DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Ministério dos Povos Indígenas
GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPI Nº 188, DE 30 DE AGOSTO DE 2023Institui Comissão Provisória, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, com vistas a elaborar diagnóstico e propor medidas para aprimorar o acionamento da Força Nacional de Segurança Pública, para sua atuação em terras indígenas.
A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituída Comissão Provisória, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, com vistas a elaborar diagnóstico e propor medidas para aprimorar o acionamento da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, para sua atuação em terras indígenas.
Art. 2º A composição da Comissão dar-se-á pela indicação de membros e respectivos suplentes, conforme indicações dos seguintes órgãos:
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I - Gabinete da Ministra;
-
II - Secretaria-Executiva;
III - Secretaria de Direitos Ambientais e Territoriais Indígenas;
IV - Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários Indígenas; e
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V - Fundação Nacional dos Povos Indígenas, por meio da Diretoria de
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Proteção Territorial.
Parágrafo único. Poderão ser convidados para as reuniões representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sem direito a voto
Art. 3º Sempre que, para o desenvolvimento dos trabalhos, forem necessárias contribuições referentes a temas especificamente ligados a atribuições e competências de outros órgãos ou entidades do Governo Federal, a Comissão poderá consultá-los formalmente.
Art. 4º A coordenação da Comissão, bem como sua secretaria-executiva será exercida pelo gabinete da Secretaria de Direitos Ambientais e Territoriais Indígenas. Art. 5º A Comissão reunir-se-á, em caráter ordinário, quinzenalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por sua coordenação.
§ 1º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. §2º O Quórum de instalação será de maioria absoluta dos seus membros e as deliberações serão por maioria simples. §3º Em caso de empate, o coordenador terá voto qualificado. Art. 6º Por ocasião do término dos trabalhos da Comissão, serão apresentados à Ministra dos Povos Indígenas: I - proposta de ato normativo, de aplicação limitada ao âmbito do Ministério dos Povos Indígenas e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, destinado a regular os fluxos concernentes aos pedidos de intervenção da FNSP em Terras Indígenas, assim como de sua renovação ou cessação, com a indicação dos parâmetros para a adequação e fundamentação dos respectivos pleitos; e II - relatório com sugestões de medidas para acionamento criterioso e seguro da FNSP, embasado em consideração às experiências concretas decorrentes dos últimos episódios que demandaram tal atuação e com identificação das vulnerabilidades locais específicas, e delineamento de possíveis contornos para uma atuação estatal de cunho preventivo e não só repressivo.
Art. 7º A participação na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante, e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 8º A Comissão terá duração de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente portaria, podendo ser prorrogada apenas uma vez e suas conclusões serão encaminhadas à Ministra dos Povos Indígenas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
SONIA GUAJAJARA
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR R E T I F I C AÇ ÃONa Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2023, Seção 1, páginas 56 a 76 e republicada no Diário Oficial da União do dia 17 de agosto de 2023, Seção 1, páginas 79 a 99:
Onde se lê:
"Art. 125. (...)
§ 1º Os recursos de que trata o caput devem ser segregados na origem entre contribuições do participante e do patrocinador." Leia-se "Art. 125. (...) § 1º Os recursos de que trata o caput devem ser segregados na entidade de origem entre contribuições do participante e do patrocinador." Onde se lê: "Art. 126. (...) (...) II - decorrentes de portabilidade realizada anteriormente a 21 de novembro de 2022." Leia-se: "Art. 126. (...) (...) II - decorrentes de portabilidade realizada anteriormente a 1º de janeiro de 2023." Onde se lê: "Art. 127. A transferência dos recursos entre os planos de benefícios de origem e de destino, em decorrência da portabilidade, deve ser efetuada em moeda corrente nacional, observado o prazo de dez dias úteis, contados da data do protocolo do termo de portabilidade perante a entidade de origem ou da data em o participante tiver realizado a entrega completa da documentação e informações exigidas pela entidade de origem, o que resultar no maior prazo." Leia-se: "Art. 127. A transferência dos recursos entre os planos de benefícios de origem e de destino, em decorrência da portabilidade, deve ser efetuada em moeda corrente nacional, observado o prazo de dez dias úteis, contados da data do protocolo do termo de portabilidade perante a entidade de origem ou da data em que o participante tiver realizado a entrega completa da documentação e informações exigidas pela entidade de origem, o que resultar no maior prazo." Onde se lê: "Art. 130. (...) (...) IV - data-efetiva: aquela acordada formalmente entre as entidades de origem e de destino e o patrocinador para a conclusão da transferência financeira de gerenciamento, com o cumprimento do Termo de Transferência; e" Leia-se: "Art. 130. (...) (...) IV - data-efetiva: aquela acordada formalmente entre as entidades de origem e de destino e o patrocinador para a conclusão da transferência de gerenciamento, com o cumprimento do Termo de Transferência; e"
Onde se lê: "Art. 150. O disposto nos arts. 137 e 139 ao 143 aplica-se à rescisão unilateral de convênio de adesão, no que couber." Leia-se: "Art. 150. O disposto nos arts. 135, 137 e 139 ao 143 aplica-se à rescisão unilateral de convênio de adesão, no que couber." Onde se lê: "Art. 216. Considera-se ativo final os ativos financeiros individuais e as cotas de fundos de investimentos." Leia-se: "Art. 216. Considera-se ativo final os ativos financeiros individuais e as cotas de fundos de investimentos de que trata o parágrafo único do art. 32 da Resolução CMN nº 4.994, de 2022." Onde se lê: "Art. 231. (...) I - (...) (...) c) supervisão temporária;" Leia-se: "Art. 231. (...) I - (...) (...) c) supervisão periódica;" Onde se lê: "Art. 234. A supervisão periódica compreende os procedimentos de fiscalização programados e destinados ao acompanhamento rotativo das EFPC que se enquadrem no segmento S2." Leia-se: "Art. 234. A supervisão temporária compreende os procedimentos de fiscalização programados e destinados ao acompanhamento rotativo das EFPC que se enquadrem no segmento S2." Onde se lê: "Art. 239. Os procedimentos de supervisão permanente e de acompanhamento especial poderão se estender por mais de um exercício.
§ 1º No final de cada ciclo dos trabalhos a equipe deverá ser reunir com os órgãos estatutários da EFPC para apresentar os resultados obtidos por meio de relatório fiscal. § 2º As equipes de supervisão permanente ou de acompanhamento especial durante suas atividades poderão executar os procedimentos de AFI ou outros procedimentos de fiscalização ou monitoramento dos planos de benefícios." Leia-se: "Art. 239. Os procedimentos de supervisão permanente, periódica e de acompanhamento especial poderão se estender por mais de um exercício.
§ 1º No final de cada ciclo dos trabalhos a equipe deverá se reunir com os órgãos estatutários da EFPC para apresentar os resultados obtidos por meio de relatório fiscal. § 2º As equipes de supervisão permanente, periódica e de acompanhamento especial, durante suas atividades, poderão executar os procedimentos de AFI ou outros procedimentos de fiscalização ou monitoramento dos planos de benefícios." Onde se Lê: "Art. 242. (...) (...) V - proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta; VI - emissão de auto de infração." Leia-se: "Art. 242. (...)
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