DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
§ 1º Para efeito do reembolso, a título de incentivo educacional, serão consideradas, no máximo, doze parcelas por ano letivo e por exercício financeiro, incluindo-se as despesas relacionadas à matrícula e ao material didático, que deverá ser discriminado em nota fiscal específica.
§ 2º A entrega do formulário de solicitação de reembolso disponibilizado pela unidade de gestão de pessoas, devidamente preenchido e assinado pelo servidor, deverá ocorrer até o dia 10 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente. § 3º Excepcionalmente, mediante justificativa devidamente comprovada, poderá ser aceita a solicitação de reembolso acumulado por até um mês, se apresentada até o dia 10 do mês subsequente. Art. 22. O reembolso mensal das modalidades do incentivo educacional fica condicionado à apresentação de: I - formulário de reembolso disponibilizado pela unidade de gestão de pessoas, devidamente preenchido e assinado;
II - comprovante de pagamento, em nome da instituição de ensino beneficiária, contendo razão social, CNPJ e a discriminação dos itens que compõem o valor, o período de referência e a data de vencimento ; III - comprovante de pagamento do material didático e prova de entrega no endereço do beneficiário, ou contra recibo diretamente fornecido ao servidor; e IV - atesto do servidor de que os serviços foram devidamente prestados pela instituição de ensino.
Art. 23. O reembolso não contemplará juros, multas, correção monetária, mora ou quaisquer outros acréscimos que tenham sido pagos pelo beneficiário. Art. 24. Não serão processadas as solicitações de adesão e reembolso que contenham documentos ilegíveis, com rasuras, inconsistências, ou informações incompletas.
§ 1º O Ministério de Portos e Aeroportos não se responsabilizará pela inviabilização do reembolso mensal no caso de informação inexata ou incorreta prestada pelo beneficiário. § 2º Sendo sanadas as inconsistências de que trata o caput, será possível o reembolso no mês subsequente, observado o disposto no inciso IV do art. 22. Art. 25. Na hipótese de desistência injustificada no curso objeto do incentivo, o servidor restituirá ao Ministério de Portos e Aeroportos os valores que lhe hajam sido reembolsados.
Parágrafo único. O servidor restituirá também os valores reembolsados para o pagamento de disciplina, período, módulo, semestre ou ano letivo no qual tenha sido reprovado, para manutenção da condição de beneficiário do Educa-MPOR. CAPÍTULO VII DA RENOVAÇÃO DO INCENTIVO
Art. 26. A renovação do incentivo educacional já concedido ao servidor terá prioridade sobre novas concessões, exigindo-se, nesses casos a apresentação de comprovante da matrícula no período e os documentos constantes dos incisos I e II do parágrafo único do art. 19. §1º Nos casos de renovação do incentivo, o preenchimento do formulário de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 18, será substituído pelo formulário de renovação a ser disponibilizado pela unidade de gestão de pessoas. §2º Os documentos de que trata este artigo somente serão exigidos se não tiverem sido previamente entregues pelo beneficiário à unidade de gestão de pessoas. Art. 27. Ocorrida a desistência do servidor, a reprovação por desempenho insatisfatório ou o descumprimento da frequência mínima exigida em disciplina componente do curso ou programa, o incentivo somente poderá ser renovado no caso de ressarcimento à Administração dos valores referentes às disciplinas reprovadas. CAPÍTULO VIII
DA MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO
Art. 28. Em caso de mudança de estabelecimento de ensino durante a vigência do termo de adesão, o servidor beneficiado deverá arcar com todas as despesas decorrentes, incluídas as relativas à matrícula, à eventual necessidade de compatibilização, adaptação à nova grade curricular, bem como arcará integralmente com o eventual custo de novo material didático. Parágrafo único. A mudança de que trata o caput deste artigo deverá ser informada antecipadamente à unidade de gestão de pessoas para fins de atualização cadastral, com a entrega de novo contrato firmado e da declaração de matrícula para o período letivo.
