DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
PORTARIA-SEGECEX Nº 31, DE 28 DE AGOSTO DE 2023Subdelega competência ao Secretário da Representação do Tribunal de Contas da União no Estado de Sergipe (REP-SE) para assinar o Acordo de Cooperação Técnica entre o Tribunal de Contas da União e a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe (Sefaz-SE), para possibilitar o intercâmbio de informações e integração de ações de interesse recíproco.
A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de 18 de junho de 2008, c/c inciso o VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2023, e considerando as informações constantes do processo TC 023.001/2017-8, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Representação do Tribunal de Contas da União no Estado de Sergipe (REP-SE) para assinar, em nome do Tribunal de Contas da União, o Acordo de Cooperação Técnica entre o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe (Sefaz-SE), com o objetivo de estabelecer mecanismos de cooperação técnica para possibilitar o intercâmbio de informações e integração de ações de interesse recíproco, com vistas ao aperfeiçoamento de suas competências e, principalmente, no que se refere à verificação da idoneidade de documentação relativa ao Fisco Estadual, utilizada como comprovação da aplicação de recursos federais no Estado de Sergipe.
Art. 2º Fica designado o Secretário de Representação do TCU no Estado de Sergipe para zelar pelo acompanhamento da execução do Acordo a que se refere o artigo 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA PORTARIA-SEGECEX Nº 32, DE 28 DE AGOSTO DE 2023Subdelega competência ao Secretário da Representação do Tribunal de Contas da União no Estado de Pernambuco (REP-PE) para assinar o Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o TCU e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), com o objetivo de estabelecer cooperação na área de fiscalização e intercâmbio de experiências, informações e tecnologias.
A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de 18 de junho de 2008, c/c inciso o VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2023, e considerando as informações constantes do processo TC 015.241/2011-4, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário de Representação do Tribunal de Contas da União no Estado de Pernambuco (REP-PE) para assinar, em nome do Tribunal de Contas da União, o Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal de Contas da União e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), com o objetivo de estabelecer cooperação na área de fiscalização da aplicação de recursos públicos nos órgãos e entidades estaduais e municipais do Estado de Pernambuco, na forma do art. 71, inciso VI, c/c o art. 75 da Constituição Federal, bem como para realizar intercâmbio de experiências, informações e tecnologias, visando ao desenvolvimento institucional e da gestão pública, mediante a implementação de ações conjuntas ou de apoio mútuo e de atividades complementares de interesses comuns.
Art. 2º Fica designado o Secretário de Representação do TCU no Estado de Pernambuco para zelar pelo acompanhamento da execução do Acordo a que se refere o artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA
Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SECRETARIA DO TRIBUNAL
PORTARIA GDG Nº 219, DE 28 DE AGOSTO DE 2023O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da atribuição prevista no art. 28, inc. IX, al. b, do Regulamento da Secretaria, considerando o art. 3º da Resolução 421, de 14 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo Administrativo eletrônico 000666/2016, resolve: Art. 1º Os valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos suvenires passam a ser os constantes da tabela abaixo:
| . P U B L I C AÇÕ ES | VALOR UNITÁRIO (R$) |
|---|---|
| . A Constituição e o Supremo- _kit_com três volumes | 90,00 |
. Bibliografias temáticas |
10,00 |
| . Cadernos de Jurisprudência do STF - concretizando direitos |
20,00 |
| humanos | |
| . Cartilhas do Poder Judiciário |
10,00 |
| . Catálogos comemorativos | 50,00 |
| . Catálogos de composições | 30,00 |
| . Catálogos de Presidências |
50,00 |
| . Coletâneas_Case Law Compilation_ | 30,00 |
| . Coletâneas Memória Jurisprudencial | 30,00 |
| . Coletâneas Supremo Contemporâneo | 30,00 |
. Coletâneas Temáticas de Jurisprudência |
20,00 |
| . Constituição da República Federativa do Brasil - edições |
50,00 |
| comemorativas | |
| . Constituição da República Federativa do Brasil-edição de bolso | 10,00 |
| . Constituição da República Federativa do Brasil-edição em inglês | 30,00 |
| . Constituição da República Federativa do Brasil - edição |
30,00 |
| tradicional | |
| . Edições Comemorativas do STF | 50,00 |
. Edições Especiais de Homenagens a Ministros |
100,00 |
| . Informativo STF-edições anuais | 30,00 |
| . Informativo STF-edições semanais | 10,00 |
