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Diário Oficial da União · 30/08/2023 · pág. 132

DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

III - certificado do evento, declaração de participação em eventos ou atividades, cópia de diplomas ou certificados de participação, cópia de ata de reunião assinada pelos presentes, cópia de lista de presença assinada pelos presentes ou outro documento comprobatório do serviço/atividade, se for o caso; IV - termo de inspeção ou fiscalização preenchido e assinado pelos

responsáveis de cada instituição fiscalizada ou a indicação do sistema interno e respectiva identificação que permita o acesso aos dados da atividade efetivamente realizada, no caso de atividades fiscalizatórias.

V - declaração da unidade requisitante de que a viagem foi realizada nos exatos termos da autorização de viagem concedida quando na ocorrência de eventuais alterações; e

VI - comprovante de ressarcimento de valor nos casos previstos nesta Decisão em que o beneficiário deva promover a restituição de valores ao Coren-AM.

§2º Não ocorrendo a comprovação no prazo estabelecido no caput deste artigo, havendo a omissão ou o registro de informação inverídica na documentação, e as justificativas pertinentes não sejam apresentadas, o beneficiário estará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. §3º No caso de alteração de passagem por ônus do passageiro, esse deverá informar no relatório de viagens.

§4º Quando da necessidade do cancelamento de passagem emitida pelo Coren-AM, o passageiro deverá anexar na requisição no SRDP o comprovante de comunicação prévia. Art.36 Será restituída pelo beneficiário, em sua totalidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de retorno à sede de trabalho do beneficiário: I - as diárias recebidas em excesso; e

II - o valor integral das diárias quando, por qualquer circunstância alheia à determinação do Coren-AM, não ocorrer o afastamento.

§1º Quando se tratar de diárias internacionais concedidas em moeda estrangeira, as restituições previstas neste artigo serão feitas conforme o valor de conversão do dólar norte-americano ou euro utilizado para pagamento das diárias à época da concessão e conforme previsto nesta Decisão.

§2º A restituição de diária tratada nesse artigo será efetivada através de depósito ou transferência bancária, em conta corrente da Autarquia, sendo que o comprovante da transação deverá ser apresentado ao Departamento Financeiro fazendo referência ao respectivo processo.

Das Disposições Finais

Art.37 É vedado o pagamento de diária cumulativamente com o auxílio-

representação.

Art.38 A Controladoria Geral verificará, por amostragem, as despesas com diárias e passagens avaliando a conformidade dos pagamentos e o atendimento quanto ao estabelecido nesta Decisão e na legislação aplicável. Parágrafo único. A Controladoria emitirá recomendações à Presidência, à Tesouraria, à Diretoria e/ou à Auditoria de Controle Interno, na amostra selecionada, na hipótese de não regularização pelo beneficiário/área responsável de eventuais apontamentos, ou quando da não restituição de valores recebidos em excesso ou não comprovados pelo beneficiário. Art.39 Os valores fixados na tabela "TABELA DE INDENIZAÇÕES DO COREN-AM - DIÁRIAS" (Anexo IV desta Decisão) poderão ser atualizados anualmente, no mês de fevereiro de cada exercício, utilizando-se o INPC acumulado no período dos últimos 12 meses, mediante provocação da Presidência e Tesouraria, que estará sujeita a averiguação pelo Departamento Financeiro e o Departamento de Contabilidade sobre a disponibilidade financeira e orçamentária, com posterior aprovação em Plenária. Art.40 Os casos omissos inerentes a esta Decisão serão deliberados pelo Presidente, e na ausência deste, pelo Secretário.

Art.41 A presente Decisão entrará em vigor quando de sua publicação, a qual ocorrerá após o devido ato homologatório do Conselho Federal de Enfermagem.

