DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITOPresidente da 1ª Turma do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.204, DE 23 DE AGOSTO DE 2023Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8439.10.20
Mercadoria: Classificador-depurador de pasta de celulose, que faz a separação por meio de pressão entre o rotor e uma peneira cilíndrica e, assim, retém as fibras, nós, grumos e palitos, ou ainda impurezas, de acordo com sua grossura, desprovido do motor de acionamento, com capacidade igual ou superior a 400 m3/h empregado em fábricas de papel ou celulose.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO Presidente da 1ª Turma do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.205, DE 25 DE AGOSTO DE 2023Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8524.91.00
Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de cristal líquido (LCD), de 8,5 polegadas, com tecnologia TFT (Thin Film Transistor) e dimensões de 134 x 210 x 5 mm, contendo painel TFT-LCD colorido, unidade de retroalimentação e circuito de controle, próprio para ser utilizado na fabricação de diversos equipamentos eletrônicos. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.206, DE 25 DE AGOSTO DE 2023Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9018.90.39
Mercadoria: Litotritor pneumático digital, próprio para gerar um fluxo de ar comprimido e seccionado em frequências diversas, destinado a proporcionar, por meio de probes (sondas) de diversos comprimentos, fragmentação mecânica de cálculos e litíases do sistema urinário; acompanhado de duas peças de mão, um pedal, uma mangueira para peça de mão, uma mangueira para entrada de ar comprido do tipo medicinal, cinco probes, um cabo de alimentação e um manual de instruções. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.207, DE 07 DE AGOSTO DE 2023Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9026.10.19
Mercadoria: Medidor de vazão portátil, com funcionamento baseado em sensor rotativo associado a efeito Hall; concebido para aferir as pontas de pulverizadores de uso agrícola, a fim de permitir sua regulagem para equalizar a aspersão de produtos por todas as pontas; apresentado em maleta de alumínio contendo, além do dispositivo medidor de vazão, mangueira PU 8x1,25 de 1 m para entrada de água, mangueira PU 6x1 de 30 cm para saída de água, 3 almofadas para ajuste ao bico pulverizador a ser testado, balança digital para peso máximo de 2 kg utilizada na calibragem do medidor, carregador de bateria de 9 V e 3 A e ponta de prova; configurando um sortido acondicionado para venda a retalho, denominado comercialmente "fluxômetro digital" . Os valores medidos são também transmitidos via Bluetooth para aparelho celular, cujo aplicativo instalado permite a visualização de relatório das aferições.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.208, DE 11 DE AGOSTO DE 2023Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8428.39.90
Mercadoria: Unidade funcional concebida para o transporte de cinzas e resíduos removidos do fundo da caldeira de força, que opera em fábricas de celulose e papel, com capacidade nominal de 9 m³/h, composta por um transportador de corrente, quatro transportadores de rosca, um transportador pneumático, uma peneira de cinzas, dois contêineres para armazenagem e demais elementos para seu perfeito funcionamento.
Componentes que, mesmo operando integrados à unidade funcional, não atuem de forma a cumprir sua função precípua ou não sejam aplicados exclusivamente para o funcionamento, controle ou monitoramento desta, ou estejam integrados a outros sistemas da linha de produção, devem ser classificados separadamente, de acordo com sua própria natureza.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.209, DE 21 DE AGOSTO DE 2023Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8704.60.00
Mercadoria: Veículo automóvel com 3 rodas, sendo uma na dianteira e duas no eixo traseiro, com montagem simétrica, dirigido por guidão, para transporte de mercadorias em carroceria do tipo aberta ou fechada, podendo ser refrigerada; com espaço para apenas um condutor sentado, com propulsão unicamente elétrica, para uso urbano, com 2.920 mm de comprimento, 980 mm de largura e 1.850 mm de altura. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.210, DE 25 DE AGOSTO DE 2023Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.143, de 26 de julho de 2022. Código NCM: 8481.80.99 Mercadoria: Torneira com formato tubular para bebedouro automático de suínos, de aço inoxidável, do tipo chupeta (nipple), que libera a passagem de água mediante pressão do focinho do animal sobre um pino articulável (palheta) da torneira, destinada a ser fixada em suporte intermediário (não incluso) que se liga à rede de abastecimento de água, com diâmetro de 31 mm e comprimento de 80 mm, comercialmente denominada "bebedouro tipo chupeta (nipple)".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 a), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.213, DE 28 DE AGOSTO DE 2023Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.144, de 26 de julho de 2022. Código NCM: 8481.80.99
Mercadoria: Torneira com formato tubular para bebedouro automático de suínos, de aço inoxidável, do tipo chupeta (nipple), que libera a passagem de água mediante pressão do focinho do animal sobre um pino articulável da torneira, destinada a ser fixada em suporte intermediário (não incluso) que se liga à rede de abastecimento de água, com diâmetro de 22 mm e comprimento de 55 mm, comercialmente denominada "bebedouro tipo chupeta (nipple)".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 a), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO Presidente do Comitê do Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASILSUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JFA Nº 114, DE 29 DE AGOSTO DE 2023Inscreve empresa no Registro Especial para engarrafador de bebidas alcoólicas na forma prevista na IN RFB/1.432/2013.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no dossiê digital de atendimento nº 13031.424737/2023-01, DECLARA: Art. 1º Inscrita no Registro Especial sob o nº 06104/251 a empresa LM - CACHAÇA E DERIVADOS DO AÇÚCAR LTDA, CNPJ 37.135.749/0001-56, situada na Estrada Andrelândia a Madre de Deus de Minas, 00, km 8, Zona Rural, Andrelândia, MG, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa, que exerce a atividade de engarrafador de bebidas alcoólicas das marcas comerciais:
| . NCM | PRODUTO | MARCA COMERCIAL REGISTRO NO MAPA |
|---|---|---|
| . 2208.40.00 | Cachaça Carvalho Americano |
ME LEVA (Carvalho Americano - Reserva Especial) MG 002642-5.000001 |
| . 2208.40.00 | Cachaça Carvalho Europeu | ME LEVA(Carvalho Europeu) MG 002642-5.000002 |
| . 2208.40.00 | Cachaça | ME LEVA(Prata) MG 002642-5.000003 |
| Art. 2º O estabelecimen |
to acima deverá cumprir as obrigações citadas na |
|
| IN/RFB nº publicação |
1.432/2013, sob pena de Art. 3º Este Ato Declar no Diário Oficial da União |
suspensão ou cancelamento da inscrição. atório Executivo entra em vigor na data de sua . |
Cancelamento de ofício da Habilitação Definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável,
A Auditora Fiscal da Receita FederaL do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e, no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Fe d e r a l do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 10010.091598/0519-05, declara:
Art. 1º Cancelada de ofício a Habilitação Definitiva no Programa Mais Leite Saudável, concedida por meio do Ato Declaratório Executivo DRF/Montes Claros/MG nº 12, de 25 de novembro de 2019, à pessoa jurídica COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE PIRACEMA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 23.265.515/0001-19, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 27 de novembro de 2019, referente ao projeto
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