. Informativo STF-edições especiais |
30,00 |
. Legislações anotadas |
30,00 |
. Obra Notas sobre o STF (Império e República) |
10,00 |
| . Obra Súmulas Vinculantes | 20,00 |
| . Plaquetas e comemorações diversas | 10,00 |
. Regimento Interno do STF-edição de bolso |
10,00 |
| . Regimento Interno do STF-edição tradicional | 20,00 |
. Relatórios e pesquisas Institucionais |
30,00 |
| Revista Suprema-preço por edição | 6000 |
| . . Revistas Trimestrais de Jurisprudência |
, 30,00 |
. S U V E N I R ES |
VALOR UNITÁRIO (R$) |
| . Broche | 5,00 |
| . Caderno de anotações | 10,00 |
| . Caderno de anotações/planner | 20,00 |
| . Calendário do STF | 1000 |
. Caneca de cerâmica |
, 20,00 |
| . Caneca de inox | 10,00 |
| . Caneta esferográfica de metal | 10,00 |
. Chaveiro de metal |
10,00 |
| _Kits_Postais STF | 1000 |
| . . Marcador de livro magnético- _kit_com três unidades |
, 5,00 |
. Marcador de livro tradicional- _kit_com três unidades |
5,00 |
| . Minicaderno de anotações | 10,00 |
. _Pendrive_metálico giratório de 4Gb |
20,00 |
. Porta bilhetes |
10,00 |
| Porta cartões | 2000 |
| . . Porta_post-its_ |
, 10,00 |
| . Refil do caderno de anotações/_planner_ou do risque e rabisque | 8,00 |
| . Risque e rabisque | 20,00 |
| . Sacola ecológica em tecido | 10,00 |
| Art. 2ºNo casode envioda comprapelos Correiosser | ão acrescidasao valorde |
| , venda as despesas referentes ao frete. |
Art. 3º Os valores dos produtos adquiridos devem ser recolhidos ao Supremo Tribunal Federal mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, gerada mediante utilização de sistema informatizado do Tribunal.
Art. 4º Fica revogada a Portaria GDG nº 151, de 13 de junho de 2023. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL RICARDO DE OLIVEIRA PIAZZI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PORTARIA GPR Nº 2.053, DE 24 DE AGOSTO DE 2023O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, regimental e com fundamento do parágrafo único do artigo 24 da Lei 11.416 de 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o contido no processo SEI 0002340/2023, resolve: Art. 1º Remanejar o Cargo em Comissão e as Funções Comissionadas abaixo relacionadas, conforme quadro a seguir:
| . item | código | Origem (Nível/Descrição/Localização CJ/FC) | Destino (Nível/Descrição/Localização CJ/FC) |
|---|---|---|---|
| . 1 | 5134 | FC-01 da 2ªVara da Infância e da Juventude do DF | FC-01 do Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei-NAIJUD |
| . 2 | 2430 | FC-02 da 2ªVara da Infância e da Juventude do DF | FC-02 do Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei-NAIJUD |
| . 3 | 4227 | FC-03 da 2ªVara da Infância e da Juventude do DF | FC-03 do Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei-NAIJUD |
| . 4 | 5135 | FC-03 da 2ªVara da Infância e da Juventude do DF | FC-03 do Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei-NAIJUD |
| . 5 | 5796 | CJ-02 de Assessor da 2ªVara da Infância e da Juventude do DF | CJ-02 de Assessor do Núcleo de Apoio ao Atendimento Integrado Judicial ao Adolescente em Conflito com a Lei-NAIJUD |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. CRUZ MACEDO
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.340, DE 10 DE AGOSTO DE 2023Dispõe sobre a revogação dos atos normativos do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) especificados nesta Resolução.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que o Regulamento do CFM e dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1945, determina, em seu art. 11, que as normas processuais para o recebimento de denúncia, a sua tramitação e a aplicação de sanção seguirão as regras constantes das Resoluções do CFM, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório;
CONSIDERANDO que o CFM editou a Resolução CFM nº 2.306, de 17 de março de 2022, por meio da qual aprovou o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) e determinou a sua aplicação obrigatória em todo o território nacional no âmbito do CFM e dos CRMs;
CONSIDERANDO que as normas do CPEP são aplicadas de imediato às sindicâncias e aos processos ético-profissionais em trâmite ao tempo de sua entrada em vigor;
CONSIDERANDO que na Seção I do Capítulo II do CPEP estão dispostas as normas aplicáveis às sindicâncias que forem instauradas no âmbito dos CRMs, sejam aquelas instauradas de ofício ou aquelas oriundas de denúncia escrita ou verbal apresentada por pessoa regularmente qualificada;
CONSIDERANDO o conteúdo do relatório e do dossiê produzidos pela comissão apuradora constituída no âmbito do CFM com a finalidade de apurar as medidas adotadas pelo Cremesp que ferem e desrespeitam as normas do CPEP (Processo SEI nº 23.0.000004337-0);
CONSIDERANDO que a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, confere ao CFM a atribuição de adotar, quando necessária, providência a bem do eficiente e regular funcionamento dos CRMs;
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