DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Coren-AM, aprovado na 909ª Reunião Ordinária do Plenário ou na(s) norma(s) que vier(em) a substitui-la.
IV. Instrução: atividades realizadas em cumprimento aos artigos 64 a 109 da Resolução Cofen nº 370/2010, pelos profissionais designados para compor a CI, conforme artigo 64, § 1º da referida legislação, ou na(s) norma(s) que vier(em) a substitui-la.
V. Comissões: atividades realizadas por comissões instituídas por normativos, compostas por Conselheiros Efetivos e/ou Suplentes para atendimento das demandas político-representativas relacionadas às instituições de saúde e ensino, comissões de ética, emissão de pareceres técnicos e projetos de encontros para discussões técnicas contemplando as atividades de planejamento e execução (plantões de atendimento na sede e subseções, palestras, posses, reuniões, etc.). VI. Capacitação e palestras: atividades realizadas por Conselheiros e Colaboradores para atividades de capacitação aos profissionais e estudantes de graduação e de cursos técnicos em enfermagem, nas unidades da Autarquia ou nas instituições solicitantes.
Art.7º O valor unitário de referência do auxílio representação no âmbito do Coren-AM é de R$ 489,40 (quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos) por dia de atividade político-representativa, de gerenciamento superior e/ou atividades correlatas, conforme detalhado no Anexo I desta Decisão, correspondente a 8h de atividades.
§1º O limite de auxílios de representação a serem recebidos será definido pela Diretoria do Conselho no ato de elaboração da proposta orçamentária, que observará sempre as despesas prioritárias e o limite de dotação a ser destinado para as verbas indenizatórias, limitado até o máximo de 15 (quinze) auxílios representação por mês. §2º O auxílio representação poderá ser pago de forma fracionada por hora, sendo o seu valor proporcional ao tempo informado para fins de concessão, desde que devidamente comprovado dentro do processo de solicitação do auxílio.
§3º Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de auxílio de representação, desde que devidamente justificado e autorizado pela Presidência do Coren-AM, e que não incida em dia não útil. §4º O auxílio representação pago ao Conselheiro Presidente será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). §5º O auxílio representação pago aos Conselheiros Diretores será acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).
§6º Os profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados, que não sejam conselheiros efetivos ou suplentes e que exerçam funções como profissionais de nível superior, receberão 80% (oitenta por cento) do valor equivalente ao auxílio de representação. §7º Os profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados, que não sejam conselheiros efetivos ou suplentes e que exerçam funções como profissionais de nível médio, receberão 70% (setenta por cento) do valor equivalente ao auxílio de representação.
§8º A concessão do auxílio representação em quantidade superior a definida no caput deste artigo, assim como para atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e feriados, ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela presidência. Art.8º É vedado o pagamento do auxílio representação cumulativamente com a diária.
Art.9º As despesas extraordinárias de pequeno valor, não relacionadas com locomoção urbana, alimentação e pousada, excepcionalmente ocorridas no desempenho das atividades descritas nesta Decisão, poderão ser ressarcidas por decisão da Diretoria do Coren-AM, desde que o pedido seja instruído por meio documental idôneo, permitido em Lei.
Parágrafo único - Considera-se despesa extraordinária de pequeno valor aquela que não exceda o montante equivalente a 03 (três) auxílios representação. Art. 10 O auxílio representação e jeton deverão ser solicitados no Sistema de Requisição de Diárias e Passagens (vide modelo dos formulários nos anexos II e III) ou autuados por meio de Processo Econômico Financeiro (PEF) junto ao Departamento Financeiro do Coren-AM, conforme Decisão Coren-AM nº 40/2021 ou na(s) norma(s) que vier(em) a substitui-la. Art. 11 Os auxílios de representação serão concedidos, observando-se os seguintes critérios e ordem de juntada:
I. Formulário de requisição devidamente preenchido (Anexo I-A); II. Portaria de designação, convocatória (Anexo I-C) ou convite oficial, quando cabíveis;
III. Relatório circunstancial que correlacione especificamente os dias despendidos com as atividades desenvolvidas (Anexo I-B); IV. Documentos comprobatórios da realização das atividades, tais como declaração de participação em eventos ou atividades, cópia de diplomas ou certificados de participação, cópia de ata de reunião, cópia de lista de presença entre outros documentos idôneos e hábeis a comprovar a realização das atividades. §1º Convite Oficial, entre outras situações, pode ser entendido como a Convocatória (Anexo IV) encaminhada a membros de Grupos de Trabalho, Câmaras Técnicas ou Comissões.
