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Diário Oficial da União · 30/08/2023 · pág. 128

DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Tribunal de Contas da União

SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

PORTARIA-SEGECEX Nº 31, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Subdelega competência ao Secretário da Representação do Tribunal de Contas da União no Estado de Sergipe (REP-SE) para assinar o Acordo de Cooperação Técnica entre o Tribunal de Contas da União e a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe (Sefaz-SE), para possibilitar o intercâmbio de informações e integração de ações de interesse recíproco.

A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de 18 de junho de 2008, c/c inciso o VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2023, e considerando as informações constantes do processo TC 023.001/2017-8, resolve:

Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Representação do Tribunal de Contas da União no Estado de Sergipe (REP-SE) para assinar, em nome do Tribunal de Contas da União, o Acordo de Cooperação Técnica entre o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe (Sefaz-SE), com o objetivo de estabelecer mecanismos de cooperação técnica para possibilitar o intercâmbio de informações e integração de ações de interesse recíproco, com vistas ao aperfeiçoamento de suas competências e, principalmente, no que se refere à verificação da idoneidade de documentação relativa ao Fisco Estadual, utilizada como comprovação da aplicação de recursos federais no Estado de Sergipe.

Art. 2º Fica designado o Secretário de Representação do TCU no Estado de Sergipe para zelar pelo acompanhamento da execução do Acordo a que se refere o artigo 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA PORTARIA-SEGECEX Nº 32, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Subdelega competência ao Secretário da Representação do Tribunal de Contas da União no Estado de Pernambuco (REP-PE) para assinar o Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o TCU e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), com o objetivo de estabelecer cooperação na área de fiscalização e intercâmbio de experiências, informações e tecnologias.

A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de 18 de junho de 2008, c/c inciso o VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2023, e considerando as informações constantes do processo TC 015.241/2011-4, resolve:

Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Representação do Tribunal de Contas da União no Estado de Pernambuco (REP-PE) para assinar, em nome do Tribunal de Contas da União, o Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal de Contas da União e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), com o objetivo de estabelecer cooperação na área de fiscalização da aplicação de recursos públicos nos órgãos e entidades estaduais e municipais do Estado de Pernambuco, na forma do art. 71, inciso VI, c/c o art. 75 da Constituição Federal, bem como para realizar intercâmbio de experiências, informações e tecnologias, visando ao desenvolvimento institucional e da gestão pública, mediante a implementação de ações conjuntas ou de apoio mútuo e de atividades complementares de interesses comuns.

Art. 2º Fica designado o Secretário de Representação do TCU no Estado de Pernambuco para zelar pelo acompanhamento da execução do Acordo a que se refere o artigo 1º desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA

Poder Judiciário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

SECRETARIA DO TRIBUNAL

PORTARIA GDG Nº 219, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da atribuição prevista no art. 28, inc. IX, al. b, do Regulamento da Secretaria, considerando o art. 3º da Resolução 421, de 14 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo Administrativo eletrônico 000666/2016, resolve: Art. 1º Os valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos suvenires passam a ser os constantes da tabela abaixo:

. P U B L I C AÇÕ ES VALOR UNITÁRIO (R$)
. A Constituição e o Supremo- _kit_com três volumes 90,00

. Bibliografias temáticas
10,00
.
Cadernos de Jurisprudência do STF - concretizando direitos
20,00
humanos
. Cartilhas do Poder Judiciário
10,00
. Catálogos comemorativos 50,00
. Catálogos de composições 30,00
. Catálogos de Presidências
50,00
. Coletâneas_Case Law Compilation_ 30,00
. Coletâneas Memória Jurisprudencial 30,00
. Coletâneas Supremo Contemporâneo 30,00

. Coletâneas Temáticas de Jurisprudência
20,00
.
Constituição da República Federativa do Brasil - edições
50,00
comemorativas
. Constituição da República Federativa do Brasil-edição de bolso 10,00
. Constituição da República Federativa do Brasil-edição em inglês 30,00
.
Constituição da
República Federativa
do
Brasil -
edição
30,00
tradicional
. Edições Comemorativas do STF 50,00

. Edições Especiais de Homenagens a Ministros
100,00
. Informativo STF-edições anuais 30,00
. Informativo STF-edições semanais 10,00

. Informativo STF-edições especiais
30,00

. Legislações anotadas
30,00

. Obra Notas sobre o STF (Império e República)
10,00
. Obra Súmulas Vinculantes 20,00
. Plaquetas e comemorações diversas 10,00