SANDRO ANDRÉ DA SILVA PINTO Presidente do Conselho

JOSÉ YRANIR DO NASCIMENTO Secretário

DECISÃO COREN-AM Nº 181, DE 21 DE JULHO DE 2023

Revoga Decisão Coren-AM nº 016/2019 e estabelece normas e procedimentos para a concessão de auxílio representação e jeton no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - Coren-AM

O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - Coren-AM, no cumprimento das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e o art. 16, inciso XIII do Regimento Interno do Coren-AM; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o ato normativo do Coren-AM que regulamenta o pagamento de auxílio de representação e jetons ao disposto na Resolução Cofen nº 701/2022; CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública e social;

CONSIDERANDO que os Conselheiros Regionais desempenham atividades político-representativas, que não se limitam, tão só, às competências do Conselho Regional de Enfermagem instituídas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 (artigos 8º e 15), mas também pela Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 (artigo 11, inciso I, alínea h), vez que desempenham outras atividades acessórias que requerem mais tempo para a elaboração, preparo e execução, para posterior apreciação da Plenária; CONSIDERANDO que os Conselheiros que compõem a Diretoria do Coren-AM, além das atividades político-representativas desempenham também funções de gerenciamento superior, estabelecidas na Lei nº 5.905/1973, as quais requerem dedicação exclusiva em relação às funções assumidas;

CONSIDERANDO que aos Conselheiros Efetivos e Suplentes dos Conselhos Regionais de Enfermagem podem ser atribuídas tarefas de representação não previstas no rol de competências estabelecidas na Lei nº 5.905/1973, sendo ainda possível convocar profissionais de enfermagem como colaboradores para execução de algumas delas;

CONSIDERANDO que os Conselheiros e os profissionais de enfermagem convocados não exercem atividades meramente administrativas, mas sim funções públicas e políticas de representatividade; CONSIDERANDO que, para o exercício dessas funções honoríficas os Conselheiros Regionais se afastam das suas atividades laborativas remuneradas, deixando de cumpri-las, no todo ou em parte, daí tendendo a suportar prejuízos irreparáveis para si e sua família; CONSIDERANDO que, para o exercício dessas atribuições para os quais são designados, nomeados ou convocados, os Conselheiros e profissionais de enfermagem integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem necessitam despender recursos com despesas não indenizáveis por meio de diárias;

CONSIDERANDO que o auxílio representação possui caráter indenizatório, gerado a partir de circunstâncias determinantes, servindo à minimização dos prejuízos suportados por Conselheiros, profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados para o desempenho ou participação de um ato ou de uma atividade determinante dentro do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pela Administração Pública, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios

diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o seu valor máximo;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 1237/2022-TCU-Plenário, que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional poderem fixar os valores do auxílio representação e jetons permitindo, inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de seus fatos geradores, o jeton como indenização pelo fato de o conselheiro deixar suas atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de deliberação coletiva, atendendo os interesses do respectivo conselho e assim possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram criados;

CONSIDERANDO que a administração pública deve, acima de tudo, pautar-se nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão; CONSIDERANDO a criação da Câmara de Ética no âmbito do Coren-AM, por meio da Decisão Coren-AM nº 114/2023, em atendimento ao art. 7º, §§ 1º e 2º da Resolução Cofen nº 706/2022, sendo órgão de deliberação coletiva;

CONSIDERANDO que a administração pública deve, acima de tudo, pautar-se nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;

CONSIDERANDO a necessidade de conceder aos Conselheiros do Coren-AM e profissionais de enfermagem convocados, os meios adequados para o desempenho de suas funções, no caso de auxílio representação, verba de natureza indenizatória destinada a custear gastos relativos a deslocamento e alimentação ocorridos com a prática de atividades político-representativas, de gerenciamento superior e outras atividades correlatas; CONSIDERANDO o teor do memorando nº 31/2023/COFEN/GABIN/ASLEG encaminhado pelo Ofício Cofen nº 1588/2023; CONSIDERANDO a deliberação na 541ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada nos dias 29 e 30 de junho de 2023;, decide: Art.1º REVOGAR a Decisão Coren-AM nº 016 de 25 de fevereiro de 2019. Art.2º A concessão de auxílio representação e jetons no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas passa a ser regulamentada por esta Decisão. Art. 3º O valor máximo a ser pago a título jeton, por dia de comparecimento nas Reuniões do Plenário, da Diretoria e da Câmara de Ética, de que trata o artigo 2º desta Decisão, será de R$ 407,84 (quatrocentos e setes reais e oitenta e quatro centavos) cada, sendo limitado ao pagamento de até 06 (seis) jetons por mês.