§2º A Convocatória é de responsabilidade do Coordenador do Grupo de Trabalho, Câmara Técnica ou da Comissão, quando da realização de suas atividades (Anexo IV). §3º No caso de execução das atividades a serem desenvolvidas somente pelo Coordenador do Grupo de Trabalho, Câmara Técnica ou Comissão, sem a necessidade da convocatória dos demais membros dessas, poderá o Coordenador justificar a necessidade no campo específico da requisição de auxílio de representação.
§4º Em situação de excepcionalidade, quando não puderem ser observados os instrumentos de designação especificados no artigo 9º (Portaria, Convocatória ou Convite Oficial), deverá ser adotado o ato autorizativo proposto no Anexo I-D desta decisão. §5º O beneficiário do auxílio representação deverá anexar no Sistema de Requisição de Diárias e Passagens ou ao processo físico autuado no Departamento Financeiro - DEFIN, no prazo preclusivo de até 30 (trinta) dias corridos contados do último dia do mês anterior de realização das atividades informadas, o relatório das ações empreendidas, acompanhado dos documentos comprobatórios das atividades. §6º É vedado o pagamento do auxílio representação na pendência de apresentação do relatório e/ou dos documentos comprobatórios descritos nos incisos deste artigo. §7º O pedido de auxílio representação cabe exclusivamente ao requerente/beneficiário designado pela autoridade competente à apresentação dos documentos necessários a sua concessão, vedada a transferência de tais obrigações a terceiros.
§ 8º A apresentação de formulários indevidamente preenchidos ou com documentação inapropriada ou ausentes, serão recusados e a área competente comunicará de imediato ao requisitante para proceder à respectiva adequação, via sistema ou nos próprios autos, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever, dentro do prazo preclusivo estabelecido no § 5º deste artigo.
Art.12 Os Auxílios de Representação concedidos pelo Coren-AM deverão ser autorizados pela Presidência da Autarquia ou responsável especificamente designado por meio de Portaria ou Convocatória.
Art.13 Os processos de concessão de Auxílio de Representação e de Jetons serão acompanhados e controlados pela Tesouraria, que encaminhará para aprovação do ordenador de despesa ou a quem este delegar, conforme fluxo e prazos estabelecidos na Decisão Coren-AM nº 40/2021 ou na(s) norma(s) que vier(em) a substitui-la. §1º Os ordenadores de despesa de que trata o caput do presente artigo são: Presidente e Tesoureiro(a). §2º O DEFIN encaminhará o PEF para a Secretaria Executiva - SECEX da Autarquia, que deverá promover, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a solicitação da Disponibilidade Orçamentária, do Empenho e da Liquidação da respectiva despesa, encaminhando os autos à Controladoria Geral, que promoverá a análise prévia e definitiva quanto aos aspectos técnicos e de conformidade dos procedimentos adotados, pelo mesmo prazo.
§3º Não ocorrendo a hipótese do art. 10, § 5º, sendo reconhecido o direito à percepção do auxílio representação, o PEF será remetido ao Departamento de Contabilidade - DECON para emissão da Nota de Disponibilidade Financeira/Orçamentária, da Nota de Empenho e da Liquidação, seguindo-se os trâmites previstos na Decisão Coren-AM nº 40/2021 ou na(s) norma(s) que vier(em) a substitui-la.
Art.14 O pagamento do auxílio representação respeitará sempre a ordem de preferência legal dos processos de pagamento do Conselho, considerando a natureza dos pagamentos, a programação financeira e o fluxo de caixa do Conselho, conforme a ordem de tramitação e vencimento das obrigações pecuniárias da autarquia, observando-se, em regra, o cronograma de desembolso definido pela Diretoria do Conselho, ressalvados os casos em que ocorrerem diligências nos respectivos PEFs. Art.15 O pagamento de jeton seguirá o fluxo e as regras de autuação previstas na Decisão Coren-AM nº 40/2021 ou na(s) norma(s) que vier(em) a substituí-la.
Art.16 Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados anualmente, no mês de abril de cada exercício, por meio de decisão motivada, mediante utilização do INPC acumulado no período dos últimos 12 (doze) meses. Art.17 A percepção de auxílio representação pela realização de atividades referentes aos Processos de Fiscalização, Processos Administrativo-Éticos, Éticosdisciplinares e demais instruções processuais, poderão ser regulamentadas por decisão do Coren-AM, e, na sua ausência, seguirão o definido no art. 6º da presente decisão. Art.18 A presente Decisão entrará em vigor quando de sua publicação, a qual ocorrerá após o devido ato homologatório do Conselho Federal de Enfermagem.
