DOEAM 28/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 28 de agosto de 2023 5
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III - IM: índice de mistura do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo
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órgão regulamentador ;
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IV - ALIQ: alíquota específica sobre o B100 ;
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V - PDEST: proporção devida à UF de destino definida na alínea ‘ c ’
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do inciso V do artigo 79-A.
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§ 3.º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor
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da UF de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção definida na alínea ‘ c ’ do inciso V do artigo 79-A, nos prazos previstos no artigo 79-E.
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Art. 79 - G. O recolhimento do imposto referente às operações de que
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tratam os artigos 79-A a 79-F caberá:
I - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Óleo Diesel A em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, nos termos da alínea ‘ a ’ do inciso II do artigo 79-E, observado o disposto no artigo 79-F ;
II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea ‘ a ’ do inciso II do artigo 79-E, observado o disposto no artigo 79-F ;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de suas operações próprias com GLP/GLGN:
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a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de
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GLP/GLGN, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E ;
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b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da
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mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E ;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de operações com GLP/GLGN importado:
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a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/
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GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E ;
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b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da
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mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E ;
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V - ao importador ou produtor nacional de biocombustível em relação
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ao ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III do artigo 79-E, respectivamente.
Parágrafo único . O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica do diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST.
Seção II Das Operações com Gasolina e Etanol Anidro CombustívelArt. 79 - H. Para todos os efeitos, e nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, em relação ao regime de tributação monofásica da gasolina e do etanol anidro combustível, serão observadas as seguintes disposições:
I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro) ;
II - não se aplicará o disposto na alínea ‘ b ’ do inciso X do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988 ;
III - nas operações com gasolina A o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo ;
IV - nas operações interestaduais com EAC destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem ;
V - nas operações interestaduais com EAC entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
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a) EAC de origem importada na proporção de 22,22 % (vinte e dois
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inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78 % (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino ;
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b) EAC de origem nacional na proporção de 38,89 % (trinta e oito
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inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11 % (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas ;
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c) EAC de origem nacional na proporção de 66,67 % (sessenta e
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seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do
produtor e 33,33 % (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea ‘ b ’;
VI - na operação com gasolina C, o imposto da parcela de gasolina A, contida na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do EAC contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso V.
Art. 79 - I. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4.º do artigo 155 da Constituição Federal, em R$ 1,2200 por litro, para a gasolina e para o etanol anidro combustível.
Art. 79 - J. As operações com Gasolina A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20ºC (vinte graus Celsius), faturado pelo contribuinte.
Art. 79 - K. O valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota específica pelo volume de gasolina ou etanol anidro combustível.
Art. 79 - L. O imposto incidente sobre a gasolina e sobre o etanol anidro combustível deverá ser recolhido:
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I - nas operações de importação, no momento do desembaraço
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aduaneiro, a crédito da UF do importador de Gasolina A:
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a) correspondente a 100 % (cem por cento) do imposto sobre a
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Gasolina A ; e
b) correspondente a 100 % (cem por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de Gasolina C ;
II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no dia útil e com expediente bancário anterior àquele, a crédito da UF:
a) de origem do EAC, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, nos termos do artigo 79-M ;
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b) de destino da Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A
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com EAC:
1. correspondente a 100 % (cem por cento) do imposto sobre a
Gasolina A contida na mistura ; e
2. correspondente à proporção definida no inciso V do artigo 79-H, do imposto do EAC, nos termos do artigo 79-M ;
- c) de destino da Gasolina A, observado o § 8.º, correspondente a
100 % (cem por cento) do imposto.
§ 1.º O recolhimento do imposto nas operações de importação de gasolina A, realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.
§ 2.º Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação do produto mencionado no § 1.º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009, ou outra que vier a substituí-la).
§ 3.º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e do artigo 79-M, nas operações:
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I - de importação ;
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II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de
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combustíveis ;
III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.
§ 4.º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade de gasolina A realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.
§ 5.º O disposto no § 1.º, nos incisos I e II do § 3.º e no § 4.º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - o Ato da Comissão Técnica Permanente - COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no caput ;
II - a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à SecretariaExecutiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ.
§ 6.º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 5.º, não reterá o imposto na ocasião da operação
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO