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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 92

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se efetivo exercício a lotação oficial e atual do servidor solicitante, cadastrada no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - Siape.

§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração Pública, somente poderá pleitear o incentivo de que trata esta Portaria para participação em curso de idioma estrangeiro necessário ao exercício do cargo, devendo a justificativa ser autorizada pelo dirigente da Unidade. § 3º Para participação no incentivo à graduação e pós-graduação dos servidores previstos nos incisos II e III, é necessário, pelo menos, um ano de exercício em quaisquer unidades organizacionais do Ministério de Portos e Aeroportos. Art. 3º Não fará jus à concessão do incentivo o servidor:

I - beneficiário de bolsa de estudo integral para o curso pleiteado; II - em fruição de qualquer das licenças de que tratam os incisos II, III, IV, VI e VII, do art. 81, e nos arts. 207 e 210, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; III - em fruição da licença prevista no inciso I do art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990, por período superior a sessenta dias, conforme disposto no artigo 83, §2º, inciso I da mesma lei;

IV - afastado nos termos dos artigos 93 a 95 da Lei nº 8.112, de 1990;

V - em situação que permita a sua aposentadoria compulsória, antes de cumprido o disposto no § 4º do artigo 96-A da Lei nº 8.112, de 1990;

VI - aposentado, exceto quando nomeado para cargo em comissão, quando aplicar-se-ão as regras relativas ao servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com a Administração Pública; VII - que apresente restrições decorrentes de desligamento anterior em ações de desenvolvimento;

VII - que apresente restrições decorrentes de desligamento anterior em ações

VIII - em processo de cessão, requisição ou redistribuição para outro Órgão ou Poder, em tramitação no Ministério de Portos e Aeroportos; ou IX - que tenha sofrido penalidade administrativo-disciplinar, observados os prazos estabelecidos no art. 131 da Lei nº 8.112, de 1990. CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO EDUCA-MPOR

Art. 4º A unidade de gestão de pessoas divulgará, em comunicado publicado no Boletim de Gestão de Pessoas e na página do Ministério de Portos e Aeroportos, na intranet, a abertura do prazo para as inscrições no Educa-MPOR e informará, pelo menos: I - o número de vagas, por categoria de incentivo, observada a disponibilidade orçamentária; II - o cronograma dos prazos para habilitação, inscrição, adesão do servidor, divulgação dos resultados e recursos; e

III - outras informações consideradas relevantes.

Art. 5º A classificação dos servidores aptos à solicitação do incentivo obedecerá à seguinte ordem de prioridade:

I - para participação em cursos de idioma estrangeiro, ser servidor:

a) com maior tempo de exercício no Ministério de Portos e Aeroportos;

b) que não tenha sido beneficiário de incentivo educacional; e

c) com menor remuneração;

II - para graduação e pós-graduação, ser servidor:

a) com maior tempo de exercício no Ministério de Portos e Aeroportos;

b) que não tenha sido beneficiado por incentivo educacional;

c) que não possua grau acadêmico correspondente ao da modalidade solicitada; e d) com menor remuneração.

§1º Será considerada remuneração, para os fins deste artigo, o total bruto pago ao servidor, incluídas as gratificações, funções e vantagens pessoais permanentes, incluindo a remuneração do órgão de origem. §2º Caso persista o empate após a aplicação dos critérios previstos nos incisos do caput, será realizado sorteio entre os servidores, para o preenchimento das vagas. § 3º A ordem de classificação de que trata o caput deste artigo será considerada, também, na hipótese de demanda superior à dotação orçamentária disponível. Art. 6º Ato do dirigente da unidade de gestão de pessoas definirá: I - os contemplados pelo Educa-MPOR; e

II - o valor anual do incentivo, que poderá ser revisto, a qualquer tempo, por motivo de contingenciamento orçamentário. Parágrafo único. A lista de servidores classificados para percepção do EducaMPOR terá sua validade condicionada ao ano orçamentário. Art. 7º Na eventualidade de contingenciamento ou reprogramação orçamentária, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios: I - permanência dos servidores já incluídos no Educa-MPOR; II - suspensão da concessão de novos incentivos; e III - redução, pro rata, dos incentivos concedidos.

Art. 8º Haverá o cancelamento do incentivo conferido pelo Educa-MPOR quando ocorrer:

I - desistência injustificada ou trancamento do curso ou programa;

II - inobservância da frequência mínima exigida no curso ou programa; III - reprovação no curso ou programa;

IV - descumprimento de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, em especial as que regulamentam a participação e a manutenção do servidor no Educa-MPOR; V - retorno ao órgão de origem, a pedido do servidor, anteriormente à conclusão do curso; e

VI - vacância do cargo efetivo, anteriormente à conclusão do curso, nas seguintes hipóteses, previstas no art. 33 da Lei nº 8.112, de 1990: a) exoneração;

b) demissão; ou

c) aposentadoria voluntária.

§ 1º Haverá ressarcimento integral dos valores pagos caso o servidor descumpra o tempo de permanência no órgão, nos termos do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, no caso dos cursos de longa duração. § 2º O servidor que tiver o incentivo cancelado por qualquer irregularidade ficará impedido de participar do Educa-MPOR nos dois anos subsequentes.

§ 3º O trancamento do curso ou programa não obrigará o servidor ao ressarcimento de despesas nem atrairá a incidência do disposto no § 2º, se for previamente comunicado à área de gestão de pessoas e decorrer da fruição: I - de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro transferido de ofício, no interesse da administração;

II - de licença médica, desde que inviabilize a continuidade do curso ou

programa;

III - de licença à gestante, ou aos servidores adotantes; ou

§ 4º Nas hipóteses dos incisos do § 3º deste artigo, se o servidor desejar retornar aos estudos deverá inscrever-se no Educa-MPOR, submetendo-se a todas as condições estabelecidas nesta Portaria e à ordem de prioridade estabelecida no art. 5º. § 5º Para os fins desta Portaria, será considerada desistência injustificada do curso o afastamento do processo didático, sem o devido trancamento da matrícula e sua comprovação junto à unidade gestora do incentivo educacional. § 6º Em se tratando de curso de idioma o ressarcimento ao erário recairá sobre o módulo que o beneficiário estiver cursando no momento do seu desligamento.

Art. 9º A concessão de incentivo para participação em um segundo curso de idioma estrangeiro, após a aplicação dos critérios definidos no art. 5º desta Portaria, ficará condicionada à:

I - conclusão, pelo servidor, do módulo ou curso de idioma realizado anteriormente por intermédio do Ministério de Portos e Aeroportos; II - existência de disponibilidade orçamentária; e III - existência de vaga no remanescente do Educa-MPOR, após a aplicação dos critérios definidos no art. 5º desta Portaria.

Parágrafo único. O servidor que aderir ao Educa-MPOR, assinará termo de aceitação das condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 10. Havendo a perda do direito à concessão do incentivo pelo servidor classificado, será convocado o próximo servidor da lista, respeitada a ordem de classificação estabelecida no art. 5º desta Portaria. CAPÍTULO IV

DO INCENTIVO AO ESTUDO DE IDIOMA ESTRANGEIRO

Art. 11. Somente serão objeto do incentivo de que trata esta Portaria os cursos de idiomas estrangeiros constantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP do Ministério de Portos e Aeroportos, elaborado anualmente.

Art. 12. Em período previamente divulgado pela unidade de gestão de pessoas, nos termos do art. 4º desta Portaria, o servidor interessado em pleitear o incentivo efetuará a sua inscrição, mediante o preenchimento de formulário específico, que deverá conter a ciência da chefia imediata.

§ 1º No ato de inscrição, o servidor deverá apresentar documento emitido pela instituição de ensino escolhida, que especifique:

a) o idioma objeto do curso ou programa;

b) o nível do curso ou programa pretendido, conforme nomenclatura utilizada pela instituição;

c) o horário de realização das aulas;

d) as datas de início e encerramento do curso;

e) a existência de convênio ou outra condição que reduza o valor do curso;

f) os critérios para aprovação e a frequência mínima exigida; e

g) os valores da matrícula, das parcelas e a forma de pagamento.

§ 2º O servidor deverá apresentar, ainda, declaração de compatibilidade da jornada de trabalho com o horário do curso pretendido.