SANDRO ANDRÉ DA SILVA PINTO Presidente do Conselho
JOSÉ YRANIR DO NASCIMENTO Secretário
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREFITO-3 Nº 108, DE 25 DE AGOSTO DE 2023Dispõe sobre o cadastro da assistência domiciliar em fisioterapia e terapia ocupacional no âmbito do CREFITO-3.
O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO - CREFITO-3, em sua 622ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de agosto de 2023, de forma presencial na sede do CREFITO-3, situada na Rua Cincinato Braga, nº 59 - 4º andar, Bela Vista, São Paulo - SP, usando da atribuição que lhe confere o Inciso VIII do Artigo 7º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; CONSIDERANDO a Lei 6.316/1974 que estabelece o dever do CREFITO-3 de fiscalizar o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional;
CONSIDERANDO a Resolução COFFITO nº 13 que regula o Sistema de Fiscalização no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, em especial o artigo 19 da respectiva Norma;
CONSIDERANDO que a atividade clínica de Assistência Domiciliar, por envolver constante movimentação do profissional, diferentemente da atividade em clínicas e consultórios, é de difícil acompanhamento fiscalizatório. resolve: Artigo 1º - O Artigo 1º da Resolução CREFITO-3 nº 87/2021 passa a vigorar com o seguinte texto:
Artigo 1º - O Artigo 1º da Resolução CREFITO-3 nº 87/2021 passa a vigorar com
Artigo 1º - O profissional que se dedica à Assistência Domiciliar em Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional no Estado de São Paulo deverá solicitar, junto à Secretaria de Registro do CREFITO-3, a emissão da Certidão de Assistência Domiciliar (CAD). Artigo 2º - Fica revogado o Artigo 3º da Resolução CREFITO-3 nº 87/2021. Artigo 3º - O Artigo 5º da Resolução CREFITO-3 nº 87/2021 passará a vigorar
com o seguinte texto:
Artigo 5º - A CAD perderá sua vigência somente quando houver solicitação de baixa por parte do profissional junto à Secretaria de Registro do CREFITO-3, podendo esta ser solicitada por meios eletrônicos.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAPHAEL MARTINS FERRIS Presidente do Conselho
JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA Diretora-Secretária do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE P E R N A M B U CO
RESOLUÇÃO CRMV-PE Nº 27, DE 22 DE AGOSTO DE 2023Revoga o art. 2º da Resolução CRMV-PE nº 20, de 22 de março de 2022.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE PERNAMBUCO (CRMV-PE), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Resolução CFMV nº 591, art. 4º, alínea "r"", de 26 de junho de 1992;
Considerando a Resolução CRMV-PE nº 24, de 18 de outubro de 2022, que disciplina o pagamento de diária no âmbito do CRMV-PE, e dá outras providências;
Considerando ainda a deliberação na 394º Reunião Plenária Ordinária do CRMV-PE, realizada em 22 de agosto de 2023; resolve:
- Art. 1º - O valor das diárias deste Conselho Regional de Medicina Veterinária CRMV-PE a serem pagas para Conselheiros, membros da Diretoria Executiva, Empregado Públicos e colaboradores eventuais, será definida pela seguinte tabela:
| . BENEFICIÁRIO(S) . |
LO C A L I A |
DA D E ( S ) B |
|---|---|---|
| . | VALOR (R$) | VALOR (R$) |
| . Conselheiro(s) Titular(es) e suplente(s) | 450,00 | 600,00 |
| . Membro(s) da Diretoria Executiva |
450,00 | 600,00 |
| . Colaborador(es) Eventual(is) |
450,00 | 600,00 |
| . Empregado(s) Público(s) |
350,00 | 550,00 |
Legenda A: Valor da diária para dentro do Estado de Pernambuco; Legenda B: Valor da diária para fora do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único: O valor das diárias devidas especificamente à equipe de fiscalização deste CRMV-PE possui o importe diário e individual de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor com efeitos retroativos a partir de 22 de agosto de 2023.
MARIA ELISA DE ALMEIDA ARAÚJO
Presidente do Conselho
MARIA LUIZA DE MELO COELHO DA COSTA Secretária Geral
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