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Diário Oficial da União · 30/08/2023 · pág. 91

DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) dispor de fluxos gerenciais estabelecidos para o fornecimento do atestado de óbito de pacientes sob cuidados de fim de vida acompanhados pelo hospital que venham a falecer
em domicílio, mediante acordo com o respectivo gestor do SUS e consoante o Serviço de Verificação de Óbito (SVO);
e) dispor de protocolos e fluxos estabelecidos para proceder às diretivas antecipadas de vontade;
f) fornecer os medicamentos essenciais para cuidados paliativos de pacientes internados, incluindo aqueles para o controle da dor, observando os fluxos para a dispensação desses
medicamentos a pacientes ambulatoriais, de acordo com o protocolo clínico vigente para a dor crônica, no âmbito da assistência farmacêutica no SUS; e
g) orientar, encaminhar ou atender as demandas mais complexas de cuidados paliativos por profissionais especializados nestes cuidados;
XIII - registrar o atendimento dos pacientes em prontuário único, contendo, no mínimo:
a) o planejamento terapêutico global, com:
1. localização topográfica do tumor;
2. descrição e codificação pela Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID);
3. diagnóstico citopatológico/histopatológico do tumor; e
4. estadiamento do tumor pelo sistema Classificação de Tumores Malignos (TNM);
b) descrição de atos cirúrgicos;
c) esquema quimioterápico prescrito e registro de medicamentos dispensados e doses aplicadas em cada fase ou ciclo do esquema quimioterápico;
d) planejamento físico e registro de verificação de posicionamento e execução de radioterapia;
e) monitoramento e tratamento de eventos adversos imediatos e mediatos, em cada modalidade terapêutica;
f) registro periódico da resposta terapêutica obtida;
g) evolução diária por médico integrante do serviço especializado, em caso de internação; e
h) registro de atendimentos por equipe multiprofissional do estabelecimento." (NR)
"Art. 65. A avaliação dos hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia no SUS será realizada pelo Ministério da Saúde e pelas secretarias de saúde municipais,
estaduais ou distrital, considerando suas respectivas competências e responsabilidades, orientada pelos seguintes aspectos:
I - monitoramento e verificação do cumprimento dos parâmetros de produção recomendados de procedimentos oncológicos ambulatoriais e de internação, conforme o tipo de
habilitação e os parâmetros de produção dimensionados por meio de estudo técnico;
II - verificação dos indicadores de avaliação da produção anual de procedimentos oncológicos estabelecidos e disponibilizados pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde,
de acordo com o PRI;
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§ 1º O levantamento da produção cirúrgica recomendada deverá utilizar o arquivo RD (procedimentos principais que intitulam a Autorização de Internação Hospitalar - AIH) do
Sistema de Informação Hospitalar do SUS (SIH/SUS), considerando os procedimentos cirúrgicos (Grupo 04) de média e alta complexidade com CID de câncer (C00 a C97 e de D37 a D48)
da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º O levantamento da produção radioterápica recomendada deverá utilizar os procedimentos principais que intitulam a Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC) do
Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS), considerando os procedimentos radioterápicos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
do SUS (Grupo 03, Subgrupo 04 e Forma de Organização 01).
§ 4º O levantamento da produção quimioterápica recomendada deverá utilizar os procedimentos principais que intitulam a APAC do SIA/SUS, considerando os procedimentos
quimioterápicos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (Grupo 03, Subgrupo 04 e Formas de Organização 02 a 07).
.........................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR).
"
Art. 66. ......................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º Em caso de hospital com produção inferior à recomendada, deverá ser verificado o total da produção de todos os hospitais habilitados em oncologia no estado, com vistas
a avaliar a permanência ou não do hospital na habilitação, a critério do respectivo gestor, pactuada na CIB ou CIR, inclusive quanto ao remanejamento de recursos financeiros.
§ 4º A alteração de habilitação, a inclusão ou exclusão de serviço(s) e a exclusão de hospital habilitado na alta complexidade em oncologia no SUS motivarão a adequação do
custeio federal, para mais ou para menos, mediante a verificação do cumprimento dos parâmetros de produção recomendada de procedimentos oncológicos ambulatoriais e de internação,
o percentual de execução do limite financeiro de média e alta complexidade na respectiva gestão e a disponibilidade financeira do Ministério da Saúde."(NR)
"Art. 67. Os Anexos LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI a esta Portaria também estão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. " (NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 2022, passa a vigorar acrescida dos Anexos LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI, na forma dos Anexos a esta Portaria.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 2022:
I - § 3º do art. 44;
II - Subseção II;
III - § 4º do art.52;
IV - § 2º do art.54;
V -§ 3º do art.56;
VI - incisos III e IV do art.57;
VII - inciso II do art.61;
Art. 4º Fica revogada a Portaria SAES/MS nº 1.399, de 17 de dezembro de 2019.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2023.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
ANEXO I
INSTRUTIVO - PLANO DE ATENÇÃO PARA O DIAGNÓSTICO E O TRATAMENTO DO CÂNCER
(ANEXO LXII à Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022)
Este Anexo apresenta os principais pontos que devem ser contemplados no Plano de Atenção para o Diagnóstico e o Tratamento do Câncer, que integra as ações para a prevenção
e o controle do câncer e tangencia a Atenção Especializada com a Atenção Primária à Saúde.
Cada Estado deverá observar a sua realidade, as suas necessidades e especificidades, e definir as ações a serem desenvolvidas e a estrutura necessária para garantir um cuidado
integral (linhas de cuidado) e de qualidade à população:
1. Situação Epidemiológica:
É fundamental conhecer o perfil epidemiológico da população que será coberta e atendida pelas ações planejadas e descritas no Plano de Atenção para o Diagnóstico e o
Tratamento do Câncer. A depender do perfil identificado, as ações podem ser direcionadas de maneiras distintas, e o Plano poderá focar mais ou menos nas medidas específicas de
prevenção, diagnóstico e tratamento, e direcionar as ações, a depender do diagnóstico identificado da população, para determinados tipos de cânceres mais prevalentes. Aqui poderão ser
apresentados dados de perfil demográfico, expectativa de vida e incidência e mortalidade pelos cânceres prevalentes.

