DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 32729/2019), relativo à concessão inicial de aposentadoria a Fabio Melo de Souza, negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Fabio Melo de Souza no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
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9.4. determinar à AudPessoal que:
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9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra;
- 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
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Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9609-28/23-1.
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Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
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Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9610/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo TC 022.130/2021-7.
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Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
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Interessado: Ricardo Dreicon, CPF 839.309.067-91.
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Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
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Unidade técnica: AudPessoal.
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 110797/2019), relativo à concessão inicial de aposentadoria a Ricardo Dreicon, negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Ricardo Dreicon no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. promova o destaque da(s) parcela(s) de quintos incorporada(s) pelo exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a(s) em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante modulação estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, a teor dos arts. 262, caput, do Regimento Interno e 8º, caput, da Resolução 206/2007, a não ser que devidamente demonstrado que a rubrica está amparada por decisão judicial transitada em julgado;
9.3.5. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.5 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
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Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9610-28/23-1.
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Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9611/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo TC 009.344/2023-3.
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Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Civil.
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Interessada: Maria Auxiliadora Nunes de Souza, CPF 076.954.462-20.
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Órgão/Entidade/Unidade: Unidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Extinto).
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão civil de Maria Auxiliadora Nunes de Souza, negando-lhe o registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas;
- 9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, comunique ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sr.ª Maria Auxiliadora Nunes de Souza no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão Civil da interessada, livre da irregularidade ora apontada (parcela de opção), para oportuna deliberação desta Corte de Contas; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Extinto);
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações insertas nos itens 9.3.1 a 9.3.4;
9.5.2. cumpridas as determinações, arquive os presentes autos.
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Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9611-28/23-1. 13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9612/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo: TC 009.951/2022-9
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Grupo: I - Classe V - Assunto: Pensão Civil.
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Interessados: Francesca Izabelle Lemos de Alcântara, CPF 130.405.916-22, João Victor Lemos Francisco de Alcântara, CPF 130.405.836-03, Sirlene Lemos de Alcântara, CPF 663.677.436-34 e Victória Izabelle Lemos Francisco de Alcântara, CPF 130.405.776-38.
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Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
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Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
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Unidade técnica: AudPessoal.
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão civil instituída em favor de Francesca Izabelle Lemos de Alcântara, João Victor Lemos Francisco de Alcântara, Sirlene Lemos de Alcântara e de Victória Izabelle Lemos Francisco de Alcântara, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência aos interessados do inteiro teor deste Acórdão, alertando-os no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não os eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. corrija o valor da parcela remuneratória relativa à incorporação de "quintos/décimos", e emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão civil de Francesca Izabelle Lemos de Alcântara, João Victor Lemos Francisco de Alcântara, Sirlene Lemos de Alcântara e de Victória Izabelle Lemos Francisco de Alcântara, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que os interessados tiveram ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região/MG;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
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Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9612-28/23-1.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9613/2023 - TCU - 1ª Câmara
1.Processo TC 009.409/2023-8
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Grupo: I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
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Interessadas: Alzira Facure Neves Cardoso, CPF 803.059.467-49; Itajara de Lourdes Facure Neves, CPF 055.798.727-04, Lúcia Maria Facure Neves Pierri, CPF 092.064.717-08 e Moema de Jesus Facure Neves, CPF 072.641.197-34.
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Unidade: Comendo Militar do Exército.
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão militar de Alzira Facure Neves Cardoso, Itajara de Lourdes Facure Neves, Lúcia Maria Facure Neves Pierri e de Moema de Jesus Facure Neves, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boafé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
- 9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência às interessadas do inteiro teor deste Acórdão, alertando-as no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
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