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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 131

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

9623-28/23-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 012.825/2022-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (OAB-DF 44.300), Elaine Lourenço da Silva (OAB-DF 30.670) e outros, representando Antônia Almeida Araujo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pela Sra. Antônia Almeida Araujo contra o Acórdão 4.828/2022-1ª Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pela Sra. Antônia Almeida Araujo para, no mérito, negar-lhes provimento.

  1. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

9624-28/23-1.

  1. Especificação do quórum:

ACÓRDÃO Nº 9625/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 013.307/2020-7.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsáveis: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio A Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91).

  4. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.

  5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de

Contas Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (OAB/PA 18.368), procurador de Wilson José de Mello e Silva Maia; Erick Pinheiro Magalhães (OAB/PA 23.256) e Laíze Marina de Oliveira Teixeira (OAB/PA 27.189), procuradores de Carlos Albino Figueiredo de Magalhães; William de Oliveira Ramos (OAB/PA 18.934), Wotson Valadão de Moura (OAB/PA 22.229) e outros, procuradores de Benedito Gomes dos Santos Filho.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em razão de irregularidades no Convênio 01.07.0144.00 (Siafi 591.562), firmado com a Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (Funpea) para o desenvolvimento do projeto intitulado "utilização de biodiesel no transporte fluvial na Amazônia", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar revel a Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (Funpea), nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;

9.2. julgar irregulares as contas da Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (Funpea), do sr. Carlos Albino Figueiredo de Magalhães e do sr. Wilson José de Mello e Silva Maia, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores eventualmente já ressarcidos:

. Data de Referência Valor Histórico (R$)
. 30/3/2012 4.800,00
. 30/3/2012 7.600,00
. 30/3/2012 7.380,69
. 30/3/2012 7.111,18
. 19/4/2012 5.000,00
. 3/5/2012 5.000,00
. 3/5/2012 5.000,00
. 4/5/2012 9.000,00
. 4/5/2012 6.506,35
. 11/5/2012 4.000,00
. 11/5/2012 5.000,00
. 11/5/2012 5.000,00
. 6/6/2012 5.000,00
. 3/8/2012 5.000,00
. 3/8/2012 5.000,00
. 8/11/2012 7.000,00

9.3. aplicar à Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (Funpea), ao sr. Carlos Albino Figueiredo de Magalhães e ao sr. Wilson José de Mello e Silva Maia, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RI/TCU, caso seja do interesse dos responsáveis, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada uma, os encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-los de que a falta de pagamento de qualquer parcela implicará o

vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.5. autorizar o desconto das dívidas imputadas ao sr. Wilson José de Mello e Silva Maia na sua remuneração, por se tratar de servidor público federal lotado na Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA), com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e observando-se o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990;

9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do RI/TCU, caso não sejam atendidas as notificações ou não seja viável o desconto mencionado no subitem anterior; e

9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis.

  1. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

9625-28/23-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9626/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 015.644/2023-5.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessada: Maria de Fátima Ferreira Cavalcanti (129.107.324-87).

  4. Entidade: Fundação Joaquim Nabuco.

  5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria promovida pela Fundação Joaquim Nabuco,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de interesse da sra. Maria de Fátima Ferreira Cavalcanti, recusando seu registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar à Fundação Joaquim Nabuco que:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a sra. Maria de Fátima Ferreira Cavalcanti teve ciência desta deliberação.

  1. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC9626-28/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9627/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 015.710/2023-8.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Marta Susana Dias Leal (259.403.410-04).

  1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

Oliveira.

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social em favor da sra. Marta Susana Dias Leal,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da sra. Marta Susana Dias Leal e a ele negar registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:

9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Marta Susana Dias Leal no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, e faça juntar aos autos o comprovante de notificação nos quinze dias subsequentes; 9.3.2. faça cessar, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.

  1. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC9627-28/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9628/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 015.719/2022-7.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

131

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