Art. 13. O Educa-MPOR custeará as despesas com matrícula, mensalidades do curso ou programa e os materiais didáticos discriminados em nota fiscal específica, observado o limite mensal estabelecido no Anexo a esta Portaria. CAPÍTULO V

DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓSG R A D U AÇ ÃO Art. 14. Em período previamente divulgado pela unidade de gestão de pessoas, nos termos do art. 4º desta Portaria, o servidor interessado em pleitear o incentivo efetuará sua inscrição, mediante preenchimento de formulário específico, que deverá conter a ciência da chefia imediata. Parágrafo único. O formulário de que trata o caput, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: I - exposição de motivos que contenha a justificação da opção pelo curso; II - manifestação da chefia imediata sobre a pertinência da capacitação solicitada; III - declaração de total compatibilidade da jornada de trabalho com o horário do curso pretendido; e IV - documento emitido pela instituição de ensino escolhida, que deverá conter as seguintes informações: a) identificação do curso ou programa, incluído o nível pretendido, se graduação ou pós-graduação; b) objetivos, conteúdo programático e o local de realização do curso ou

programa;

c) o horário de realização das aulas;

d) as datas de início e encerramento do curso ou programa;

e) existência de convênio ou outra condição que reduza os custos do curso ou programa;

f) critérios para aprovação no curso e a frequência mínima exigida; e g) os valores da matrícula, das parcelas do curso e a forma de

pagamento.

Art. 15. O incentivo à participação em cursos e programas de graduação e pós-graduação, observado o limite mensal estabelecido no anexo desta Portaria, incluirá o custeio: I - das despesas com matrícula; e

II - das parcelas ou mensalidades do curso.

Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput não abrangerá o custeio de disciplinas cursadas em regime especial. Art. 16. A concessão do incentivo para participação em cursos e programas de graduação ou pós-graduação ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - alinhamento do curso de interesse do servidor aos temas prioritários estabelecidos no Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério de Portos e Aeroportos e no Planejamento Estratégico do Órgão;

II - comprovação de que:

a) a instituição ofertante está credenciada e o curso ou programa autorizado pelo Ministério da Educação;

b) o curso e a instituição ofertante estão em conformidade com as regras estabelecidas em normativos vigentes do Ministério da Educação e com as Resoluções do Conselho Nacional de Educação; e

c) será oferecido acompanhamento por sistema de tutoria, pela instituição de ensino, nos cursos realizados na modalidade Ensino à Distância - EaD. Parágrafo único. O não atendimento das condições previstas nos incisos do caput deste artigo implicará no indeferimento da autorização de participação do servidor. Art. 17. O servidor beneficiário do incentivo à graduação e pós-graduação deverá:

I - observar as normas vigentes quanto ao cumprimento da jornada de trabalho; e

II - permanecer vinculado ao Ministério de Portos e Aeroportos por período igual ao de duração do curso, após a sua conclusão, excetuando-se as hipóteses de movimentação funcional decorrentes do interesse da Administração, ou a nomeação em novo cargo de provimento efetivo.

Art. 18. Os incentivos à graduação e à pós-graduação gerarão efeitos financeiros somente a partir da data da formalização da adesão do servidor ao EducaMPOR, que deverá ser registrada na respectiva portaria de concessão, a ser publicada em Boletim de Serviço. Parágrafo único. Para adesão ao Educa-MPOR, o servidor selecionado deverá apresentar a seguinte documentação: I - contrato, firmado entre o servidor beneficiado e a instituição de ensino, ou documento equivalente, do qual constem:

a) período de duração do curso;

b) período de vigência do contrato assinado;

c) valores globais e mensais discriminados e detalhados, nos termos de cada modalidade do incentivo a ser concedido, considerando os gastos com mensalidades, matrícula e material didático;

e) quantidade de semestres, módulos ou assemelhados; e

f) outros documentos necessários, conforme orientação específica da unidade de gestão de pessoas do órgão;

II - formulário de adesão a ser disponibilizado pela unidade de gestão de pessoas, devidamente preenchido e assinado.

Art. 19. O curso de mestrado, doutorado e pós-doutorado que gere ônus para a administração poderá ser autorizado uma única vez para cada servidor, por espécie. Art. 20. A participação em ações de longa duração, assim consideradas as que tenham carga horária igual ou superior a trezentas e sessenta horas-aula, por servidores requisitados ou cedidos em exercício no Ministério de Portos e Aeroportos, limitar-se-á a vinte por cento das vagas ofertadas, salvo em caso de haver disponibilidade de vagas remanescentes

CAPÍTULO VI

DO REEMBOLSO

Art. 21. O Ministério de Portos e Aeroportos participará com até noventa e cinco por cento dos gastos efetuados pelo servidor beneficiado, em valores limitados, em cada modalidade, ao disposto no Anexo a esta Portaria.

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