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Diário Oficial da União · 30/08/2023 · pág. 1

DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

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Ano CLXI Nº 166-B

Sumário

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .............. 1 Ministério do Planejamento e Orçamento.............................................................................. 3

.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

Brasília - DF, quarta-feira, 30 de agosto de 2023

Parágrafo único. Até a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, participarão da CAISAN, como membros convidados, os seguintes Ministros de Estado, que se tornarão efetivos após a realização da referida Conferência, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 4º do Decreto 11.422, de 2023:

I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; II - da Pesca e Aquicultura; III - da Previdência Social; e IV - dos Povos Indígenas. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 4º A CAISAN tem a seguinte estrutura organizacional:

CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

RESOLUÇÃO MDS Nº 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Aprova o Regimento Interno da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

O PLENO DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 11. 346, de 15 de setembro de 2006, e no Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, resolve:

Art. 1º Tornar público o Regimento Interno da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, na forma do Anexo, elaborado e aprovado pelos membros da CAISAN, conforme competência definida no art. 3º, inciso VIII do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023.

Art. 2º Fica revogada a Resolução CAISAN nº 1, de 4 de março de 2022. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

ANEXO

REGIMENTO INTERNO

CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN é órgão colegiado, de caráter permanente, de articulação e integração intersetorial dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome.

Parágrafo único. O Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome promoverá a articulação das ações relativas à política de cuidados e família e de inclusão socioeconômica por meio da CAISAN, nas ações correlacionadas às diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete à CAISAN:

I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA:

a) a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, com a indicação de suas diretrizes e seus instrumentos para sua implementação; e b) o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN, com a indicação das metas, das fontes de recursos e dos instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;

II - coordenar a execução da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio: a) da interlocução permanente com o CONSEA e com os órgãos e as entidades executores;

b) do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nas matérias relacionadas às suas competências; e c) da interlocução permanente com as suas congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais; IV - monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional de suas congêneres dos Estados e do Distrito Fe d e r a l ;

VI - assegurar o encaminhamento das recomendações do CONSEA aos órgãos de governo, acompanhar sua análise e as providências adotadas e apresentar relatórios periódicos ao Conselho;

VII - definir, em colaboração com o CONSEA, os critérios e os procedimentos de participação no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN; e

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 11.422, de 2023. CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º. A CAISAN é composta pelos seguintes Ministros de Estado:

I - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que a presidirá;

II - da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Agricultura e Pecuária; IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - da Cultura;

VI - da Educação;

VII - da Fazenda;

VIII - da Igualdade Racial;

IX - da Integração e Desenvolvimento Regional;

X - da Justiça e Segurança Pública;

XI- da Saúde;

XII - das Cidades;

XIII - das Mulheres;

XIV - das Relações Exteriores;

XV - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; XVI - do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XVII - do Planejamento e Orçamento; XVIII - do Trabalho e Emprego; XIX - dos Direitos Humanos e da Cidadania; e XX - da Secretaria-Geral da Presidência da República.

I - Pleno Ministerial;

II - Presidência;

III - Pleno Executivo;

IV - Secretaria-Executiva;

V - Comitês Gestores Intersetoriais; e VI - Grupos de Trabalho Temáticos.

Seção I

Do Pleno Ministerial

Art. 5º Compõem o Pleno Ministerial da CAISAN, os Ministros de Estado mencionados no art. 3º deste Regimento Interno.

§ 1º Cada membro da CAISAN terá dois suplentes, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros suplentes da CAISAN serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, em ordem de preferência, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, como presidente da Câmara Interministerial.

Art. 6º Compete ao Pleno Ministerial:

I - aprovar a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; II - aprovar a instituição de fórum tripartite e os instrumentos para a interlocução e pactuação, com representantes das câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional estaduais, municipais e do Distrito Federal, das respectivas políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, exercendo a sua coordenação nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010;

III - aprovar, após consulta ao CONSEA, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN por parte dos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema; IV - aprovar estratégias intersetoriais para garantia de segurança alimentar e nutricional e para o combate à fome; e

V - aprovar o Regimento Interno da CAISAN, podendo ser na forma indicada no § 3º do art. 19.

Art. 7º A CAISAN, por meio do seu Pleno Ministerial, reunir-se-á, em caráter ordinário semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

Seção II

Da Presidência

Art. 8º A CAISAN é presidida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma do inciso I do art. 4º do Decreto nº 11.422, de 2023.

Art. 9º São atribuições do Presidente da CAISAN:

I - zelar pela formulação e coordenação da PNSAN e do PLANSAN, bem como das ações de segurança alimentar e nutricional;

II - encaminhar às instâncias responsáveis propostas para a consecução dos objetivos da PNSAN e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - requerer aos demais membros titulares e suplentes da CAISAN o apoio de agentes públicos a eles subordinados, que possuam conhecimentos especializados, para, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, realizarem estudos e tarefas que contribuam para o desempenho das atividades da Câmara Interministerial;

IV - expedir resoluções para dar publicidade às deliberações aprovadas pelas instâncias da CAISAN, assim como outros documentos elaborados pela Câmara Interministerial, como manuais e informativos que contenham posicionamento da CAISAN sobre temas afetos à Segurança Alimentar e Nutricional, que serão publicadas no Diário Oficial da União - DOU;

V - solicitar informações de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Federal, acerca de matéria de interesse da CAISAN;

VI - convocar e conduzir as reuniões do Pleno Ministerial da CAISAN; VII - convidar a participar das reuniões do Pleno Ministerial da CAISAN, a pedido de qualquer dos seus membros, agentes públicos dos 3 (três) Poderes da República, das três esferas de governo, bem como pessoas da iniciativa privada que possam, de qualquer forma, contribuir para as deliberações das matérias em pauta; VIII - promover a articulação necessária para que sejam encaminhados e acompanhados os projetos de leis de interesse da segurança alimentar e nutricional; e

IX - decidir, ad referendum do Pleno Ministerial, sobre matérias de competência da CAISAN que exigem solução urgente. Parágrafo único. As decisões tomadas ad referendum deverão ser submetidas à apreciação do Pleno Ministerial na primeira reunião subsequente. Seção III

Do Pleno Executivo

Art. 10. Os membros suplentes comporão o Pleno Executivo da CAISAN, que será coordenado pelo Secretário Extraordinário de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 1º Os primeiros suplentes substituirão os respectivos titulares na CAISAN, em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os segundos suplentes substituirão os primeiros suplentes nas reuniões do Pleno Executivo da CAISAN, em suas ausências e impedimentos.

Art. 11. Ao Pleno Executivo compete apoiar a CAISAN no desempenho de suas atribuições e na interlocução com o CONSEA, nos termos estabelecidos neste Regimento Interno.

Art. 12. São atribuições do Pleno Executivo:

I - definir estratégias de integração das ações governamentais na área de segurança alimentar e nutricional, com base nas diretrizes e recomendações emanadas do CONSEA, da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e do Pleno Ministerial;

II - apoiar a implementação do SISAN, articulando, sempre que pertinente, as políticas setoriais relativas à segurança alimentar e nutricional, por meio deste Sistema;

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