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Diário Oficial da União · 30/08/2023 · pág. 130

DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

III - Colaborador: pessoa física sem vínculo empregatício com o Coren-AM, devidamente designado por Portaria para exercício de atividades especificas para a instituição; IV - Agente terceirizado: colaborador terceirizado que trabalhe junto ao CorenAM em regime de cessão de mão de obra, sem vínculo empregatício com o Conselho; V - Empregado Público: todo aquele que exerce função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função; VI - Ordenador de Despesa: autoridade investida de competência para autorizar a emissão de empenho, pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da Administração Pública ou pela qual esta responda; VII - Região Metropolitana: considerada aquela onde está localizada a unidade do Coren-AM, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituídos; VIII - Sede de Trabalho: local onde a autoridade, o empregado público ou colaborador exerce suas atividades e/ou está lotado; IX - Trajeto: caminho rodoviário regular entre dois ou mais municípios que não se confunde com percursos de ida e volta, efetivamente desenvolvidos pelo beneficiário, entre localidades; XI - Transporte: ônibus, avião, carro, embarcações e outros meios utilizados para o deslocamento entre duas localidades para se chegar no destino;

XII - Transporte Complementar: utilizado em complemento a trecho de passagem aérea, rodoviária ou fluvial, necessário para se chegar ao local de destino final da viagem, onde se desenvolverá a atividade, missão ou treinamento; XIII - Trecho: compreende todo o percurso entre a origem e o destino, independentemente de existirem conexões, escalas ou ser utilizada mais de uma companhia aérea, terrestre ou fluvial;

XIV - Comprovação de Viagem: relatório de viagem, com a apresentação de certificado, declaração, cópia de ata de reunião, lista de presença, ou documento similar que comprova que o beneficiário participou da atividade objeto da viagem; XV - Processo Econômico-Financeiro (PEF): processo de pagamento de despesas e débitos em geral no âmbito do Coren-AM, conforme o disposto na Decisão Coren-AM nº 40/2021. CAPÍTULO II - DA INDENIZAÇÃO DE VIAGEM A SERVIÇO OU EM REPRESENTAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL Das Passagens e Diárias Art.4º O conselheiro, empregado público e colaborador, designado ou nomeado, convocado ou convidado para desenvolver atividades de interesse da Autarquia que se desloque da sua sede de trabalho, a serviço, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território regional, nacional ou internacional, fará jus a diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, e passagens, se couber, na forma prevista nesta Decisão. §1º A pessoa que, eventualmente, na qualidade de colaborador, deslocar-se para prestar serviços ao Coren-AM fará jus a diárias e passagens, devendo haver, neste caso, a correlação entre o objeto do deslocamento, a sua formação/especialização e às atividades a serem desenvolvidas pelo beneficiário, observando-se os requisitos preconizados nesta decisão. §2º É vedada a emissão de passagens e a concessão de diárias para missão no exterior a colaborador, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. §3º A autorização de viagens para o exterior para colaborador requer a anuência prévia do Presidente do Coren-AM mediante análise de justificativa da área requisitante. Art.5º A concessão de diárias e de passagens pressupõe a observância do interesse público, a vinculação às finalidades da entidade e que o motivo do deslocamento esteja comprovado e justificado, observadas a pertinência entre a razão do deslocamento e as atribuições das atividades desempenhadas.

§1º As solicitações de diárias e passagens deverão ser acompanhadas pelos documentos que comprovem o objeto da atividade a ser realizada, como: portaria de designação; convocatória; convite oficial; formulário de controle e de justificativas para o pernoite ou outro documento equivalente. §2º A concessão de diárias e passagens deve estar vinculada aos eventos motivadores do deslocamento.

§3º A concessão de diárias e passagens não se aplica aos casos em que o afastamento da sede de trabalho constitua exigência permanente do cargo ou ocorra dentro da mesma região metropolitana. §4º A autoridade ou empregado que se encontrar na condição de interino ou em substituição no momento do deslocamento, fará jus às diárias correspondentes ao respectivo cargo ou função interina. §5º A viagem a serviço ou treinamento pode ser substituída, sempre que possível, por videoconferência realizada através de recursos disponíveis que permitam a realização da atividade ou treinamento à distância. §6º Quando a viagem decorrer de convite de outro Órgão público ou entidade para realização de atividades alheias ao Coren-AM, não cabe ao Conselho Regional a indenização das despesas de que trata o caput deste artigo. Art.6º Para a concessão de diárias e passagens deverão ser observados os critérios, os procedimentos, os documentos e modelos previstos nesta Decisão, nas Resoluções do Cofen e nas normas internas que regulamentem o assunto, utilizando-se os formulários próprios (Anexos I e II) assinados pelo beneficiário/viajante (pessoa que realizará a viagem e receberá a diária) e pela autoridade ou substituto formalmente designado, encaminhadas ao setor responsável, que após análise encaminhará para assinatura do ordenador de despesas, retornando ao setor responsável, para lançamento das demais tramitações, sendo exigido do beneficiário:

