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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 132

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de

Oliveira.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De

Vries Marsico.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o subitem 9.2.1 do Acórdão 1.202/2023-1ª Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:

  1. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

9628-28/23-1.

  1. Especificação do quórum:

ACÓRDÃO Nº 9629/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 016.040/2023-6.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.

  3. Interessada: Angela Maria de Gois Samico Silva (116.254.815-00).

  4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

  5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado

da Costa e Silva.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil de interesse da sra. Angela Maria de Gois Samico Silva, recusando seu registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boafé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a sra. Angela Maria de Gois Samico Silva teve ciência desta deliberação;

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.

  1. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9629-28/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9630/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 016.238/2022-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: José Luis Wagner (OAB-DF 17.183), representando

Galdino Borges Dias.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pelo Sr. Galdino Borges Dias contra o Acórdão 6.574/2022-1ª Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pelo Sr. Galdino Borges Dias para, no mérito, negar-lhes provimento.

  1. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9630-28/23-1.

  4. Especificação do quórum:

ACÓRDÃO Nº 9631/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 016.289/2022-6.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de

Aposentadoria).

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
  1. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

  2. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 8.711/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à aposentadoria da interessada,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Anizia Suely de Jesus para, no mérito, negar a ele provimento;

  1. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9631-28/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 9632/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 021.058/2023-7.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Ato de Admissão.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Leonardo da Cunha Sobrinho (008.386.904-24).

  1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de admissão de pessoal emitido no âmbito da Caixa Econômica Federal,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de admissão do Sr. Leonardo da Cunha Sobrinho;

9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à entidade de origem.

  1. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9632-28/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 9633/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 022.287/2023-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Ato de Admissão

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Tiago Scharan (057.222.469-99).

  1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de admissão de pessoal emitido no âmbito da Caixa Econômica Federal,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, ordenar o registro do ato de admissão do Sr. Tiago Scharan;

9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à entidade de origem.

  1. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9633-28/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 9634/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 025.336/2020-7.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social.

3.2. Responsáveis: Arnaldo Almeida Mitouso (073.921.332-68); Município de Coari/AM (04.262.432/0001-21).

  1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Coari/AM.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

  1. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

  2. Representação legal: Laiz Araujo Russo de Melo (OAB-AM 6.897), Fábio Nunes Bandeira de Melo (OAB-AM 4.331) e outros, representando Maria Ducirene da Cruz Menezes; Any Gresy Carvalho da Silva (OAB-AM 12.438), Laiz Araujo Russo de Melo (OAB-AM 6.897), Fábio Nunes Bandeira de Melo (OAB-AM 4.331) e outros, representando Prefeitura Municipal de Coari/AM.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social relativa a irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social transferidos ao Município de Coari/AM, no exercício de 2012,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 12, § 2º, e 18 da Lei 8.443/1992, as contas do Município de Coari/AM, dando-lhe quitação;

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