DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
PORTARIA Nº 12.298, DE 25 DE AGOSTO DE 2023Inscreve no cadastro o heliponto privado a bordo da unidade DHIRUBHAI DEEPWATER KG2 (9PKH).
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.035781/2023-01, resolve:
Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto privado abaixo, com as seguintes características:
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I - nome da plataforma/embarcação: DHIRUBHAI DEEPWATER KG2;
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II - indicador de localidade: 9PKH;
III - indicativo de chamada da EPTA: DHIRUBHAI DEEPWATER KG2;
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IV - tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Móvel;
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V - área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Santos;
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VI - altitude em relação ao nível do mar: 35 metros;
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VII - resistência do pavimento: 21,3 toneladas;
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VIII - comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 27,2 metros;
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IX - condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e
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decolagens, em caráter de emergência, no período noturno; X - classe: 3;
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XI - categoria: H3; e
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XII - sistema de combustível homologado: Não Possui.
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Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 15 de junho de 2026.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 11.594/SIA, de 12 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2023, seção 1, página 63. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDISUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
PORTARIA Nº 12.306, DE 25 DE AGOSTO DE 2023Aprova a Instrução Suplementar nº 118-001B.
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 34, incisos VII e VIII do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta do processo nº 00066.003102/2023-17, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Portaria, a Instrução Suplementar nº 118-001, Revisão B (IS nº 118-001B), intitulada "Lista de equipamentos e acessórios de aeronave considerados não essenciais".
Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/links-acesso-rapido/boletim-de-pessoal-eservico-bps) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta Agência, na rede mundial de computadores.
Art. 2º Fica expressamente revogada a Portaria nº 1457, de 9 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2016, Seção 1, página 108, que aprovou a IS nº 118-001, Revisão A. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
BRUNO DINIZ DEL BELGERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL
PORTARIA Nº 12.305, DE 25 DE AGOSTO DE 2023Torna pública a Revisão do Certificado de Operador Aéreo.
O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º da Portaria nº 10591/SPO, de 23 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto nos Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil - RBACs n°s 135 e 91 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00066.002227/2023-20, resolve: Art. 1º Tornar Pública a revisão 01 do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2022-12-00KA-02-01, emitido em 23 de agosto de 2023, em favor da sociedade empresária FRAÇÃO TÁXI AÉREO LTDA., CNPJ - 10.192.820/0001-86.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOSSUPERINTENDÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS
PORTARIA Nº 12.307, DE 25 DE AGOSTO DE 2023Dispõe sobre as condições gerais para o transporte de animais aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros, doméstico e internacional, nos termos do que dispõe o artigo 15 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
O SUPERINTENDENTE DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 32, incisos I, II e VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no artigo 15 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00058.011762/2023-71, resolve:
Art. 1º Dispor sobre as condições gerais para o transporte de animais aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros, doméstico e internacional, nos termos do que dispõe o art. 15 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições: I - animal de assistência emocional: animal de companhia, isento de agressividade, que ajuda um indivíduo a lidar com aspectos associados às condições de saúde emocional e mental, proporcionando conforto com sua presença; e
II - animal de estimação: animal de companhia, isento de agressividade, que convive dentro ou em dependências da residência, mantendo uma relação de companhia, interação, dependência ou afeição com um ou mais indivíduos desta residência. Art. 3º O transportador aéreo poderá ofertar o serviço de transporte de animal de estimação ou de assistência emocional na cabine de passageiros ou despachado no compartimento de bagagem e carga da aeronave, nos termos do contrato de transporte.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica aos animais despachados como carga nos termos da Resolução nº 139, de 9 de março de 2010. Art. 4º O transporte de animal na cabine de passageiros ou despachado no compartimento de bagagem e carga da aeronave deverá observar as regulamentações específicas de segurança operacional e de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita emitidas pela ANAC. CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES PRÉVIAS À EXECUÇÃO DO CONTRATO Art. 5º O transportador aéreo poderá determinar o preço a ser pago por seus serviços de transporte de animais de estimação ou de assistência emocional.
Art. 6º No momento da comercialização do contrato de transporte, o transportador aéreo, caso ofereça o serviço de que trata o art. 3º, deverá disponibilizar informações claras sobre os seus serviços de transporte de animais de estimação ou de assistência emocional, na cabine de passageiros ou despachado no compartimento de bagagem e carga da aeronave, as respectivas regras aplicáveis e restrições, tais como: I - franquia de peso;
II - quantidade de volumes;
III - espécies admitidas;
IV - valores; e
V - procedimento de despacho dos animais. CAPÍTULO III
DO DESPACHO E EXECUÇÃO DO CONTRATO
Art. 7º Mesmo nos casos em que é oferecido o serviço de que trata o art. 3º, o transportador aéreo poderá restringir a quantidade ou negar o transporte de animal de estimação ou de assistência emocional por motivo de capacidade da aeronave, incompatibilidade com o espaço disponível na cabine da aeronave ou capacidade de atendimento da tripulação da cabine nas situações de emergência ou nos casos em que haja risco à segurança das operações aéreas.
