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Diário Oficial da União · 30/08/2023 · pág. 116

DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

DECISÃO SUROD Nº 478, DE 17 DE AGOSTO DE 2023

Autoriza a implantação de macrodrenagem na rodovia BR-101/ES, sob concessão da ECO 101 Concessionária de Rodovias S/A. Interessado: Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SEMOS) - Prefeitura Municipal de Linhares/ES.

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.224562/2023-89, decide:

Art.1º Autorizar a implantação do Sistema de Macrodrenagem por Método Não Destrutivo Túnel Bala, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-101/ES, sob concessão da ECO 101 Concessionária de Rodovias S/A, no km 150+250m, sentidos norte e sul, no município de Linhares/ES, de interesse da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SEMOS) - Prefeitura Municipal de Linh a r e s / ES . Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.

Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (SEMOS) - Prefeitura Municipal de Linhares/ES e a ECO 101 Concessionária de Rodovias S/A que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública.

Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
. QUADRO DE COORDENADAS (MEM
ORIAL DESCRITIVO)
. TÍTULO DA OBRA: Projeto de In
Secretaria Mu
Urbanos (SEM
L i n h a r e s / ES
teresse de Terceiro - PIT -
nicipal de Obras e Serviços
OS) - Prefeitura Municipal de
. SISTEMA
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000 FUSO(S): 24 SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
. VÉRTICE
. PONTOS CO O R D E N A DA S
. E N
. P1 388463.64 7853906.56
DECISÃO SUROD Nº 490, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

Revoga a Portaria nº 414, de 17/12/2021, referente a implantação de fibra óptica aérea e subterrânea na faixa de domínio da Rodovia BR-116/SP, sob concessão da Autopista Régis Bittencourt. Interessado: USBINF Informática LTDA

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.107139/2021-53, decide:

Art. 1º Revogar a Portaria nº 414, de 17 de dezembro de 2021, relativa a implantação de fibra óptica aérea e subterrânea transversal entre o km 413+992m e o km 413+984m, ocupação longitudinal aérea no sentido Sul entre o km 413+992m e o km 414+127m, e ocupação aérea no sentido Norte entre o km 414+444m e o km 414+599m, na Faixa de Domínio da Rodovia Régis Bittencourt BR-116/SP, no município de Juquiá/SP, sob concessão à Concessionária Autopista Régis Bittencourt, de interesse da USBINF Informática LTDA..

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ROGER DA SILVA PÊGAS

DECISÃO SUROD Nº 492, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

Revoga a Portaria nº 417, de 17/12/2021, referente a implantação de fibra óptica subterrânea na faixa de domínio da Rodovia BR-116/SP, sob concessão da Concessionária Autopista Régis Bittencourt. Interessado: USBINF Informática LTDA

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.107150/2021-13, decide:

Art. 1º Revogar a Portaria nº 417, de 17 de dezembro de 2021, relativa à implantação de rede de cabos de fibra óptica, por meio de travessia subterrânea transversal oblíqua na faixa de domínio da Rodovia Régis Bittencourt BR-116/SP, sob concessão à Concessionária Autopista Régis Bittencourt, entre o km 415+919m e o km 415+932m, pistas Norte e Sul, em Juquiá/SP, de interesse da USBINF Informática LTDA.. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ROGER DA SILVA PÊGAS

Banco Central do Brasil

ÁREA DE REGULAÇÃO

DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 409, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Divulga a versão 5.0 do Manual de Experiência do Cliente no Open Finance.

Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", 62, inciso IV, e 116, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 3º, inciso V, da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, resolvem: Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 5.0 do Manual de Experiência do Cliente no Open Finance, de observância obrigatória por parte das instituições participantes, conforme Anexo.

Parágrafo único. O manual de que trata o caput, em sua versão mais recente, estará acessível na página do Open Finance no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet e no Portal do Open Finance no Brasil, mantido pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020. Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 298, de 23 de agosto de 2022.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.

RENATO KIYOTAKA UEMA Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro Substituto HAROLDO JAYME MARTINS FROES CRUZ Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação ANEXO Manual de Experiência do Cliente no Open Finance Versão 5.0 Sumário de alterações . Data Versão Descrição das alterações . 29/08/2023 5.0 Aprimoramentos na redação do texto, sem alteração de mérito. " " . Alterações na seção 2, sobre fluidez da jornada Open Finance e desenvolvimento de jornada no canal eletrônico aplicativo . . Alterações na seção 3.3, sobre exigências para autorização de compartilhamento de dados e serviços, inclusive para jornadas de pessoas jurídicas. . Alterações na subseção 4.1.1, sobre o redirecionamento na jornada de compartilhamento de dados. . Alterações na subseção 4.1.2, sobre o redirecionamento na jornada de compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento. . Alterações na subseção 4.1.3, sobre compartilhamento de contas conjuntas de pessoas naturais.

Termos de Uso

Este manual define os princípios básicos da experiência do cliente no Open Finance, complementando a regulamentação vigente sobre o tema.

O manual será revisto e atualizado periodicamente a fim de preservar a compatibilidade com a regulamentação, bem como incorporar os aprimoramentos decorrentes da evolução do Open Finance.

Informações mais detalhadas e exemplos da aplicação deste manual poderão ser encontradas no Portal do Open Finance no Brasil (https://openfinancebrasil.org.br/).

Sugestões, críticas ou pedidos de esclarecimento de dúvidas relativas ao conteúdo deste documento podem ser enviados ao Banco Central do Brasil por meio dos canais institucionais dessa autarquia.

Referências

Estas especificações baseiam-se, referenciam e complementam, quando aplicável, os seguintes documentos:

. Referência Origem . Resolução Conjunta nº 1, de 2020 https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=1 . Resolução BCB nº 32, de 2020 https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=32 . Circular nº 4.015, de 2020 https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Circular&numero=4015 . Lei nº 13.709, de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm

  1. Introdução

Este manual foi elaborado com o objetivo de garantir que a experiência do cliente ao compartilhar dados e serviços entre as instituições participantes do Open Finance seja segura, ágil, precisa e conveniente. Os consumidores de produtos e serviços financeiros somente terão confiança para autorizar o compartilhamento de dados e serviços se a sua experiência for condizente com as suas expectativas e se as informações a respeito do processo lhes forem apresentadas de maneira clara e intuitiva, permitindo que seu consentimento para compartilhamento de dados e serviços seja inequívoco e bem-informado. Para que isso aconteça, é essencial que a jornada de compartilhamento ocorra em um ambiente seguro, com o mínimo de fricções possíveis.

Ao longo deste manual, algumas expressões serão frequentemente utilizadas, entre as quais:

I - jornada simples de compartilhamento de dados e serviços: sequência de etapas do compartilhamento de dados ou serviços realizada por um único cliente, pessoa natural ou jurídica; II - jornada múltipla de compartilhamento de dados e serviços: sequência de etapas do compartilhamento de dados ou serviços quando é necessária a autorização de mais de um cliente, a exemplo de contas de pessoas jurídicas, em que o cliente solicitante inicia o compartilhamento de dados ou serviços e clientes aprovadores (representantes ou procuradores da pessoa jurídica) precisam autorizá-lo; e III - ambiente de gestão de consentimentos: ambiente disponibilizado pelas instituições participantes em seus canais eletrônicos para que o cliente consulte e gerencie os consentimentos já efetivados ou pendentes, inclusive para fins de sua revogação.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023083000116