DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
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Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9636-28/23-1.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9637/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 003.034/2023-2
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Grupo I - Classe V - Pensão Militar
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Glae Maria Alencar (830.628.237-04); Glaucia Maria Alencar (693.524.967-87)
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Unidade: Comando da Marinha
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão inicial de pensão militar emitido pelo Comando da Marinha em favor de Glae Maria Alencar e Glaucia Maria Alencar, tendo como instituidor Luiz Silva Alencar, Cabo da Marinha do Brasil, quando na ativa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 260, § 1º, 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, art. 4º, § 3º, da Resolução TCU 170/2004, e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em favor de Glae Maria Alencar e Glaucia Maria Alencar, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas; 9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias;
9.3.3. informe às interessadas que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão; e
9.3.4. comunique imediatamente às interessadas o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante das respectivas datas de ciência. 10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9637-28/23-1.
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Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
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Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
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13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9638/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 006.150/2022-5.
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Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
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Interessados/Responsáveis:
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3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social
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3.2. Responsável: Sérgio Hideki Hiura (CPF: 304.134.352-53)
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Unidade: Município de Santo Antônio do Tauá/PA
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Nacional de Assistência Social, em desfavor do Sr. Sérgio Hideki Hiura, por conta da omissão do dever de prestar contas dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "b", "c" e § 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III, "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Sérgio Hideki Hiura, dandose prosseguimento ao processo;
- 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Sérgio Hideki Hiura;
9.3. condenar o Sr. Sérgio Hideki Hiura ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos:
| . Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
|---|---|
| . 13/1/2014 |
2.061,44 |
| . 13/1/2014 |
2.061,44 |
| . 2/4/2014 | 508,82 |
| . 2/4/2014 | 500,00 |
| . 2/4/2014 |
500,00 |
| . 2/4/2014 | 500,00 |
| . 2/4/2014 |
500,00 |
| . 24/4/2014 | 2.192,21 |
| . 24/4/2014 | 2.192,21 |
| . 8/5/2014 | 23.875,00 |
| . 13/5/2014 | 500,00 |
| . 29/5/2014 | 2.067,20 |
| . 2/6/2014 | 28.250,00 |
| . 25/6/2014 |
2.215,33 |
| . 30/6/2014 | 2.658,57 |
| . 3/7/2014 | 519,10 |
| . 10/7/2014 | 1.500,00 |
| . 18/7/2014 | 315,84 |
| . 18/7/2014 | 1.000,00 |
| . 25/7/2014 | 2.215,33 |
| . 6/8/2014 | 145,14 |
| . 22/9/2014 | 1.000,00 |
| . 29/9/2014 | 2.244,70 |
| . 2/10/2014 | 5.038,18 |
| . 8/10/2014 | 1.033,16 |
| . 8/10/2014 | 1.000,00 |
| . 16/10/2014 . 3/11/2014 |
150,00 3.431,92 |
|---|---|
| . 13/11/2014 . 17/11/2014 . 19/11/2014 |
500,00 2.600,00 1.759,10 |
| . 25/11/2014 | 2.966,00 |
| . 28/11/2014 . 2/12/2014 . 16/12/2014 |
1.031,70 3.431,92 3.431,92 |
| . 24/12/2014 | 500,00 |
| . 8/1/2014 . 30/1/2014 |
2.074,33 5.955,00 |
| . 30/1/2014 12/2/2014 |
2.500,00 3.85000 |
| . . 13/2/2014 18/2/2014 |
, 2.351,09 311965 |
| . .2/4/2014 |
., 1.50000 |
. 2/4/2014 10/4/2014 |
, 800,00 232120 |
| . 22/4/2014 |
., 186291 |
| . . 22/4/2014 . 22/4/2014 24/4/2014 |
., 210,00 800,00 186291 |
| . 13/5/2014 |
., 80000 |
| . . 30/5/2014 3052014 |
, 800,00 180600 |
| . // . 2/6/2014 |
., 1.185,00 |
| . 26/6/2014 |
950,00 |
| . 30/6/2014 . 3/7/2014 |
2.777,94 2.215,33 |
| . 3/7/2014 |
444,80 |
| . 10/7/2014 . 10/7/2014 |
1.600,00 227,69 |
| . 28/7/2014 |
861,90 |
| . 29/7/2014 . 25/9/2014 |
84,55 1.600,00 |
| . 29/9/2014 |
6.311,30 |
| . 29/9/2014 |
486,00 |
| . 1/10/2014 |
805,40 |
| . 2/10/2014 |
10.085,41 |
| . 3/10/2014 . 8/10/2014 |
480,06 4.861,72 |
| . 16/10/2014 | 225,00 |
| . 16/10/2014 . 3/11/2014 |
1.600,00 9.046,08 |
| . 10/11/2014 | 4.900,00 |
| . 11/11/2014 . 13/11/2014 |
3.159,00 1.600,00 |
| . 19/11/2014 | 4.865,34 |
| . 25/11/2014 | 3.550,10 |
| . 2/12/2014 | 10.000,00 |
| . 16/12/2014 | 6.910,95 |
| . 18/12/2014 . 24/12/2014 |
276,80 1.600,00 |
| . 26/12/2014 . 26/12/2014 |
786,00 1.639,35 |
| . 8/9/2014 | 100.00000 |
| 2/12/2014 | , 47316 |
| . . 26/12/2014 . 13/6/2014 |
, 471,80 200 |
| . 8/9/2014 2/4/2014 |
, 7,80 740 |
| . . 2/4/2014 2/4/2014 |
, 7,40 740 |
| . . 22/4/2014 2242014 |
, 7,40 740 |
| . // . 24/4/2014 |
, 7,40 |
| . 24/4/2014 . 13/5/2014 |
7,40 7,80 |
| . 29/5/2014 |
7,80 |
| . 13/6/2014 . 22/9/2014 |
2,00 7,80 |
| . 2/10/2014 . 8/10/2014 |
7,80 7,80 |
| . 3/11/2014 |
7,80 |
| . 13/11/2014 . 2/12/2014 |
7,80 7,80 |
| . 16/12/2014 |
7,80 |
| . 24/12/2014 |
7,80 |
| . 2/4/2014 . 2/4/2014 |
7,40 7,40 |
| . 2/4/2014 . 10/4/2014 . 22/4/2014 |
7,40 7,40 7,40 |
| . 22/4/2014 | 7,40 |
| . 22/4/2014 . 24/4/2014 |
7,40 7,40 |
| . 13/5/2014 . 30/5/2014 |
7,80 7,80 |
| . 30/5/2014 . 2/6/2014 |
7,80 2,00 |
| . 1/10/2014 . 2/10/2014 |
7,80 7,80 |
| . 3/10/2014 | 7,80 |
| . 3/11/2014 . 2/12/2014 |
7,80 7,80 |
| . 16/12/2014 | 7,80 |
9.4. aplicar ao Sr. Sérgio Hideki Hiura multa no valor de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais), fixando-lhe prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;
134
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