Art. 29. O documento de conclusão do período, módulo, semestre ou ano cursado, de acordo com a terminologia adotada no contrato com a instituição ofertante, deverá ser apresentado pelo servidor à unidade de gestão de pessoas, obrigatoriamente, no prazo de até trinta dias contados do seu término.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A acumulação de incentivos é permitida apenas na hipótese de: I - participação concomitante em mais de um curso ou programa de idioma; e I - participação em um curso ou programa de idioma concomitante com um curso ou programa de graduação ou pós-graduação.
§ 1º Não será permitida a acumulação de incentivos para dois ou mais cursos de graduação ou pós-graduação.
§ 2º A acumulação, que dependerá de disponibilidade orçamentária, deverá ter justificativa apresentada à unidade de gestão de pessoas. Art. 31. Para os fins desta Portaria, a mudança de curso em desacordo com as disposições desta portaria será considerada desistência injustificada. Art. 32. Caberá ao servidor interessado em inscrever-se no Educa-MPOR, para qualquer modalidade de incentivo, verificar previamente se a instituição ofertante se adequa às disposições previstas nesta Portaria. Art. 33. A solicitação de adesão e os respectivos reembolsos de que trata esta Portaria implicarão na automática e incondicional aceitação de suas disposições.
Art. 34. A constatação, a qualquer tempo, da existência de declarações inexatas ou falsas na documentação apresentada pelo beneficiário, acarretará a aplicação cumulativa das seguintes medidas, assegurada a prévia oitiva do servidor: I - interrupção, imediata, do pagamento do incentivo;
II - ressarcimento integral dos valores recebidos pelo servidor; e III - encaminhamento dos fatos para a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 35. O ressarcimento ao erário, nos casos indicados nesta Portaria, será processado em folha de pagamento, com observância do regulamento específico do Sistema de Pessoal Civil - Sipec.
Art. 36. Os beneficiários do Educa-MPOR, deverão atender as convocações do Ministério de Portos e Aeroportos para o desenvolvimento de atividades que demandem o emprego dos conhecimentos específicos adquiridos em decorrência dos estudos custeados na forma desta Portaria. Art. 37. A inclusão do servidor no Educa-MPOR não produzirá efeitos retroativos quanto às parcelas vencidas e pactuadas previamente à sua inscrição no programa. Art. 38. O servidor contemplado no Educa-MPOR assume o compromisso de entregar à unidade de gestão de pessoas, no prazo de sessenta dias após o término da ação de desenvolvimento, os seguintes documentos: I - certificado de conclusão do respectivo nível do curso; II - ficha de avaliação do curso, em formulário próprio, devidamente preenchida e assinada; e III - tese, monografia ou trabalho de conclusão de curso, conforme exigência para a conclusão do respectivo curso ou programa.
§ 1º Findo o prazo estipulado no caput sem que os documentos previstos nos incisos I, II e III, tenham sido entregues, por culpa exclusiva do beneficiário, este deverá restituir os valores reembolsados pela Administração, de acordo com o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 2º A apresentação da documentação de que trata o caput deste artigo é requisito indispensável para que o servidor beneficiado possa pleitear novo incentivo educacional. Art. 39. O Ministério de Portos e Aeroportos não se responsabilizará por despesas com diárias, passagens e outros custos em decorrência da participação do servidor em curso ou programa custeado no âmbito do Educa-MPOR.
Art. 40. A manutenção do incentivo deferido pelo Educa-MPOR fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, observados os critérios estabelecidos no art. 7º desta Portaria. Art. 41. Os atuais beneficiários de incentivos educacionais no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos deverão adequar-se às regras dispostas nesta Portaria até o final do primeiro semestre contado da sua entrada em vigor, sob pena de exclusão do Programa.
Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pelo dirigente da unidade de gestão de pessoas do Ministério de Portos e Aeroportos.
Art. 43. Não haverá concessão de incentivo para estudo de idioma para o qual o Ministério disponibilize turma fechada.
Parágrafo único. Fica excepcionado do disposto no caput o ocupante de Cargos ou Funções Comissionadas dos níveis 13 ou superior, que justifique a impossibilidade de comparecimento ao curso no horário proposto, frente à necessidade do serviço.