I - Formulário de requisição de diárias e passagens constante nos Anexo I e II, devidamente preenchidos, ou os disponíveis no sistema informatizado institucional, denominado Sistema de Requisição de Diária e Passagem (SRDP), ou outro que o substituí-lo;

II - Documentos que comprovem o objeto da atividade a ser realizada: portaria de designação, convocatória, convite oficial, formulário de controle e de justificativas para o pernoite ou outro documento equivalente. § 1º Convite Oficial, entre outras situações, pode ser entendido como a Convocatória encaminhada a membros de Grupos de Trabalho, Câmaras Técnicas ou Comissões, bem como o comunicado aos Conselheiros sobre as reuniões do Plenário e Diretoria, quando da realização dos respectivos eventos. § 2º A Convocatória será emitida pelo Coordenador do Grupo de Trabalho, da Câmara Técnica ou da Comissão, convocando formalmente os membros para participar das atividades relacionadas, ou pela Presidência do Conselho, quando das reuniões da Gestão, da Diretoria e do Plenário do Coren-AM.

§ 3º No caso de as atividades serem desenvolvidas somente pelo Coordenador do Grupo de Trabalho, da Câmara Técnica ou da Comissão, sem que haja a necessidade de convocação dos demais membros, o Coordenador deverá justificar a necessidade da requisição de diárias em campo específico, dependendo da autorização da Presidência.

§ 4º Quando da realização de atividades fiscalizatórias que necessitem de pernoite, o empregado público deverá observar o disposto no art. 27 desta Decisão, inserindo os documentos no SRDP, sendo que a justificativa e motivação da necessidade de pernoite será de responsabilidade da chefia imediata. § 5º Quando da realização de atividades representativas e/ou eventos que necessitem de pernoite e da atuação de agentes terceirizados motoristas envolvidos na atividade, o beneficiário deverá informar a necessidade quando da requisição no SRDP, cabendo ao Gabinete da Presidência avaliar se a justificativa apresentada e a necessidade de pernoite são pertinentes para a atividade.

Art.7º Em situação de excepcionalidade, quando não puderem ser observados os instrumentos de designação especificados no inciso II do artigo 5º (Portaria de designação, convocatória, convite oficial, formulário de controle e de justificativas para o pernoite ou outro documento equivalente), deverá ser emitido o ato autorizativo a cargo da Presidência ou de seu substituto. Do Ressarcimento de Despesas com Transporte

Art.8º Poderá haver ressarcimento de despesa com transporte, quando o viajante optar pela utilização de meio próprio de locomoção, correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, entre os municípios percorridos e a sua sede de trabalho ou domicílio fiscal (a depender do caso), quando da realização de atividade externa. § 1º a que se refere o caput deste artigo é o fixado no Anexo V desta Decisão.

§ 2º Independentemente da distância percorrida, o beneficiário que utilizar meio próprio de locomoção deve apresentar nota fiscal de combustível na localidade ou no trajeto desenvolvido, ou outro documento comprobatório similar, sob pena de devolução do valor porventura recebido a título da indenização referida no caput deste artigo.

§ 3º A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais ou obtidas por meio de pesquisa em ferramenta ou aplicação disponível na rede estadual de computadores.

§ 4º Na existência de pedágios no trajeto, os valores correspondentes a estes serão também passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovados, admitindo-se nessa hipótese a concessão de suprimento de fundos ou o respectivo detalhamento na portaria de concessão de diárias.

§ 5º A opção de uso de veículo próprio para realização de serviço externo é de total responsabilidade da autoridade, empregado público ou colaborador, inclusive quanto a possíveis despesas com a manutenção do veículo, acidentes ou avarias no percurso.

§ 6º O valor do ressarcimento de que trata o caput deste artigo ficará limitado ao custo total das passagens aéreas, rodoviárias ou fluviais (a depender da forma de transporte disponível) que poderiam ser utilizadas no trecho (ida e volta), no caso daquele ser superior a este.

Do uso de Veículo Oficial da Autarquia

Art.9º Nos deslocamentos com o Veículo Oficial, fica facultado ao Gabinete da Presidência autorizar o uso do veículo para as atividades oficiais e ao Departamento de Fiscalização para as atividades fiscalizatórias, sem prejuízo das diárias cabíveis. Do uso do Sistema Informatizado Art.10 Será utilizado o sistema informatizado institucional, denominado Sistema de Requisição de Diárias e Passagens - SRDP, para atendimento das solicitações de emissão de passagens e de concessão de diárias pertinentes a viagens a serviço com ônus para o Coren-AM.