Parágrafo único. Em caso de negativa de embarque por motivo de contingência operacional, o transportador aéreo deverá assegurar a devida assistência ao passageiro e seu animal, nos termos constantes no contrato e na legislação de aviação civil.
Art. 8º O responsável pelo animal de estimação ou de assistência emocional a ser transportado deverá apresentar, quando da realização do despacho, comprovação do cumprimento dos requisitos sanitários e de saúde animal exigidos na legislação aplicável. Parágrafo único. O animal de estimação ou de assistência emocional deverá ser submetido à inspeção de segurança conforme disposto na Portaria nº 1.155/SIA, de 15 de maio de 2015, ou regulamentação superveniente para fins de embarque.
Art. 9º Para efeitos de garantia da segurança das operações aéreas, segurança sanitária no ambiente da cabine e segurança física dos demais passageiros, o responsável pelo animal de estimação ou de assistência emocional deverá seguir integralmente as obrigações contratuais acordadas, atendendo sempre às orientações das equipes do transportador aéreo.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES POSTERIORES À EXECUÇÃO DO CONTRATO
Art. 10. Quando oferecido o serviço de que trata o art. 3º, o transportador aéreo poderá estabelecer procedimentos específicos para a realização do protesto quando do recebimento do animal de estimação ou de assistência emocional despachado no compartimento de bagagem e carga da aeronave.
Art. 11. Nos casos de dano causado ao animal de estimação ou de assistência emocional no decorrer do transporte, o transportador aéreo deverá indenizar o passageiro na forma do disposto no Capítulo III da Resolução ANAC nº 400, de 2016. CAPÍTULO V DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS Art. 12. Os procedimentos de atendimento aos usuários do transporte aéreo deverão observar as previsões do Capítulo IV da Resolução nº 400, de 2016. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O descumprimento de qualquer requisito aplicável ao transporte de animais autorizará o transportador aéreo a negar o embarque do animal de estimação ou de assistência emocional.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
ADRIANO PINTO DE MIRANDA
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO
PORTARIA Nº 12.312, DE 28 DE AGOSTO DE 2023Altera a Portaria nº 9.592/SPL, de 21 de outubro de 2022.
A GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso VI, da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 41-A do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00065.002217/2021-32, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 9.592/SPL, de 21 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2022, Seção1, páginas 58 a 62, que regulamenta os exames de conhecimento teórico para fins de obtenção de licenças, de habilitações e do certificado de piloto aerodesportivo e de Instrutor AVSEC realizados em meio eletrônico por contratado para execução indireta de serviço da ANAC, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 4º As provas de Instrutor AVSEC referentes às habilitações IOAD, IBAV e IOAR serão compostas de 60 questões. § 5º As provas de Instrutor AVSEC referentes às habilitações IAPO, ICAR, ITRP e ISCR serão compostas de 30 questões." (NR) "Art. 11. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 4º As provas de Instrutor AVSEC referentes às habilitações IOAD, IBAV e IOAR terão duração de 3h. § 5º As provas de Instrutor AVSEC referentes às habilitações IAPO, ICAR, ITRP e ISCR terão duração de 1h30min." (NR) "Art. 33. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... V - Código 010204, para o exame IAPO, ICAR, ITRP e ISCR, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para o exame com duração de 1h30 (uma hora e trinta minutos); VI - Código 010205, para o exame IOAD, IBAV e IOAR no valor de 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para o exame com duração de 3 (três) horas." (NR) ................................................................................................................................... Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REJANE DE SOUZA FONTES BUSSONAGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO Nº 68, DE 29 DE AGOSTO DE 2023O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.011097/2023-74, ad referendum da Diretoria Colegiada, Resolve:
Art. 1º Revogar a medida cautelar aplicada pelo Auto de Infração nº 006099-2. Art. 2º Revogar a determinação cautelar aplicada pela Deliberação-DG nº 48/2023 e referendada pelo Acórdão nº 373-2023-Antaq.
Art. 3º Determinar que a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) apresente, em 15 dias, a relação de seus arrendatários que movimentaram Nitrato de Amônio nos últimos 5 anos e seus respectivos contratos. Art. 4º Determinar que a APPA apresente, em 15 dias, um plano para adequação dos contratos de empresas que operem Nitrato de Amônio em condições contratuais análogas ao Porto Ponta do Félix (PPF).
Art. 5º Comunicar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais acerca do teor da presente decisão.
Art. 6º Comunicar a APPA e o PPF acerca do teor da presente decisão. Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral
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