610.227919/2023-91
.
P R / ES 0 2 4 3 4 6 7
AUTO POSTO SCHUENG LTDA 27.664.597/0012-88 48610.225435/2023-16
.
PR/SC0243475
C.N COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 47.977.027/0001-00 48610.227934/2023-30
.
PR/RS0243472
COMBUSTIVEIS SOMAR LTDA 51.465.700/0001-92 48610.227855/2023-29
.
P R / BA 0 2 4 3 4 7 6
M. M. ALVES FERREIRA 04.641.876/0002-59 48610.225283/2023-43
.
PR/SC0243468
PETROLAGES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 47.626.911/0001-92 48610.227619/2023-11
.
PR/CE0243469
POSTO ALTAS HORAS LTDA 51.339.536/0001-77 48610.227899/2023-59
.
PR/DF0243473
POSTO DE COMBUSTIVEIS NB LTDA 30.879.321/0004-11 48610.226178/2023-21
.
PR/SP0243471
POSTO DE SERVICOS TROIA LTDA 47.679.892/0001-62 48610.227586/2023-09
.
PR/RJ0243474
POSTO FORMULA 1 LTDA 48.448.157/0001-00 48610.209982/2023-46
AUTORIZAÇÃO SPC-ANP Nº 670, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

JADER PIRES VIEIRA DE SOUZA

O SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, considerando a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021, e o que consta do Processo ANP nº 48610.221601/2022-16, resolve:

Art.1º Fica autorizada a operação da refinaria de petróleo da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS), CNPJ nº 33.000.167/0852-63, situada na Avenida Alberto Soares Sampaio, n 2122, Capuava, Mauá - SP, com capacidade de processamento de petróleo de 10.000 m³/d, com as seguintes unidades e suas respectivas capacidades nominais:

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Identificação
Unidade de Processo Capacidade nominal
.
U-500
Destilação Atmosférica 10.000 m3/d
.
U-570
Craqueamento Catalítico de Resíduo 4.200 m3/d
.
U-750
Produção de Solvente 139 m3/d
.
U-750 II
Produção de Solvente 507 m3/d
.
U-1200
Separação depropeno 556 t/d
.
U-2225
Recuperação de Enxofre 24 t/d
.
U-2311
Geração de Hidrogênio 550.000 Nm3/d
.
U-2313
Hidrotratamento de Instáveis 5.338 m3/d
.
U-2316
Hidrodessulfurização de Nafta Craqueada 3.000 m3/d

Art.2º Fica autorizada também a operação das unidades intermediárias, sistemas auxiliares e área de armazenamento.

Art.3º Fica revogada a Autorização ANP nº 111, de 22 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2023.

Art.4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNNO LOBACK ATALLA

DIRETORIA II

SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA

DESPACHO SDL-ANP Nº 973, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 51, de 30 de novembro de 2016, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, observado:

I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo corpo de bombeiros competente; e

II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR 15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

.
Nºde Registro
Razão Social CNPJ Processo
.
GLPPA0421174
A L DA SILVA LTDA 50.629.200/0001-86 48610.227738/2023-65
.
GLPSP0421141
ANADAO COMERCIO DE GAS LTDA 50.317.852/0001-85 48610.227698/2023-51
.
GLPSP0421155
ANDREIK L DE AQUINO COMERCIO 37.804.856/0001-20 48610.213534/2023-47
.
GLPSC0421161
BOM GAS COMERCIO LTDA 48.053.594/0001-25 48610.226952/2023-02
.
GLPRS0421166
BRUNO DE PINHO AVENCURT 46.595.744/0001-05 48610.227092/2023-16
.
GLPRJ0421120
COMERCIO J.B. GAS LTDA 12.450.576/0001-30 48610.212416/2023-11
.
GLPRJ0421168
CONSTELACAO DO JOCKEI GAS LTDA 33.156.469/0001-73 48610.227490/2023-32
.
GLPPA0421131
D M DE AZEVEDO COMERCIO DE AGUA, GLP E SERVICOS
LT DA
27.241.530/0001-88 48610.226244/2023-63
.
GLPTO0421163
DISTRIBUIDORA MARQUES LTDA 49.947.256/0001-08 48610.226082/2023-63
.
GLPMT0421125
FJ COMERCIO DE GAS LTDA 50.064.491/0001-02 48610.227662/2023-78
.
GLPAP0421176
J. C. DE S. RODRIGUES JUNIOR 48.650.000/0001-63 48610.227749/2023-45
.
G L P ES 0 4 2 1 1 5 3
J F LANDES FILHO COMERCIO DE GAS 11.472.204/0001-41 48610.226980/2023-11
.
GLPPA0421133
J S LIMA COMERCIO LTDA 21.387.438/0001-44 48610.226237/2023-61
.
GLPGO0421137
JCS COMERCIAL DE GAS LTDA 50.596.981/0001-50 48610.224543/2023-63
.
GLPSC0421157
JOAO VITOR DE OLIVEIRA CLAUDINO 48.058.197/0001-46 48610.227429/2023-95
.
GLPTO0421143
JOEL MARCOS PEREIRA DA SILVA LTDA 38.084.472/0001-42 48610.227708/2023-59
.
GLPPR0421147
LIDER GAS SAO JOAO LTDA 51.273.984/0001-15 48610.227726/2023-31
.
GLPMS0421170
LUCIA DIAS CHAVES 50.231.165/0001-42 48610.225366/2023-32
.
GLPPR0421139
MANDAGUACU COMERCIO DE GAS LTDA 40.579.493/0001-80 48610.223923/2023-81
.
GLPTO0421129
MARACATTI LTDA 07.184.205/0001-13 48610.227688/2023-16
.
GLPSP0421135
METODO GAS E AGUA LTDA 46.522.133/0001-29 48610.225740/2023-08
.
GLPPE0421159
MULTIGAS COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA 47.554.247/0002-02 48610.226971/2023-21
.
GLPMG0421118
PAULO UMBELINO DA SILVA 50.942.968/0001-05 48610.227694/2023-73
.
GLPSC0421178
PZO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 02.320.212/0001-81 48610.227750/2023-70
.
GLPRS0421151
RAFAEL FRANCO DOS SANTOS LTDA 50.355.985/0001-46 48610.226740/2023-17
.
GLPSC0421122
ROLF MUGGE LTDA 28.550.228/0001-74 48610.227035/2023-37
.
GLPMS0421127
SO GAS DE LADARIO MS LTDA 51.144.700/0001-90 48610.227678/2023-81
.
GLPPA0421149
SOUZA DIAS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEL
LT DA
17.999.633/0002-39 48610.227727/2023-85
.
GLPCE0421172
SUCESSO DISTRIBUIDORA DE GAS E BEBIDA LTDA 18.298.998/0001-18 48610.227729/2023-74
.
GLPSP0421145
VIEIRA E NASCIMENTO MINIMERCADO LTDA 26.739.688/0002-09 48610.227724/2023-41