. Regimento Interno do STF-edição de bolso
10,00
. Regimento Interno do STF-edição tradicional 20,00

. Relatórios e pesquisas Institucionais
30,00
Revista Suprema-preço por edição 6000
.
. Revistas Trimestrais de Jurisprudência
,
30,00

. S U V E N I R ES
VALOR UNITÁRIO (R$)
. Broche
5,00
. Caderno de anotações 10,00
. Caderno de anotações/planner 20,00
. Calendário do STF 1000

. Caneca de cerâmica
,
20,00
. Caneca de inox 10,00
. Caneta esferográfica de metal 10,00

. Chaveiro de metal
10,00
_Kits_Postais STF 1000
.
. Marcador de livro magnético- _kit_com três unidades
,
5,00

. Marcador de livro tradicional- _kit_com três unidades
5,00
. Minicaderno de anotações 10,00

. _Pendrive_metálico giratório de 4Gb
20,00

. Porta bilhetes
10,00
Porta cartões 2000
.
. Porta_post-its_
,
10,00
. Refil do caderno de anotações/_planner_ou do risque e rabisque 8,00
. Risque e rabisque 20,00
. Sacola ecológica em tecido 10,00
Art. 2ºNo casode envioda comprapelos Correiosser ão acrescidasao valorde
,
venda as despesas referentes ao frete.

Art. 3º Os valores dos produtos adquiridos devem ser recolhidos ao Supremo Tribunal Federal mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, gerada mediante utilização de sistema informatizado do Tribunal.

Art. 4º Fica revogada a Portaria GDG nº 151, de 13 de junho de 2023. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA PIAZZI

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

PORTARIA GPR Nº 2.053, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, regimental e com fundamento do parágrafo único do artigo 24 da Lei 11.416 de 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o contido no processo SEI 0002340/2023, resolve: Art. 1º Remanejar o Cargo em Comissão e as Funções Comissionadas abaixo relacionadas, conforme quadro a seguir:

. item código Origem (Nível/Descrição/Localização CJ/FC) Destino (Nível/Descrição/Localização CJ/FC)
. 1 5134 FC-01 da 2ªVara da Infância e da Juventude do DF FC-01 do Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei-NAIJUD
. 2 2430 FC-02 da 2ªVara da Infância e da Juventude do DF FC-02 do Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei-NAIJUD
. 3 4227 FC-03 da 2ªVara da Infância e da Juventude do DF FC-03 do Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei-NAIJUD
. 4 5135 FC-03 da 2ªVara da Infância e da Juventude do DF FC-03 do Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei-NAIJUD
. 5 5796 CJ-02 de Assessor da 2ªVara da Infância e da Juventude do DF CJ-02 de Assessor do Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei-NAIJUD

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Des. CRUZ MACEDO

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.340, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a revogação dos atos normativos do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) especificados nesta Resolução.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que o Regulamento do CFM e dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1945, determina, em seu art. 11, que as normas processuais para o recebimento de denúncia, a sua tramitação e a aplicação de sanção seguirão as regras constantes das Resoluções do CFM, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório;

CONSIDERANDO que o CFM editou a Resolução CFM nº 2.306, de 17 de março de 2022, por meio da qual aprovou o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) e determinou a sua aplicação obrigatória em todo o território nacional no âmbito do CFM e dos CRMs;

CONSIDERANDO que as normas do CPEP são aplicadas de imediato às sindicâncias e aos processos ético-profissionais em trâmite ao tempo de sua entrada em vigor;

CONSIDERANDO que na Seção I do Capítulo II do CPEP estão dispostas as normas aplicáveis às sindicâncias que forem instauradas no âmbito dos CRMs, sejam aquelas instauradas de ofício ou aquelas oriundas de denúncia escrita ou verbal apresentada por pessoa regularmente qualificada;

CONSIDERANDO o conteúdo do relatório e do dossiê produzidos pela comissão apuradora constituída no âmbito do CFM com a finalidade de apurar as medidas adotadas pelo Cremesp que ferem e desrespeitam as normas do CPEP (Processo SEI nº 23.0.000004337-0);

CONSIDERANDO que a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, confere ao CFM a atribuição de adotar, quando necessária, providência a bem do eficiente e regular funcionamento dos CRMs;

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