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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 130

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA , em favor do Sr. Laulito Mendes Porto,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria do Sr. Laulito Mendes Porto, determinando o correspondente registro; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao interessado e ao órgão

jurisdicionado.

  1. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9618-28/23-1.

  4. Especificação do quórum:

  1. Processo nº TC 007.227/2023-0.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessado: Luiz Fernando da Costa Coscarelli (759.453.047-00).

  4. Órgão: Ministério Público do Trabalho.

  5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério Público do Trabalho, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de interesse do sr. Luiz Fernando da Costa Coscarelli, ressaltando a oportuna supressão, pelo órgão de origem, em conformidade com a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, da parcela alusiva à fração de 1/10 de FC-2, indevidamente incluída na composição inicial dos proventos; 9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e ao interessado. 10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  1. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9619-28/23-1.

  3. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9620/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 007.470/2023-1.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessados: Clecio Miguel Assmann (345.263.820-00); Maria Augusta de Mattos (236.994.260-68); Salete Carolina Carlotto (307.222.090-53).

  4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

  5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de interesse do sr. Clecio Miguel Assmann e das sras. Maria Augusta de Mattos e Salete Carolina Carlotto, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelos interessados, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

9.3.2. promova a imediata supressão das frações de 1/10 de funções comissionadas atribuídas ao sr. Clecio Miguel Assmann e às sras. Maria Augusta de Mattos e Salete Carolina Carlotto, haja vista o não implemento, para sua incorporação, do requisito de doze meses de efetivo exercício até a edição da Medida Provisória 2.225-45/2001;

9.3.3. dê ciência desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o sr. Clecio Miguel Assmann e as sras. Maria Augusta de Mattos e Salete Carolina Carlotto tiveram ciência desta deliberação;

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade apontada nestes autos.

  1. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9620-28/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

ACÓRDÃO Nº 9621/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 009.134/2023-9.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessado: Sergio Nogueira Malaguini (457.322.729-68).

  4. Órgão: Ministério Público Federal.

  5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  8. Representação legal: não há.

  9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério Público Federal,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Sergio Nogueira Malaguini, recusando seu registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Ministério Público Federal que:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. exclua dos proventos do inativo a rubrica alusiva à fração de 2/10 de FC-2, decorrente do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, já integralmente absorvida - nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115 - pelos reajustes previstos na Lei 14.524/2023; 9.3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o sr. Sergio Nogueira Malaguini teve ciência desta deliberação; 9.4. emita novo título de inatividade para o interessado, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.

  1. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC9621-28/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9622/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 009.424/2023-7.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Amarilis Piloto Lopes (422.766.592-20); Magaly de Macedo Pilotto Muniz Costa (984.328.770-34); Mara Aparecida Piloto Lopes de Araujo (114.436.328-48); Marilene Terezinha Piloto Wyatt (875.479.379-34); Marilza Macedo Piloto (768.718.198-00); Marise Aparecida Piloto de Oliveira (261.452.238-47).

  1. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de reversão de pensão militar e de alteração emitidos no âmbito do Comando do Exército em que figuram como instituidor o Sr. Raul Pilotto, ocupante na ativa do posto de General de Brigada, e como beneficiárias as Sras. Amarilis Piloto Lopes, Magaly de Macedo Pilotto Muniz Costa, Mara Aparecida Piloto Lopes de Araujo, Marilene Terezinha Piloto Wyatt, Marilza Macedo Piloto e Marise Aparecida Piloto de Oliveira, todas na condição de filhas do instituidor,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar legal o ato de reversão militar (número de controle 106857/2020) emitido em favor das Sras. Amarilis Piloto Lopes, Magaly de Macedo Pilotto Muniz Costa, Mara Aparecida Piloto Lopes de Araujo, Marilene Terezinha Piloto Wyatt e Marilza Macedo Piloto, determinando-se o correspondente registro; 9.2. considerar ilegal o ato de alteração de reversão de pensão militar (número de controle 128801/2022) emitido em favor da Sra. Marise Aparecida Piloto de Oliveira (261.452.238-47), negando-lhe o correspondente registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.4. determinar ao Comando do Exército que:

9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e

9.5. esclarecer à unidade de origem, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, desde que escoimado da irregularidade apontada nestes autos.

  1. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC9622-28/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9623/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 010.388/2022-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Ederson Pereira Araujo (144.144.061-53).

  1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

  2. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o subitem 9.2.1 do Acórdão 4.827/2022-1ª Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:

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