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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/08/2023 · pág. 9

DOEAM 28/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 28 de agosto de 2023 5

I - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Óleo Diesel A em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, nos termos da alíneaado inciso II do artigo 79-E, observado o disposto no artigo 79-F ;

II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo Diesel A, nos termos da alíneaado inciso II do artigo 79-E, observado o disposto no artigo 79-F ;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de suas operações próprias com GLP/GLGN:

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de operações com GLP/GLGN importado:

Parágrafo único . O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica do diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST.

Seção II Das Operações com Gasolina e Etanol Anidro Combustível

Art. 79 - H. Para todos os efeitos, e nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, em relação ao regime de tributação monofásica da gasolina e do etanol anidro combustível, serão observadas as seguintes disposições:

I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro) ;

II - não se aplicará o disposto na alíneabdo inciso X do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988 ;

III - nas operações com gasolina A o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo ;

IV - nas operações interestaduais com EAC destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem ;

V - nas operações interestaduais com EAC entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:

produtor e 33,33 % (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alíneab ’;

VI - na operação com gasolina C, o imposto da parcela de gasolina A, contida na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do EAC contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso V.

Art. 79 - I. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4.º do artigo 155 da Constituição Federal, em R$ 1,2200 por litro, para a gasolina e para o etanol anidro combustível.

Art. 79 - J. As operações com Gasolina A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20ºC (vinte graus Celsius), faturado pelo contribuinte.

Art. 79 - K. O valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota específica pelo volume de gasolina ou etanol anidro combustível.

Art. 79 - L. O imposto incidente sobre a gasolina e sobre o etanol anidro combustível deverá ser recolhido:

b) correspondente a 100 % (cem por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de Gasolina C ;

II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no dia útil e com expediente bancário anterior àquele, a crédito da UF:

a) de origem do EAC, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, nos termos do artigo 79-M ;

1. correspondente a 100 % (cem por cento) do imposto sobre a

Gasolina A contida na mistura ; e

2. correspondente à proporção definida no inciso V do artigo 79-H, do imposto do EAC, nos termos do artigo 79-M ;

100 % (cem por cento) do imposto.

§ 1.º O recolhimento do imposto nas operações de importação de gasolina A, realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.

§ 2.º Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação do produto mencionado no § 1.º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009, ou outra que vier a substituí-la).

§ 3.º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e do artigo 79-M, nas operações:

III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.

§ 4.º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade de gasolina A realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.

§ 5.º O disposto no § 1.º, nos incisos I e II do § 3.º e no § 4.º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

I - o Ato da Comissão Técnica Permanente - COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no caput ;

II - a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à SecretariaExecutiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ.

§ 6.º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 5.º, não reterá o imposto na ocasião da operação

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO