DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
CONSIDERANDO o que ficou decidido na sessão plenária de 10 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Revogar, com efeitos ex nunc, a Resolução Cremesp nº 327, de 12 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo, SP, 8 de janeiro de 2019, Seção 1, p. 142, e a Resolução Cremesp nº 330, de 11 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo, SP, 24 de abril de 2019, Seção 1, p. 306.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina na rede mundial de computadores.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO Secretária-Geral ACÓRDÃOS DE 29 DE AGOSTO DE 2023RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000278.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000065/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer os recursos, dar provimento ao recurso interposto pelo 1º apelante/denunciado e negar provimento ao recurso interposto pelo 2º apelante/denunciado. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por maioria, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por maioria, foi descaracterizada a infração aos artigos 18 e 19 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09); e com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência e negligência), 6º e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 6º e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto divergente/vencedor do conselheiro Domingos Sávio Matos Dantas. Brasília, 14 de junho de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; DOMINGOS SÁVIO MATOS DANTAS, Relator do Voto Divergente/Vencedor.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000356.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000026/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Antônio Ferreira da Cruz Neto - CRM/MS nº 5.429. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 51 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de agosto de 2023. (data do julgamento) LEONARDO EMILIO DA SILVA, Presidente da Sessão; M A R CO TULIO MUNIZ FRANCO, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA CorregedorCONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO Nº 308, DE 26 DE MAIO DE 2023Institui a Comenda do Mérito Químico.
O Conselho Federal de Química (CFQ), no uso das atribuições que lhe confere a alínea f, do artigo 8º da Lei n. 2.800/1956;
Considerando o inciso XIII do art. 15 do Anexo Único da Resolução Normativa n. 307, de 22 de março de 2023, que define dentre as atribuições do Plenário a deliberação sobre concessão de prêmios e títulos;
Considerando a conveniência de distinguir honorificamente aquele que, por mérito pessoal ou profissional, tenha se tornado merecedor de reconhecimento pelo C FQ ;
Considerando que tal reconhecimento é prática tradicional entre os Conselhos de Fiscalização Profissionais;
Considerando que o reconhecimento profissional reflete a face positiva da atividade fiscalizatória, se estendendo ao necessário reconhecimento daquele que atua conforme as melhores práticas éticas e técnicas;
Considerando a necessidade de distinguir e homenagear aquele que se destaca, como exemplo e estímulo aos cidadãos;
Considerando que o reconhecimento profissional não se enquadra no conceito de transferência de recursos a terceiros; resolve:
Art. 1º Instituir a Comenda do Mérito Químico, destinada àquele que, de forma relevante, se destacou em prol do desenvolvimento da Química, em virtude de uma profícua atuação Social, Técnica, Tecnológica, Científica, Industrial, Cultural ou Legal. Art. 2º A indicação de homenageado deverá ser encaminhada ao CFQ com justificativa e breve currículo.
Art. 3º O Comitê de Premiação e Eventos elaborará parecer sobre a pertinência da concessão da Comenda, que será apreciado pela Diretoria do CFQ, e, posteriormente, submetido ao Plenário do CFQ.
Art. 4º A homenagem será realizada, preferencialmente, por ocasião das comemorações do Dia Nacional do Químico, no âmbito do Sistema CFQ/CRQs.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA 1ª Secretária
JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ
RESOLUÇÃO CRCCE Nº 793, DE 28 DE JUNHO DE 2023Dispoe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial ao orçamento do exercício de 2023 do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará.
O Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CFC nº 1161 de 13 de fevereiro de 2009 e a Lei nª 4.320/64, CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, onde foi verificada a necessidade de se proceder aos ajustes entre dotações orçamentárias, CONSIDERANDO o parecer favorável da Câmara de Controle Interno do CRCCE, resolve: Art. 1º - Abrir crédito adicional especial no valor de R$ 154.800,00 (cento e cinquenta e quatro mil e oitocentos reais) conforme demonstrado:
| . RUBRICA D ES C R IÇÃO |
S U P L E M E N T AÇÃO |
|---|---|
| . 6.3.1.3.02.01.047 I N S C R IÇÕ ES |
95.800,00 |
| . 6.3.2.1.03.01.001 MÓVEIS E UTENSÍLIOS DE ES C R I T Ó R I O S |
26.000,00 |
| . 6.3.2.1.01.01.002 R E FO R M A S |
33.000,00 |
| . TOTAL SUPLEMENTAÇÃO |
154.800,00 |
| Art. 2º - Os recursos para cobertura deste crédito recursos proveniente do superávit financeiro de exercícios ant |
especial é com fonte de eriores. |
| . RUBRICA D ES C R IÇÃO |
S U P L E M E N T AÇÃO |
| . 6.2.3.1.01.01.001 SUPERÁVIT FINANCEIRO |
154.800,00 |
| . TOTAL S U P L E M E N T AÇÃO |
154.800,00 |
| Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de | sua assinatura. |
FELLIPE MATOS GUERRA Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO
DELIBERAÇÃO CCI/CFC Nº 45, DE 18 DE MAIO DE 2023Aprovar a Prestação de Contas do Exercício de 2022 do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Mato Grosso.
PROCESSO CFC/CCI Nº.: 90796110000017.000044/2023-46
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. A CÂMARA DE CONTROLE INTERNO (CCI) DO CFC, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, delibera:
Art. 1º Fica aprovada a Prestação de Contas do Exercício de 2022 do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Mato Grosso, concluindo pela Regularidade, conforme decisão da Câmara de Controle Interno, consubstanciada no Parecer do Conselheiro Relator.
RELATOR(A): CONTADOR(A) ANA LUIZA PEREIRA LIMA ATA CCI Nº.: 354
Brasília-DF, 16/05/2023.
Contadora Vitória Maria da Silva
Vice-Presidente de Controle Interno.
HOMOLOGAÇÃO: Decisão aprovada pelo Egrégio Plenário do CFC. ATA Nº.: 1097
As demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas do CRCMT estão disponíveis para consulta no portal da transparência, por meio do endereço eletrônico
https://www3.cfc.org.br/spw/PortalTransparencia/Consulta.aspx?CS=XDQaaVUgepM=
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAZONAS
DECISÃO COREN-AM Nº 180, DE 21 DE JULHO DE 2023Revoga a Decisão Coren-AM nº 001/2012 e aprova normativa de diárias e emissão de passagens no âmbito do Coren-AM e dá outras providências
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAZONAS - COREN-AM, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o normativo do Conselho Regional de Enfermagem Amazonas - Coren-AM, que regulamenta a concessão de diárias e passagens conforme o disposto na Resolução Cofen nº 701/2022;
CONSIDERANDO os princípios basilares que regem a Administração Pública, conforme estabelecido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.000/2004; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.992/2006 que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências; CONSIDERANDO o teor do Acórdão nº 1237/2022 do Plenário do Tribunal de Contas da União, Processo nº TC-036.608/2016-5;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para aquisição de passagens aéreas pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 4, de 11 de julho de 2017, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre o ressarcimento de gastos com bagagens despachadas em viagens a serviço, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências;
CONSIDERANDO que, aos conselheiros efetivos e suplentes do Coren-AM, assim como aos empregados públicos, colaboradores e demais representantes do órgão, cumprem o dever de zelar pelos atos da Administração Pública, especialmente aquelas atribuições que lhes são conferidas por Lei; CONSIDERANDO o teor do memorando nº 31/2023/COFEN/GABIN/ASLEG encaminhado pelo Ofício Cofen nº 1588/2023;
CONSIDERANDO a deliberação na 541ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada nos dias 29 e 30 de junho de 2023;, decide: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.1º. REVOGAR a Decisão Coren-AM nº 001/2012 de 11 de janeiro de 2012. Art.2º A emissão de passagens, a concessão de diárias e as demais indenizações relativas a viagens a serviço, no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem Amazonas ficam regulamentadas por esta Decisão, observadas as Resoluções do Cofen.
Art.3º Para os efeitos desta Decisão, considera-se:
I - Autoridade: Presidente, Tesoureiro, Secretário, Conselheiros Efetivos e Conselheiros Suplentes;
II - Beneficiário: autoridade, empregado público (efetivo ou comissionado), colaborador, recebedor de passagens e/ou diárias concedidas pelo Coren-AM
129
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023083000129