DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 166-B, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
III - propor ao Pleno Ministerial o PLANSAN, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução, bem como seu processo de revisão;
IV - propor estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população vulnerabilizada e a revisão de mecanismos de implementação dessas ações, para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional;
V - monitorar a destinação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional;
VI - elaborar relatórios e informações ao CONSEA, necessários ao
acompanhamento e monitoramento do PLANSAN;
VII - aprovar, apoiar e viabilizar procedimentos para implantação do sistema de monitoramento da PNSAN e da realização do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;
VIII - monitorar e avaliar, com apoio da Secretaria-Executiva da CAISAN, os resultados e impactos da PNSAN e do PLANSAN;
IX - aprovar a criação dos grupos de trabalho temáticos e comitês gestores intersetoriais;
X - realizar reuniões preparatórias sobre os temas a serem debatidos nas plenárias do CONSEA; e
XI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos.
Parágrafo único. O Pleno Executivo reunir-se-á, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu coordenador.
Seção IV
Da Secretaria-Executiva
Art. 13. A Secretaria-Executiva da CAISAN será exercida pela Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma do art. 7º do Decreto nº 11.422, de 2023.
Art. 14. Compete à Secretaria-Executiva:
I - assistir ao Presidente da CAISAN, no âmbito de suas atribuições;
II - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência da
CAISAN;
III - estabelecer comunicação permanente com a Secretaria-Executiva do CONSEA e com seus membros, mantendo-os informados e atualizados acerca das atividades e propostas da CAISAN;
IV - preparar as pautas, convocar, coordenar e secretariar as reuniões do Pleno Executivo da CAISAN;
V - encaminhar aos membros da CAISAN cópias das atas das reuniões
plenárias;
VI - providenciar a publicação no Diário Oficial da União de todas as resoluções da CAISAN;
VII - acompanhar os encaminhamentos dados às resoluções, recomendações e moções emanadas da CAISAN;
VIII - dar encaminhamento às decisões do Pleno Ministerial da CAISAN;
IX - instalar os grupos de trabalho temáticos e os comitês gestores intersetoriais;
X - acompanhar e apoiar os trabalhos dos grupos de trabalho temáticos e dos comitês gestores intersetoriais;
XI - promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises, processando-as e fornecendo-as aos membros da CAISAN, na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais;
XII - articular e sistematizar respostas às manifestações do CONSEA dirigidas
à CAISAN;
XIII - secretariar as reuniões dos fóruns tripartites e dar suporte administrativo à organização dos processos de pactuação da CAISAN nacional com as CAISAN's estaduais e municipais;
XIV - monitorar e apoiar a instalação e estruturação dos componentes do SISAN, em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, buscando o fortalecimento das relações federativas do Sistema;
XV - apoiar a execução das parcerias e as estratégias definidas pelo Pleno Ministerial da CAISAN voltadas à implantação do SISAN nos Estados e Municípios;
XVI - executar outras atividades atribuídas pelo Pleno Ministerial da CAISAN;
e
XVII - zelar pelo cumprimento do regimento interno da CAISAN.
Seção V
Dos grupos de trabalho temáticos e comitês gestores intersetoriais
Art. 15. A CAISAN poderá instituir grupos de trabalho temáticos e comitês gestores intersetoriais com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades.
§ 1º Os grupos de trabalho temáticos e os comitês gestores intersetoriais serão compostos por representantes dos Ministérios, podendo ter a participação de convidados, em suas reuniões, de outros órgãos e entidades públicas e da sociedade civil, conforme disposto no § 4 do art. 5º do Decreto 11.422, de 2023.
§ 2º Na composição dos grupos de trabalho temáticos e dos comitês gestores intersetoriais deverá ser considerada a natureza técnica da matéria que ensejou a sua instituição.
Art. 16. Compete aos grupos de trabalho temáticos:
I - elaborar análises e estudos para subsidiar a CAISAN quanto a temas relacionados à área de segurança alimentar e nutricional que demandem conhecimento técnico específico; e
II - monitorar a implementação de ações estratégicas relativas à PNSAN.
§ 1º A duração dos grupos de trabalho temáticos deverá ser delimitada na resolução que o instituir, podendo ser prorrogada, quando necessário.
§ 2º O monitoramento do PLANSAN e de estratégias intersetoriais de combate a fome e garantia da segurança alimentar e nutricional será realizado por um grupo de trabalho temático permanente.
Art. 17. Compete aos comitês gestores apoiar e acompanhar as ações necessárias à operacionalização de programas ou planos intersetoriais relativos à PNSAN, na forma da alínea "b" do inciso III do art. 7º do Decreto 7.272, de 2010. Parágrafo único. As competências específicas de cada comitê gestor intersetorial da CAISAN serão definidas nas normas que os instituírem. CAPÍTULO V
- DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das reuniões
Art. 18. Os membros da CAISAN, do Pleno Executivo, dos comitês gestores intersetoriais e dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, por meio de videoconferência.
Art. 19. O quórum de reunião da CAISAN é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 1º Para a aferição do quórum mínimo de que trata o caput, somente serão contados os membros suplentes presentes na reunião, na hipótese de ausência do respectivos membros titulares.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CAISAN terá o voto de qualidade.
Art. 20. A Secretaria-Executiva da CAISAN poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 21. Será lavrada ata de cada reunião, que será arquivada na Secretaria-
Executiva da CAISAN.
Seção II
Das deliberações assíncronas
Art. 22. As deliberações da CAISAN também poderão ser realizadas de forma assíncrona, por meio de manifestações formais escritas dos seus membros.
Parágrafo único. O quórum para aprovação de deliberação por consulta assíncrona será de maioria absoluta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As deliberações das instâncias da CAISAN receberão a nomenclatura de resoluções, que serão firmadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 24. A participação na CAISAN, no Pleno Executivo, nos comitês gestores intersetoriais e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 25. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Pleno da CAISAN, da Secretaria-Executiva, dos grupos de trabalho temáticos e dos comitês gestores intersetoriais serão providos pelo MDS.
Art. 26. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação deste regimento interno serão dirimidos pelo Pleno Ministerial da CAISAN, respeitada a legislação em vigor.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA RUI COSTA DOS SANTOS AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Presidente da República Ministro de Estado Chefe da Casa Civil Diretor-Geral da Imprensa Nacional
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
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