JADER PIRES VIEIRA DE SOUZA

Ministério da Pesca e Aquicultura

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MPA Nº 127, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para o Registro Geral da Atividade Pesqueira na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, para a concessão da Licença de Pescador e Pescadora Profissional.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e em vista do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e do que consta do Processo nº 21000.031366/2019-19, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de Licença nas categorias de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal e de Pescador e Pescadora Profissional Industrial.

CAPÍTULO I

DO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA NA CATEGORIA DE PESCADOR E PESCADORA PROFISSIONAL

Seção I

Das Definições Preliminares e do Objetivo

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, entende-se:

I - Pescador e Pescadora Profissional: pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no país, que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais;

II - Pescador e Pescadora Profissional Artesanal: pessoa física que exerce a atividade de pesca profissional com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com Arqueação Bruta - AB menor ou igual a 20 (vinte);

III - Pescador e Pescadora Profissional Industrial: pessoa física que exerce a atividade de pesca profissional com fins comerciais na condição de empregado ou empregada ou em regime de parceria por cotas-partes, em embarcação de pesca com qualquer Arqueação Bruta - AB;

IV - Licença de Pescador e Pescadora Profissional: documento emitido digitalmente por meio do Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional que gerencia o Registro Geral da Atividade Pesqueira, de caráter individual e intransferível, comprobatório de inscrição do interessado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e de efetivo exercício da atividade pesqueira, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, com validade em todo o território nacional;

V - Pesca Comercial: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros com fins comerciais, classificada em artesanal ou industrial;

VI - Cadastramento: registro inicial ou o registro com protocolo de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP na categoria de Pescador e Pescadora Profissional;

VII - Recadastramento: atualização de dados cadastrais de pessoas físicas que já possuem Licença de Pescador e Pescadora no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP; VIII - Prova de Vida: identificação e autenticação do cidadão ao acessar o Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional por meio de conta na plataforma GOV.BR;

IX - Atualização de Dados: solicitação de correção, alteração ou inclusão de dados no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, nas categorias de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal e de Pescador e Pescadora Profissional Industrial. X - Manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional: é o ato de manter a Licença de Pescador e Pescadora Profissional regular, realizado por meio do preenchimento do Relatório anual de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP. XI - Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação - SFPA: unidade descentralizada e integrante da estrutura do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA. Art. 3º A pessoa física somente poderá exercer atividade pesqueira na categoria de Pescador e Pescadora Profissional se previamente inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e possuir a Licença de Pescador e Pescadora Profissional, na forma desta Portaria.

Art. 4º Poderão inscrever-se no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, a pessoa física com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, em pleno exercício de sua capacidade civil, brasileiro nato ou naturalizado, e o estrangeiro portador de autorização para o exercício profissional no país. § 1º Fica vedada a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira do interessado:

a) que estiver na condição de aposentado por incapacidade permanente ou que receba benefício de amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, assim como benefícios previdenciários que, na forma de legislação específica, não permitam o pleno exercício de atividades comerciais ou econômicas;

b) agente político, exceto se comprovada a compatibilidade de horários, seja respeitada a legislação infraconstitucional e não haja prejuízo ao exercício do cargo ou mandato; c) servidor público, exceto se comprovada a compatibilidade de horários, seja respeitada a legislação infraconstitucional e não haja prejuízo ao exercício do cargo;

§ 2º Será adotado o procedimento de notificação e de interposição de recursos administrativos previsto nesta Portaria em relação à decisão administrativa que indeferir o pedido de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP com fundamento nas vedações impostas pelo § 1º.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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