DOEAM 28/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 28 de agosto de 2023 7
Art. 2 .º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 28 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
Protocolo 147849
DECRETO N.º 47.990, DE 28 DE AGOSTO DE 2023ESTABELECE diretrizes e regras para o Programa Estadual de Habitação de Interesse Social “Amazonas Meu Lar”, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a previsão do direito à moradia, estabelecido no artigo 6.º da Constituição da República, e a competência do Estado do Amazonas para promover programas de construção de moradias, bem como a melhoria das condições de habitação e de saneamento básico, estabelecida na Constituição Estadual;
CONSIDERANDO as novas regras estabelecidas pelo Governo Federal relativas ao Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme a Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as diretrizes, princípios, objetivos e concepção do Programa “Amazonas Meu Lar”;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir os critérios mínimos para o cadastro da população apta à participação das linhas de atendimento para habitação de interesse social, bem como o respeito e atendimento às prioridades legais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos administrativos, com vistas a possibilitar que a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, a Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE e a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT, deem prosseguimento aos processos administrativos correspondentes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Habitação;
CONSIDERANDO o que mais constar do Processo n.º 01.01.043101.000061.2023-07,
DECRETA: CAPÍTULO I DO PROGRAMAArt. 1.º O Programa Estadual de Habitação de Interesse Social “Amazonas Meu Lar” visa a integrar todas as iniciativas do Governo do Estado, unificando as ações dos órgãos e entidades públicas estaduais, com interesse na redução do déficit habitacional do Amazonas, mediante a promoção do acesso da população à moradia digna, considerando suas especificidades sociais, econômicas, ambientais e habitacionais.
Art. 2.º As linhas de atendimento do “Amazonas Meu Lar” serão:
-
I - unidade habitacional construída por meio do Programa;
-
II - unidade habitacional adquirida por meio do Programa;
III - unidade habitacional melhorada por meio do Programa;
IV - unidade habitacional proveniente da adaptação ou reforma de outros imóveis;
V - subsídio estadual para fim de complementação de unidades habitacionais construídas em parceria com o Programa Minha Casa, Minha Vida;
VI - subsídio estadual para auxiliar na entrada de unidade habitacional;
VII - regularização fundiária, de modo a garantir os direitos sociais à moradia e à promoção da cidadania;
VIII - outras modalidades de atendimento para habitação, estabelecidos em decretos complementares visando assegurar a diversidade de soluções habitacionais e atender às demandas específicas da população.
Art. 3.º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - GRUPO FAMILIAR: unidade nuclear, composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas, abrangendo todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se, nestas, a família unipessoal;
II - IMÓVEL NOVO: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se” ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada;
III - REQUALIFICAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS: execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida, ainda, a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso;
IV - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: unidade habitacional destinada à população das Faixas 1 e 2, conforme o artigo 5.º, inciso I, alíneas a e b , da Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023;
V - ATENDIMENTO EMERGENCIAL: atendimento ou benefício concedido direto a pessoa física em decorrência de emergência e calamidade pública;
VI - COABITAÇÃO: caracterizada pela soma das famílias conviventes em um mesmo domicílio de forma involuntária.
Art. 4.º Integram o “Amazonas Meu Lar” as unidades habitacionais e demais soluções definitivas de moradia disponibilizadas por outros programas de desenvolvimento urbano e com critérios e perfis de atendimento próprios, a exemplo do:
I - Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN; II - Programa de Saneamento Integrado de Parintins - PROSAI Parintins; III - Conjunto Habitacional Ozias Monteiro II.
Art. 5.º O Programa será coordenado e gerenciado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDURB, e as linhas de atendimento e soluções previstas serão aplicadas pela Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, pela Unidade Gestora de Projetos Especiais
- UGPE e pela Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT.
Art. 6.º São diretrizes do Programa “Amazonas Meu Lar”:
I - atendimento habitacional compatível com a realidade local, com o reconhecimento da diversidade regional, urbana, ambiental, social, cultural e econômica do Estado;
II - habitação entendida em seu sentido amplo de moradia, com a integração das dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social, cultural e ambiental;
III - incentivo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à moradia, nos termos da Constituição Federal;
IV - promoção do planejamento integrado com as políticas urbanas de infraestrutura, de saneamento, de mobilidade, de gestão do território e de transversalidade com as políticas públicas de meio ambiente e de desenvolvimento econômico e social, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável;
V - estímulo a políticas fundiárias que garantam a oferta de áreas urbanizadas para habitação, com localização, preço e quantidade compatíveis com as faixas de renda estabelecidas neste Decreto;
VI - redução das desigualdades sociais e regionais do Estado do Amazonas;
VII - aperfeiçoamento da qualidade, da durabilidade, da segurança e da habitabilidade da construção de habitações e da instalação de infraestrutura em empreendimentos de interesse social;
VIII - sustentabilidade econômica, social e ambiental dos
empreendimentos habitacionais;
IX - transparência com relação à execução física e orçamentária das políticas habitacionais e à participação dos agentes envolvidos no Programa “Amazonas Meu Lar” e seus beneficiários;
X - utilização de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais, a conservação e o uso racional de energia;
XI - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
XII - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social.
Art. 7.º O Programa “Amazonas Meu Lar” tem como princípios básicos:
-
I - o reconhecimento da habitação como direito básico, fundamental e
-
indispensável a todo cidadão;
II - o atendimento à população de baixa renda, com o estabelecimento de políticas específicas que abranjam formas diferenciadas de subsídios e de inclusão social;
III - a integração da política de habitação com as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, nos níveis municipal, estadual e federal;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO