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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/08/2023 · pág. 11

DOEAM 28/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 28 de agosto de 2023 7

Art. 2 .º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

Protocolo 147849

DECRETO N.º 47.990, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

ESTABELECE diretrizes e regras para o Programa Estadual de Habitação de Interesse Social “Amazonas Meu Lar”, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO a previsão do direito à moradia, estabelecido no artigo 6.º da Constituição da República, e a competência do Estado do Amazonas para promover programas de construção de moradias, bem como a melhoria das condições de habitação e de saneamento básico, estabelecida na Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as novas regras estabelecidas pelo Governo Federal relativas ao Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme a Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as diretrizes, princípios, objetivos e concepção do Programa “Amazonas Meu Lar”;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir os critérios mínimos para o cadastro da população apta à participação das linhas de atendimento para habitação de interesse social, bem como o respeito e atendimento às prioridades legais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos administrativos, com vistas a possibilitar que a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, a Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE e a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT, deem prosseguimento aos processos administrativos correspondentes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Habitação;

CONSIDERANDO o que mais constar do Processo n.º 01.01.043101.000061.2023-07,

DECRETA: CAPÍTULO I DO PROGRAMA

Art. 1.º O Programa Estadual de Habitação de Interesse Social “Amazonas Meu Lar” visa a integrar todas as iniciativas do Governo do Estado, unificando as ações dos órgãos e entidades públicas estaduais, com interesse na redução do déficit habitacional do Amazonas, mediante a promoção do acesso da população à moradia digna, considerando suas especificidades sociais, econômicas, ambientais e habitacionais.

Art. 2.º As linhas de atendimento do “Amazonas Meu Lar” serão:

III - unidade habitacional melhorada por meio do Programa;

IV - unidade habitacional proveniente da adaptação ou reforma de outros imóveis;

V - subsídio estadual para fim de complementação de unidades habitacionais construídas em parceria com o Programa Minha Casa, Minha Vida;

VI - subsídio estadual para auxiliar na entrada de unidade habitacional;

VII - regularização fundiária, de modo a garantir os direitos sociais à moradia e à promoção da cidadania;

VIII - outras modalidades de atendimento para habitação, estabelecidos em decretos complementares visando assegurar a diversidade de soluções habitacionais e atender às demandas específicas da população.

Art. 3.º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - GRUPO FAMILIAR: unidade nuclear, composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas, abrangendo todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se, nestas, a família unipessoal;

II - IMÓVEL NOVO: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se” ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada;

III - REQUALIFICAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS: execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida, ainda, a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso;

IV - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: unidade habitacional destinada à população das Faixas 1 e 2, conforme o artigo 5.º, inciso I, alíneas a e b , da Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023;

V - ATENDIMENTO EMERGENCIAL: atendimento ou benefício concedido direto a pessoa física em decorrência de emergência e calamidade pública;

VI - COABITAÇÃO: caracterizada pela soma das famílias conviventes em um mesmo domicílio de forma involuntária.

Art. 4.º Integram o “Amazonas Meu Lar” as unidades habitacionais e demais soluções definitivas de moradia disponibilizadas por outros programas de desenvolvimento urbano e com critérios e perfis de atendimento próprios, a exemplo do:

I - Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN; II - Programa de Saneamento Integrado de Parintins - PROSAI Parintins; III - Conjunto Habitacional Ozias Monteiro II.

Art. 5.º O Programa será coordenado e gerenciado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDURB, e as linhas de atendimento e soluções previstas serão aplicadas pela Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, pela Unidade Gestora de Projetos Especiais

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PROGRAMAAMAZONAS MEU LAR

Art. 6.º São diretrizes do Programa “Amazonas Meu Lar”:

I - atendimento habitacional compatível com a realidade local, com o reconhecimento da diversidade regional, urbana, ambiental, social, cultural e econômica do Estado;

II - habitação entendida em seu sentido amplo de moradia, com a integração das dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social, cultural e ambiental;

III - incentivo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à moradia, nos termos da Constituição Federal;

IV - promoção do planejamento integrado com as políticas urbanas de infraestrutura, de saneamento, de mobilidade, de gestão do território e de transversalidade com as políticas públicas de meio ambiente e de desenvolvimento econômico e social, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável;

V - estímulo a políticas fundiárias que garantam a oferta de áreas urbanizadas para habitação, com localização, preço e quantidade compatíveis com as faixas de renda estabelecidas neste Decreto;

VI - redução das desigualdades sociais e regionais do Estado do Amazonas;

VII - aperfeiçoamento da qualidade, da durabilidade, da segurança e da habitabilidade da construção de habitações e da instalação de infraestrutura em empreendimentos de interesse social;

VIII - sustentabilidade econômica, social e ambiental dos

empreendimentos habitacionais;

IX - transparência com relação à execução física e orçamentária das políticas habitacionais e à participação dos agentes envolvidos no Programa “Amazonas Meu Lar” e seus beneficiários;

X - utilização de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais, a conservação e o uso racional de energia;

XI - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;

XII - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social.

Art. 7.º O Programa “Amazonas Meu Lar” tem como princípios básicos:

II - o atendimento à população de baixa renda, com o estabelecimento de políticas específicas que abranjam formas diferenciadas de subsídios e de inclusão social;

III - a integração da política de habitação com as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, nos níveis municipal, estadual e federal;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO