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Diário Oficial da União · 30/08/2023 · pág. 92

DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

5. Monitoramento e avaliação

O monitoramento das ações propostas no Plano de Atenção para o Diagnóstico e o Tratamento do Câncer do Estado deverá ser feito por meio da coleta contínua de dados, utilizando os indicadores pré- definidos, com a finalidade de fornecer informações sobre o progresso e o alcance dos objetivos esperados, no Comitê Executivo de Governança da RAS Da mesma forma, faz-se necessário criar mecanismos de avaliação, verificando se os resultados esperados foram alcançados, ou não, e definindo necessidade de melhorias do Plano, caso necessário. 6. Matriz de referências

. Ação de Saúde Serviço/Hospital Município Região de saúde . Coleta de material para o exame preventivo do câncer do colo uterino . Colposcopia . Mamografia . Laboratório de Citopatologia/Anatomia Patológica . Cirurgia . - Aparelho Digestivo . - Coloproctologia . - Ginecologia . - Mastologia . - Urologia . - Cabeça e pescoço . - Torácica . - Ossos e partes moles . - Pele/Plástica () . - Neurocirurgia . - Oftalmologia . Radioterapia . Oncologia Clínica . Hematologia . Oncologia Pediátrica . Iodoterapia . Cuidados Paliativos (): O câncer não melanótico de pele é de tratamento predominantemente ambulatorial, requerendo atendimento na alta complexidade quando se tratar de cirurgia complexa ou radioterapia. ANEXO II PARÂMETROS REFERENCIAIS PARA O PLANEJAMENTO REGIONAL (ANEXO LXIII à Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022) No âmbito do SUS, a oferta regional (macrorregião de saúde) para o diagnóstico e o tratamento do câncer de adultos e de crianças e adolescentes entre 0 a 19 anos incompletos pressupõe a existência de serviços diagnósticos ambulatoriais e hospitalares e de hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia, integrados à rede local e macrorregional de atenção à saúde, centralizando a oferta de exames de maneira organizada com a finalidade de garantir a qualidade e economicidade dos exames a serem realizados, preferencialmente, nos hospitais habilitados para a realização de transplantes, quando for o caso. O número de hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia deve ser calculado para cada 1.000 casos novos anuais de câncer estimados, excetuando-se o câncer não melanótico de pele, para efeito de necessidade de estruturas e serviços de cirurgia, radioterapia com seu número de equipamentos de megavoltagem, oncologia clínica, hematologia e oncologia pediátrica. Para efeito de planejamento de necessidade de hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia, o número de hospitais exclusivos de hematologia e de oncologia pediátrica não impactam no número necessário de hospitais habilitados. O número de casos novos anuais de câncer por estado, calculado a partir das taxas brutas de incidência de câncer específicas por 100.000 (cem mil) homens e por 100.000 (cem mil) mulheres, estimadas a cada 3 (três) anos pelo Instituto Nacional de Câncer (Inca), do Ministério da Saúde, é disponibilizado em www.inca.gov.br, devendo-se considerar a estimativa anual mais recente de incidência de câncer publicada. Nos estados em que o número estimado de casos novos anuais de câncer, excetuando-se os de câncer não melanótico de pele, for inferior a 1.000, deve ser avaliada a possibilidade de habilitação de um hospital na alta complexidade em oncologia, levando-se em conta características técnicas, de acesso e de possibilidade de cobertura macrorregional. Os estados que tiverem hospital com atendimento correspondente a mais de 1.000 casos novos anuais, excetuando-se os de câncer não melanótico de pele, deve ser computado como múltiplo em tantas vezes o seja do estimado por 1.000, reduzindo-se correspondentemente o número máximo de hospitais necessários e dos respectivos serviços oncológicos especializados. Nos estados em que a cobertura da Saúde Suplementar superar os 20% (vinte por cento), considerar como necessário para o SUS 80% (oitenta por cento) do número de hospitais necessários para o número estimado de casos novos anuais de câncer, excetuando-se os de câncer não melanótico de pele. Novas solicitações de habilitação em oncologia devem priorizar a oferta em regiões caracterizadas como vazios assistenciais. Os hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia devem realizar, de acordo com o perfil assistencial do estabelecimento e pactuação com o gestor municipal e estadual sugestivamente, conforme o tipo de habilitação: I - em cirurgia, 650 procedimentos de cirurgias de câncer principais, correspondentes ao atendimento de 600 casos de câncer; II - em oncologia clínica, 5.300 procedimentos de quimioterapia principais, para atendimento de 700 casos de câncer; III - em radioterapia, 600 procedimentos de radioterapia principais, para atendimento de 600 casos por equipamento de megavoltagem; IV - em hematologia, 450 procedimentos de quimioterapia curativa, necessários para atendimento de 50 casos de hemopatias malignas agudas, em qualquer faixa etária; se a habilitação for de exclusiva em hematologia, 900 procedimentos de quimioterapia de hemopatias malignas agudas e crônicas para 100 casos anuais em qualquer faixa etária, mantendo-se o mínimo de 50 casos de hemopatias agudas; e V - em oncologia pediátrica, 270 procedimentos de quimioterapia, para atendimento de 30 casos, incluindo-se os de hemopatias malignas agudas; se a habilitação for de exclusiva em oncologia pediátrica, 720 procedimentos para 80 casos, incluindo-se os de hemopatias malignas agudas. Para a cobertura assistencial e a produção em radioterapia, considerar-se-á a capacidade instalada do serviço: o número de procedimentos acima relacionado corresponde ao funcionamento de 1 (um) equipamento de radioterapia externa de megavoltagem (unidade de cobaltoterapia ou acelerador linear). O atendimento em hematologia e em oncologia pediátrica deve ser realizado, obrigatoriamente, em hospital habilitado na alta complexidade em oncologia com esses serviços, de forma exclusiva ou não, de cobertura estadual ou macrorregional e, quando o atendimento for feito em hospital habilitado sem serviço de radioterapia, deve-se dar o encaminhamento regulado para complementariedade do tratamento em estabelecimento habilitado em oncologia com serviço de radioterapia. a habilitação de um hospital como 17.14 Hospital Geral com Cirurgia Oncológica, de forma exclusiva ou, quando em um mesmo município, formando complexo com outro hospital habilitado como Unacon ou Cacon, deverá observar os seguintes critérios: I - Atendimento em cirurgia de câncer de, pelo menos, menos 80 (oitenta) casos anuais e, quando indicado, encaminhamento regulado para complementariedade do tratamento, seja com iodoterapia, seja com radioterapia ou quimioterapia em hospital habilitado como Unacon ou Cacon. II - Produção mínima de 80 (oitenta) procedimentos cirúrgicos de câncer principais, especificamente de procedimentos ginecológicos, mastológicos, urológicos e do aparelho digestivo alto e baixo. Quando for solicitada habilitação com estimativa de atendimento inferior a mil casos novos de câncer anuais, a solicitação deve ser justificada. No estudo técnico deve constar a produção esperada para aquele novo serviço, incluindo, se for o caso, a redistribuição de recursos de outras habilitações vigentes. Este estudo deve estar incluído no Plano de Atenção para o diagnóstico e o tratamento do Câncer, conforme Instrutivo do Anexo LXII.