§ 1º O Sistema de Requisição de Diárias e Passagens - SRDP contempla todo o fluxo de trabalho: requisição inicial, procedimentos de concessão, atesto, controle, análise de conformidade pela chefia imediata e autorização pelo Presidente, Secretário ou de pessoa designada para tal função, conforme previsto no § 2º do artigo 10.

§ 2º O Gabinete da Presidência poderá autuar processo administrativo em casos excepcionais que não se enquadram no fluxo padrão do Sistema de Requisição de Diárias e Passagens - SRDP.

Da Autorização da Viagem

Art. 11 Serão autoridades competentes para autorização de viagem nacional, internacional, emissão de passagens aéreas e terrestres e a concessão de diárias o Presidente do Coren-AM e o Secretário, na ausência daquele, conforme previsão regimental.

§1º O pedido de passagem aérea, terrestre ou hidroviária; diária e a autorização da viagem, ocorrerão por meio do Sistema de Requisição de Diárias e Passagens - SRDP, disponibilizado para este fim, pelo setor competente e com o suporte do Setor de Tecnologia da Informação do Coren-AM no que lhe couber.

§2º Compete ao Presidente autorizar, por despacho, a viagem internacional a serviço, com ou sem ônus para o Coren-AM, bem como de colaborador, no interesse do Coren-AM, o qual deve ser adicionado ao SRDP ou ao Processo Econômico-Financeiro (PEF) conforme previsto no § 2º do artigo 9º desta Decisão, com o arquivo inerente à respectiva viagem. §3º Para fins de autorização para prosseguimento da requisição via sistema, as autoridades relacionadas no caput deste artigo poderão ser representadas pelo Controlador Geral ou outro agente público que detenha legitimidade, mediante Portaria de Designação para tal função.

§4º Na aplicação do parágrafo 2º, a manifestação do Presidente acerca de viagem de empregado público ocorrerá a partir da requisição, com a avaliação prévia do Controle Interno, devidamente fundamentada e de acordo com os dispositivos desta Decisão.

§5º O critério de aprovação das requisições, inclusive aquelas formalizadas fora do prazo de 10 (dez) dias (corridos), antecedentes à data prevista para início da viagem, será de responsabilidade da autoridade competente e deverá atender às regras estabelecidas no art. 7º da Resolução Cofen nº 701/2022. §6º Será deferido o pedido de retorno intermediário quando os agentes previstos no art. 3º estiverem há mais de 15 (quinze) dias corridos afastados do seu domicílio ou da sede do Conselho.

Da Concessão de Passagens e da Indicação da Forma de Deslocamento no País Art. 12 Aos agentes públicos ou colaboradores eventuais de que trata o artigo 1º que se deslocarem a serviço da sede de trabalho onde têm exercício, serão concedidas: passagens aéreas, rodoviárias, transporte complementar ou, em casos específicos, poderá ser indicado veículo oficial disponibilizado pela Autarquia, mediante a identificação da opção mais vantajosa para o Coren-AM.

§1º A escolha da melhor tarifa deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação da autoridade, empregado público ou colaborador no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa e/ou representativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros: I - a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;

II - os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos no período entre 7h e 21h, salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários; III - em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que anteceda em no mínimo 3h o início previsto dos trabalhos, evento ou missão; e IV - em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse 8h, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque, prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência. §2º A escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto neste artigo. §3º Quando o beneficiário exercer a função de fiscal do Conselho, serão observadas as hipóteses previstas no artigo 7º, cabendo à chefia imediata avaliar e indicar a forma de transporte que melhor atende a execução da atividade fiscalizatória, respeitando o princípio da economicidade e da eficiência.

Art. 13 A concessão de passagem e/ou liberação de veículo oficial deverá ser solicitada no Sistema de requisição de Diárias e Passagens - SRDP com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias da data prevista para o início da viagem, ressalvadas as situações que envolvem a autuação de processo administrativo, conforme disposto no § 2º do artigo 9º desta Decisão, cujo prazo será de até 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único. Quando não for possível o atendimento ao prazo previsto no caput deste artigo, a situação deverá ser devidamente justificada pelo solicitante, a qual será avaliada pela chefia imediata, quando couber, sendo que a concessão de passagem estará condicionada a autorização pela Presidência.

Art. 14 A opção pelo deslocamento por meio de veículo próprio ou de posse do solicitante prevista no artigo 7º deverá ser mencionada no formulário do Sistema de Requisição de Diárias e Passagens - SRDP no ato da solicitação de concessão de diárias.

Da Requisição de Passagens Aéreas Nacionais e Internacionais Art. 15 Autorizada a viagem, e de modo a observar o princípio da economicidade e obter o melhor preço para o Coren-AM, a reserva das passagens junto à respectiva empresa contratada será realizada pelo setor responsável pela gestão do contrato ou pelo agente público designado para essa atividade.

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