a. População do Estado

b. Diagnóstico do câncer no Estado

c. Outros aspectos importantes Dados relacionados ao câncer encontram-se disponíveis nos sistemas de informação: o Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), o SISCAN (para os cânceres de mama e do colo uterino), o Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP) e os Registros Hospitalares de Câncer (RHC), os dois últimos disponibilizados pelo Ministério da Saúde, por meio do Instituto Nacional de Câncer - INCA/MS. É fundamental que seja realizada a integração das informações contidas nos diversos sistemas de informação para adequado diagnóstico e tomada de decisão dos entes federados. 2. Nós críticos Os Estados apresentam distintas realidades, no que se refere à atenção à saúde. Por isso é importante que o gestor reconheça os pontos frágeis da Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas e, a partir desse mapeamento, direcione esforços para minimizar os problemas e entraves que podem prejudicar tanto o fluxo dos usuários com câncer entre os pontos de atenção quanto à qualidade de atendimento. 3. Disponibilidade e necessidade de ações e serviços de saúde Abaixo estão dispostos os eixos prioritários que devem ser considerados no planejamento das ações voltadas ao cuidado das pessoas com câncer. As ações devem vir acompanhadas com metas, a fim de facilitar a concretização do alcance dos objetivos, ao longo do período determinado pelo Plano. As ações devem considerar todos os pontos de atenção, desde a atenção primária à saúde até a atenção especializada - ambulatorial e hospitalar -, com os hospitais habilitados. Todos os serviços disponíveis no território devem ser considerados, bem como a estimativa da necessidade de novos. Essa observação vale tanto para os serviços quanto para a estimativa de necessidade de recursos humanos, de estrutura e tecnológicos. A necessidade de cada um dos pontos abaixo apresentados deve se basear nos casos novos de câncer estimados para a região ou para o Estado como um todo, e deve prever a oferta de cuidado integral do ponto de vista da promoção da saúde e prevenção (observando-se os critérios e diretrizes estabelecidos pelo Ministério da Saúde), diagnóstico e tratamento do câncer, bem como o acompanhamento dos casos. Com relação à regulação do acesso assistencial, os gestores deverão definir a sua organização, pactuando a sua cobertura regional, fluxos, protocolos, dentre outros aspectos, incluindo se ela se dará por meio de uma central única ou centrais regionais; qual a relação oferta e demanda das vagas com relação ao encaminhamento para atendimento especializado (utilização de protocolos de encaminhamento, estabelecimento de cotas e filas de espera); e a utilização de sistemas de informação e de outros métodos de operacionalização (Telessaúde, sistemas próprios e outros). Descrever o fluxo de referência e contra-referência entre os pontos de atenção envolvidos na operacionalização do Plano de Atenção para o Diagnóstico e o Tratamento do Câncer, informando os serviços de todos os pontos de atenção que, de alguma forma, estão envolvidos com essa Atenção.

Eixos prioritários: a. Atenção Primária

b. Atenção Especializada

  1. Cronograma, indicadores, metas e prazos. É importante que o Plano de Atenção para o Diagnóstico e o Tratamento do Câncer contemple o cronograma de execução de cada eixo a ser desenvolvido, com os seus resultados a serem alcançados. Para cada resultado, faz-se necessário definir os indicadores que serão utilizados para avaliação e acompanhamento desses. Esses indicadores deverão apresentar metas associadas aos resultados estipulados para cada eixo, que sejam quantitativas e que apresentem prazo para seu alcance. Apresenta-se a seguir um exemplo para orientar a elaboração desse tópico: - Contexto: Atualmente, o Estado "XXX" apresenta apenas 20 mil mamografias em mulheres na faixa etária preconizada para rastreamento (50 a 69 anos), o que representaria uma cobertura de 50%, quando se considera a população no SUS e a periodicidade indicadas pelas diretrizes do Ministério da Saúde.

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