ANEXO III

SERVIÇOS PRÓPRIOS OU TERCEIRIZADOS PARA A HABILITAÇÃO NA ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA CONFORME O TIPO DE HABILITAÇÃO (ANEXO LXIV à Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022)

. SERVIÇOS PRÓPRIOS
. TIPO
OU TERCEIRIZADOS PARA A HAB
ILITAÇÃO NA ALTA C
OMPLEXIDADE EM O
NCOLOGIA CONFORME O TIPO DE HABILI

TAÇÃO





.
.
.
.
.
17.06 - Unidade de
Assistência de Alta
Complexidade
em
Oncologia (UNACON)
17.07 - UNACON
com
Serviço
de
Radioterapia
17.08 - UNACON
com
Serviço
de
Hematologia
17.09 - UNACON
com Serviço de
Oncologia
Pediátrica
17.10 - UNACON
Exclusiva
de
Hematologia
17.11 - UNACON
Exclusiva
de
Oncologia
Pediátrica
17.12 -
Centro de
Assistência de Alta
Complexidade
em
Oncologia (CACON)
17.13 -
CACON
com Serviço de
Oncologia
Pediátrica
17.14 - Hospita
Geral
com
Cirurgia
Oncológica
l

14.15 - Serviço de
Radioterapia
de
Complexo
Hospitalar

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