Parágrafo único: Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória e circunstancial, não possuindo caráter remuneratório, e que tem como objetivo exclusivo o de retribuir pecuniariamente os Conselheiros pelo comparecimento às sessões Plenárias e Reuniões de Diretoria do Coren-AM.

Art.4º O valor máximo a ser pago a título jeton, por dia de comparecimento nas Reuniões Plenárias ou de Diretoria de que trata o artigo 2º desta Decisão, será de R$ 407,84 (quatrocentos e setes reais e oitenta e quatro centavos) cada, ficando o Conselho limitado ao pagamento de 06 (seis) jetons mensais. §1º Na hipótese de que ocorram, no mesmo dia, reunião de Plenário e de Diretoria, inexistindo incompatibilidade de horário, será devido o valor de 1 (um) jeton pela reunião de Plenário e de 1 (um) jeton pela efetiva participação na reunião de Diretoria. §2º Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de jetons, desde que devidamente justificado e autorizado pela autoridade competente. §3º O jeton devido ao Conselheiro Presidente será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). §4º O jeton devido aos Conselheiros Diretores será acrescido do percentual de 20% (vinte por cento). Art.5º A percepção de jeton está adstrita ao comparecimento às Reuniões em Plenário ou Diretoria, mediante Documento de Comprovação de Comparecimento encaminhado pelo(a) Secretário(a) do Coren-AM, o qual deverá ser anexado no respectivo Processo Econômico-Financeiro (PEF), ou do Ata de Reunião ou de seu respectivo Extrato. Art.6º O auxílio representação consiste em verba de natureza indenizatória referente aos gastos relativos a deslocamento, alimentação e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho ocorridos com a prática de atividades político-representativas, de gerenciamento superior e outras atividades correlatas em prol do Conselho por parte dos conselheiros efetivos ou suplentes do Coren-AM, ou a colaboradores, desde que expressamente convocados ou designados para tal fim, mediante Portaria de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente. §1º O auxílio de representação poderá ser pago ao profissional de enfermagem legalmente habilitado e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, e também ao dos direitos civis, nos termos da legislação vigente, pelo desempenho de atividades político-representativas do Conselho, desde que expressamente convocados, convidados, nomeados ou designados para tal fim.

§2º Para comprovar estar legalmente habilitado e em pleno gozo de seus direitos civis e inerentes ao exercício profissional, o requisitante, que não for Conselheiro, deverá promover a juntada, anualmente, na primeira requisição de Auxílio Representação do exercício, dos seguintes documentos:

I.Cópia da Carteira Profissional de Enfermagem;

II.Certidão ou Declaração do Coren-AM informando estar em pleno gozo dos direitos inerentes ao exercício profissional; III.Certidões de Antecedentes Criminais das Justiças Estadual, Federal e Eleitoral;

IV.Certidão Negativa de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

§3º O auxílio representação poderá ser pago, ainda, ao colaborador de outra categoria profissional, com capacidade técnica ou científica reconhecida, diante da necessidade do Conselho, na realização de atividades de interesse público, desde que expressamente convidados e, ressalvando a possibilidade de contratação específica através de regular processo licitatório.

§4º Para comprovação da capacidade técnica ou científica, o requisitante, que não for Conselheiro ou Profissional de Enfermagem, deverá promover a juntada, na primeira requisição de Auxílio de Representação do Exercício, de Cópia do Curriculum Lattes e do Diploma de Conclusão de Curso de Graduação ou do Diploma de Especialista, Mestre, Doutor ou Pós-Doutor, quando for o caso. §5º As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos. §6º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho conforme definido no regimento do Coren-AM.

§7º Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, comissões, capacitações e palestras, conforme descritas em suma abaixo: I. Fiscalização e Inspeção: atividade designada pela Presidência de acompanhamento a visitas fiscalizadoras conforme previsto na Resolução Cofen nº 374/2011 ou na(s) norma(s) que vier(em) a substitui-la. II. Sindicâncias: realização de atividades previstas na Resolução Cofen nº 370/2010, compreendendo as descritas nos artigos 20 a 123 ou na(s) norma(s) que vier(em) a substitui-la.

III. Grupos de Trabalho: compreende as atividades de planejamento e execução realizadas pelos Grupos de Trabalho e Subgrupos compostos por Conselheiros e colaboradores, vinculados à Câmara Técnica e/ou Gabinete da Presidência, conforme

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