Art. 44. Aplicam-se, as disposições desta Portaria quando a participação do servidor se referir a cursos de idiomas, graduação e pós-graduação realizados em turmas fechadas patrocinadas pelo Ministério de Portos e Aeroportos. Parágrafo único. Excetua-se da hipótese do caput deste artigo a aplicação das disposições relativas ao reembolso do incentivo, de que trata o Capítulo VI. Art. 45. O programa funcionará com periodicidade semestral, para novas adesões, respeitadas as regras dispostas
Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
THAIRYNE OLIVEIRA
ANEXO
| . |
Limite mensal de valores para reemb |
olso a título de incentivo educacio |
nal |
|---|---|---|---|
| . |
Curso regular de idioma estrangeiro | até R$ 600,00 (seiscentos | reais). |
| . | Curso de graduação | até R$ 1.250,00 (mil duzentos reais) |
e cinquenta |
| . Curso | ou programa de especialização lato sensu |
até R$ 1.250,00 (mil duzentos reais) |
e cinquenta |
| . | Curso ou programa de Mestrado | até R$ 1.500,00 (mil e quinhe | ntos reais). |
| . | Curso ou programa de Doutorado | até R$ 2.500,00 (dois mil | reais). |
| AGÊNCIA NACIONA | L DE AVIAÇÃO CIVIL |
Altera dispositivos da Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XVIII e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.055225/2022-51, deliberado e aprovado na 21ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada em 28 e 29 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2013, Seção 1, página 5, que dispõe sobre o Registro Aeronáutico Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11-A. Serão recepcionados documentos em formato digital e peticionados eletronicamente, em conformidade com o regramento geral da ANAC, observado o seguinte: ........................................................................................................................."(NR) "Art. 12. Os documentos particulares originalmente físicos a serem apresentados ao RAB para inscrição e averbação devem ter reconhecimento das firmas dos requerentes e se encontrarem desmaterializados por notários públicos. ........................................................................................................................."(NR) "Art. 42. A reserva de marcas deve ser efetuada por meio eletrônico, devendo o requerente responsabilizar-se pela veracidade das seguintes informações a serem inseridas no sistema: ........................................................................................................................."(NR) " Art. 46. Ao peticionar eletronicamente o seu requerimento, o requerente receberá um protocolo numerado, observada a ordem de entrada." (NR) "Art. 47. A entrega da documentação ocorrerá por meio de processo administrativo eletrônico, contando-se como data de requerimento dia e hora do respectivo registro eletrônico, conforme horário oficial de Brasília e legislação processual aplicável. " (NR) "Art. 63. A falta ou incorreção da documentação exigida será notificada por meio eletrônico ao requerente, em conformidade com o regramento geral da ANAC sobre a matéria." (NR) "Art. 66. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. III - recolhimento das TFAC, quando aplicável; e ........................................................................................................................."(NR) "Art. 77. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. V - Registro de Operações Financeiras - ROF do sistema de Registro Declaratório Eletrônico de capitais estrangeiros no país, nos casos definidos pelo Banco Central do Brasil; e .........................................................................................................................."(NR) "Art.86. ................................................................................................................... I - cópia do instrumento público ou translado referente ao gravame a ser inscrito. Caso o instrumento seja particular, deve conter o reconhecimento das firmas dos requerentes; ........................................................................................................................."(NR) "Art. 87. .................................................................................................................. I - termo de cessão e aceitação ou contrato transferindo a responsabilidade aos contratantes quanto à exploração e operação da aeronave. Quando se tratar de aeronave com matrícula brasileira, deve ser acompanhado do Registro de Operações Financeiras - ROF do sistema de Registro Declaratório Eletrônico de capitais estrangeiros no país, nos casos definidos pelo Banco Central do Brasil; .........................................................................................................................."(NR) "Art. 89. .................................................................................................................. Parágrafo único. Caso o instrumento seja particular, deve conter o reconhecimento das firmas dos requerentes." (NR) "Art. 91. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. III - ........................................................................................................................... a) Declaração Única de Exportação (DU-E); ........................................................................................................................."(NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 293, de 2013: I - os incisos XX e XXIV do art. 2º; II - o § 1º do art. 6º; III - o inciso I do art. 11-A; IV - os arts. 16, 18, 19, 20 e 69; V - o inciso III do art. 42; e VI - a alínea b do inciso III do art. 91. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de outubro de 2023.
TIAGO SOUSA PEREIRA Diretor-Presidente Substituto
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