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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 133

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas do Sr. Arnaldo Almeida Mitouso, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;

. Data de ocorrência Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 20/1/2012 4.000,00
Débito
. 8/3/2012 4.000,00
Débito
. 16/4/2012 4.000,00
Débito
19/4/2012 4.00000
Débito
.
1º/6/2012
,

400000
Débito
.
. 28/6/2012
972012
.,

4.000,00
Débito
400000
Débi
. //
.,
to

éb
. 7/8/2012
4.000,00
Dito

. 14/9/2012
4.000,00
Débito

. 9/10/2012
. 16/11/2012
4.000,00
Débito
4.000,00
Débito
. 12/12/2012
. 20/1/2012
4.000,00
Débito
10.300,00
Débito
. 5/3/2012 12.500,00
Débito
. 30/3/2012
. 27/4/2012
12.500,00
Débito
12.500,00
Débito
24/1/2012 2.20000
Débito
.
20/1/2012
,

218916
Débito
.
28/2/2012
.,

218916
Débito
.
29/3/2012
.,

218916
Débit
.
.,
o

. 11/4/2012
2.189,16
Débito

. 15/6/2012
. 5/7/2012
2.189,16
Débito
2.189,16
Débito

. 2/8/2012
2.189,16
Débito
. 21/8/2012
. 17/9/2012
2.189,16
Débito
2.189,16
Débito
. 18/10/2012 2.189,16
Débito
. 16/11/2012 2.189,16
Débito
. 12/12/2012 2.189,16
Débito
28/2/2012 1256250
Débito
.
29/3/2010
.,

1256250
Débito
.
24/10/2012
.,

251250
Débito
.
24102012
.,

345450
Débi
. //
. 24/10/2012
.,
to
3.454,50
Débito

. 6/12/2012
2.512,50
Débito

. 20/1/2012
4.500,00
Débito

. 28/2/2012
4.500,00
Débito
. 22/3/2012 4.500,00
Débito
. 27/4/2012 4.500,00
Débito
. 16/5/2012 4.500,00
Débito
. 21/6/2012 4.500,00
Débito
. 27/4/2012
21/8/2012
4.500,00
Débito
450000
Débito
.
27/9/2012
.,

450000
Débito
.
22/10/2012
.,

450000
Débito
.
21112012
.,

450000
Débi
. //
.,
to

. 12/12/2012
4.500,00
Débito

. 24/1/2012
2.553,00
Débito

. 28/2/2012
2.553,00
Débito

. 22/3/2012
2.553,00
Débito
. 16/4/2012 2.553,00
Débito
. 16/5/2012 2.553,00
Débito
. 28/6/2012 2.553,00
Débito
. 23/7/2012 2.553,00
Débito
. 15/8/2012
17/9/2012
2.553,00
Débito
255300
Débito
.
22/10/2012
.,

255300
Débito
.
22/11/2012
.,

255300
Débit
.
11/12/2012
.,
o
255300
Débit
.
. 20/1/2012
.,
o
18.000,00
Débito

. 5/3/2012
18.000,00
Débito

. 16/5/2012
. 21/8/2012
9.000,00
Débito
9.000,00
Débito
. 27/9/2012
. 22/10/2012
9.000,00
Débito
9.000,00
Débito
. 23/11/2012 9.000,00
Débito
. 12/12/2012 9.000,00
Débito
. 5/11/2012 4.45137
Crédito
5/11/2012 ,

942137
Crédito
.
5/11/2012
.,

161734
Crédito
.
5/11/2012
.,

255300
Crédito
.
. 29/3/2012
.,

8,00
Crédito

. 29/3/2012
8,00
Crédito

. 29/3/2012
8,00
Crédito

. 24/4/2012
8,00
Crédito

. 28/9/2012
. 24/4/2012
8,00
Crédito
8,00
Crédito
. 13/9/2012 8,00
Crédito
. 1º/10/2012 8,00
Crédito
. 1º/10/2012 8,00
Crédito
18/1/2012 1350
Crédito
.
15/2/2012
,

1350
Crédito
.
7/3/2012
,

1350
Crédito
.
10/4/2012
,

1350
Cédit
.
,
ro

. 25/4/2012
13,50
Crédito

. 28/5/2012
13,50
Crédito

. 27/6/2012
13,50
Crédito

. 26/1/2012
. 7/2/2012
. 7/2/2012
8,00
Crédito
8,00
Crédito
8,00
Crédito
. 18/10/2012 7,40
Crédito

9.3. aplicar, ao Sr. Arnaldo Almeida Mitouso, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 540.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.5. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;

9.6. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e ao tomador de contas. 10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  1. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9634-28/23-1. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 9635/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 027.752/2018-6.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (tomada de contas especial).

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Leonardo Barroso Coutinho (918.726.853-15); Othon Luiz Machado Maranhão (907.687.103-59); Pedro de Sousa Primo Neto (357.736.421-15); Prefeitura Municipal de Caxias - MA (06.082.820/0001-56). 3.3. Recorrentes: Pedro de Sousa Primo Neto (357.736.421-15); Leonardo Barroso Coutinho (918.726.853-15). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caxias - MA.

  4. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman

Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: James Lobo de Oliveira Lima (OAB-MA 6.679), representando Pedro de Sousa Primo Neto e Leonardo Barroso Coutinho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 472/2022-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial de forma a conferir a seguinte redação aos subitens 9.3. e 9.4. do Acórdão 472/2022-1ª Câmara:

"9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, dessa Lei, as contas dos Srs. Leonardo Barroso Coutinho e Pedro de Sousa Primo Neto, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU: . Valor histórico (R$) Data de ocorrência . 11.647,25 5/11/2013 . 69.821,18 17/12/2013

9.4. aplicar aos Srs. Leonardo Barroso Coutinho e Pedro de Sousa Primo Neto, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 11.245,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Procuradoria da República no Maranhão.

  1. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9635-28/23-1. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9636/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 045.128/2021-9.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.

  3. Interessada: Generosa Pereira Felinto (432.455.873-68). 4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  4. Representação legal: não há.

  5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil de interesse da sra. Generosa Pereira Felinto, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boafé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

9.3.2. transforme a rubrica "1183 DEC JUD PENSION NAO TRANS JUG", alusiva à integração do Adicional de Gestão Educacional - criado após a edição da Lei 9.624/1998 - aos "quintos/décimos" de funções comissionadas incorporadas pelo instituidor, em parcela compensatória sujeita a absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;

9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a sra. Generosa Pereira Felinto teve ciência desta deliberação;

133

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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